DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONSERRAT RODRIGUEZ CASTRO e por JOSÉ LOPEZ Y LÓPEZ (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 440 do STJ com o dispositivo "nego seguimento" (fls. 1.299-1.302), por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 4º § 3º, da Lei n. 11.419/2006, 465, § 1º, II, do CPC, 474 do CPC, 927 do CC e 945 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inadmissibilidade com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1.299-1.302).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não reúne requisitos de admissibilidade, que pretende reexame de provas em afronta à Súmula n. 7 do STJ, requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo, a manutenção do acórdão recorrido, a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.359-1.362).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.127-1.128):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor que pretende a condenação dos réus ao reparo de seu imóvel, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais Preliminares recursais aventadas pelos réus afastadas Inexistência de nulidade quanto à perícia, realizada por profissional regularmente nomeado e cuja nomeação foi aceita pelas partes Decisão que substituía o N. Perito nomeado por outro que foi reconsiderada pelo Juízo a tempo, pelo que a vistoria transcorreu na data agendada, pelo perito originalmente nomeado, sem maiores intercorrências - Advogado dos réus que, inclusive, acompanhou a perícia, o que expressamente admitiu, não tendo sido reclamada, à época, qualquer nulidade Cerceamento de defesa, a mais, inocorrente Pretensão de produção de prova oral e "segunda perícia" injustificadas e pautadas em mero inconformismo dos réus com o laudo judicial, que não lhes foi favorável Atribuição, às partes, de "prazo comum" para apresentação de "memoriais", ao invés de "prazo sucessivo" que, da mesma forma, não foi oportunamente reclamada, tendo os réus, intimados, regularmente oferecido sua peça, sem nada objetar Arguição de "nulidades de algibeira", estratégia adotada pelos réus, que é vedada pelo ordenamento jurídico A intempestividade das "alegações finais" acostadas pelo autor, por fim, não gera nulidade da r. sentença, autorizando, meramente, o desentranhamento da peça, que não influiu no convencimento do Magistrado Preliminares rejeitadas No mérito, tem-se que a responsabilidade civil dos réus foi perfeitamente demonstrada, pelo que inafastável Laudo pericial que de forma clara e contundente referiu terem os vícios no imóvel do autor sido causados pela obra conduzida pelos réus Sentença que comporta ligeira reforma tão somente, para fins de majorar-se o valor da indenização por danos morais, vez que o montante de R$ 15.000,00 está aquém do devido, considerado o grau da negligência dos réus, a extensão dos danos acarretados ao imóvel do autor e o tempo de sofrimento a ele imposto Majoração para R$ 25.000,00 Correção monetária, contudo, que incide somente a contar do arbitramento (e não da data do início das obras) e juros de mora que, igualmente, são devidos somente partir do fato danoso, ou seja, da demolição que deu origem aos danos, evento posterior ao efetivo início das obras Sucumbências que é mesmo encargo dos réus, ausente hipótese de sucumbência recíproca PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.181-1.182):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargantes que pretendem, tão somente, modificação do julgado, pelo que sequer apontam a ocorrência de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração Ainda, a pretensão dos embargantes de prequestionarem matéria infraconstitucional, visando à eventual interposição de recurso perante Instância Superiores, igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.204-1.205):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante que pretende, tão somente, modificação do julgado, pelo que sequer aponta a ocorrência de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração Ainda, a pretensão do embargante de prequestionar matéria infraconstitucional ou constitucional, visando à eventual interposição de recurso perante Instâncias Superiores, igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, porque a perícia foi realizada em 11/03/2017 por perito cuja reconsideração da nomeação só foi publicada em 13/03/2017, visto que a validade dos atos decorre da publicação e não da mera disponibilização, o que tornaria o ato nulo;<br>b) 465, § 1º, II, do CPC, porquanto o prazo para indicação de assistente técnico, aberto com a nomeação do engenheiro Antonio Marcos Gardinalli, foi suprimido pela realização da perícia por outro perito, frustrando o exercício dessa prerrogativa;<br>c) 474 do CPC, pois os recorrentes não foram cientificados da data e local da perícia, apenas o autor foi comunicado, o que revela parcialidade e acarreta nulidade do ato;<br>d) 945 do CC, visto que o laudo pericial reconhece conduta do autor que concorreu para o evento danoso, impondo a redução proporcional da indenização por culpa concorrente;<br>e) 927 do CC c/c 407 do CC, porque, em dano moral extracontratual, os juros de mora não podem incidir desde o fato potencialmente danoso, mas apenas após a sentença que torna a obrigação líquida e certa, sendo indevida a fixação dos juros desde a demolição;<br>f) Súmula n. 362 do STJ, pois a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, porquanto o dano extrapatrimonial só assume expressão pecuniária com a decisão judicial, sustentando que os juros moratórios também devem fluir desde o arbitramento.<br>Requer o provimento do recurso para a declaração de nulidade da perícia e retorno dos autos à instrução probatória, alternativamente, reforme o acórdão recorrido para reconhecer culpa concorrente do autor com redução ou exclusão dos danos morais e rateio das verbas de sucumbência, e fixe o termo inicial dos juros de mora dos danos morais na data da decisão judicial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação solidária dos réus a promover reparos estruturais no imóvel, inclusive construção de muro de arrimo e correção de fissuras e rachaduras, e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a realizar os reparos em 90 dias sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 75.000,00, a pagar despesas profissionais e outros gastos indicados, e a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 com correção e juros, fixando honorários advocatícios em R$ 8.000,00.<br>A Corte estadual manteve a responsabilidade civil e a obrigação de fazer, rejeitou todas as preliminares, reformou em parte para majorar os danos morais para R$ 25.000,00, fixou a correção monetária desde o arbitramento e os juros de mora desde a data do fato danoso, considerada a demolição ocorrida em 2010, e manteve os ônus sucumbenciais dos réus.<br>I - Arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, 465, § 1º, II, do CPC e 474 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega nulidade da perícia por ter sido realizada antes da publicação da reconsideração da nomeação do perito, por supressão do prazo legal para indicação de assistente técnico e por ausência de ciência prévia da data e local da diligência aos réus.<br>O acórdão recorrido, entretanto, concluiu inexistir nulidade, registrando que a reconsideração da nomeação foi disponibilizada antes da perícia, que não houve impugnação ao perito, que o patrono dos réus compareceu e acompanhou o ato e expressamente deu por suprida a intimação, e que a alegação de nulidade foi suscitada apenas tardiamente, como "nulidade de algibeira". Veja-se (fls. 1.134-1.137):<br>Os réus, em seus respectivos recursos, defendem a nulidade da perícia, vez que realizada por perito supostamente nomeado de forma irregular nos autos.<br>Tal causa de nulidade, contudo, não se verifica.<br>Às fls. 231/232 houve o saneamento do processo, oportunidade na qual o N. Magistrado "a quo" nomeou o perito Fernando Flávio de Arruda Simões, conferindo-se às partes prazo para a apresentação de seus quesitos. Os quesitos, foram, então, regularmente apresentados (fls. 237/238 e 239/242). Fernando Flávio, contudo, às fls. 233/254, declinou da nomeação.<br>Assim, à fl. 246, o Juízo nomeou o engenheiro Vanderlei Jacob Júnior. A publicação ocorreu em 27/04/2016.<br>Nenhuma impugnação quanto à nomeação de Vanderlei Jacob Júnior houve, prerrogativa que assistia a qualquer das partes, conforme art. 465, §1º do CPC.<br>Em 13/02/2017, após resposta afirmativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a respeito da reserva para pagamento dos honorários periciais, foi enviado "email" a Vanderlei, intimando-o a dar início aos trabalhos periciais.<br>Sem resposta, a fl. 315 assim decidiu o Juízo:<br> .. <br>As partes foram intimadas a respeito da decisão acima em 08/03/2017. Em 06/04/2017, os autores peticionaram às fls. 316/317, informando que Vanderlei Jacob Júnior havia entrado em contato em 03/03/2017 e agendado perícia para 11/03/2017, pelo que pediram reconsideração quanto à substituição. Assim, o N. Juízo assim decidiu:<br> .. <br>Tal decisão foi proferida em 08/03/2017 e disponibilizada no DJE em 10/03/2017 (fl. 323). A perícia foi regularmente conduzida pelo N. engenheiro Vanderlei no dia seguinte, em 11/03/2017.<br>Consoante notas acima, é possível asseverar-se que: a) o perito Vanderlei Jacob Júnior não foi alvo de arguição de impedimento ou suspeição, pelo que, neste aspecto, sua nomeação havia sido perfeitamente aceita pelas partes; b) de fato, ainda que a publicação da decisão de reconsideração tenha-se dado posteriormente a 11/03/2017, data da perícia, houve efetiva disponibilização da decisão junto ao DJE antes da data, em 10/03/2017; c) após a realização da perícia em 11/03/2017, sucederam-se diversas manifestações dos réus (fls. 324/325; fl. 333; fl. 357; fls. 361/364; fl. 372), cediço que em nenhuma das petições foi arguida a nulidade da perícia realizada em 11/03/2017, quer em razão de esta ter sido realizada por Vanderlei Jacob (e não por Antônio Marcos Gardinalli), quer por não ter havido prévia publicação a respeito da data; d) de forma ainda mais relevante, após a juntada do laudo pericial, ao manifestar-se, os réus assim deduziram:<br>Conclui-se, pois, que por qualquer ângulo que se analise a questão, não há nulidade passível de reconhecimento, vez que:<br>- a perícia foi conduzida por profissional cuja Documento recebido eletronicamente da origem imparcialidade e equidistância jamais foi questionada, tendo sido sua nomeação tacitamente aceita por todos os litigantes;<br>- imediatamente após a realização da vistoria, nenhuma nulidade foi aventada pelos réus, quer tocante ao profissional que a conduziu, quer relativamente à data e horário, o que cabia aos eventuais prejudicados fazer, fosse o caso, nos termos do art. 278 do CPC;<br>- ao contrário, após a entrega do laudo, os réus, em manifestação, mencionaram que embora não tivessem sido avisados a respeito do ato com a antecedência necessária, de uma forma ou de outra, compareceram ao local e acompanharam a diligência, expressamente dando por suprida a necessidade de intimação, não cabendo-lhes, agora, sob pena de ofensa à boa fé processual e à vedação à prática de atos contraditórios, defender a nulidade da vistoria.<br>Ficam, pois, afastadas as arguições dos réus neste sentido.<br>Portanto, extrai-se que o Tribunal de origem analisou o acervo probatório dos autos e concluiu que a perícia foi regularmente conduzida pelo perito originalmente nomeado, acompanhada pelo advogado dos réus, sem prejuízo e sem arguição oportuna de nulidade.<br>Rever tal entendimento demandaria novo exame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NULIDADE . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . A revisão da convicção a qual chegou o Tribunal de origem sobre a regularidade produção da prova pericial que concluiu pela ausência de risco de alagamento demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1319287 MT 2012/0077661-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)<br>II - Art. 945 do CC<br>O acórdão recorrido, com base no laudo judicial e respostas a quesitos, afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor, reconhecendo que as anomalias decorreram de evento externo relacionado à obra dos réus, que não tomaram os cuidados mínimos com a alvenaria de divisa e alicerces, e que a antiguidade e manutenção do imóvel não influenciaram nas patologias (fls. 1.140-1.142).<br>No recuso especial a parte alega culpa concorrente com fundamento em trechos do laudo.<br>Contudo, o Tribunal de origem concluiu, examinando o conjunto probatório, pela responsabilidade dos réus e pela inexistência de causa concorrente relevante do autor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO IDE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBIL REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3 . Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2043553 SP 2021/0399276-4, Relatora: Minº NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022.)<br>III - Arts. 927 do CC e 407 do CC<br>O acórdão recorrido fixou a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, e determinou os juros de mora desde a data do fato danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, considerando a responsabilidade extracontratual e explicitando que a data deverá ser comprovada no cumprimento de sentença.<br>A relação entre as partes é extracontratual.<br>Assim, quanto aos danos morais, conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ)<br>Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA