DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUZIA APARECIDA PEREIRA MACIEL CORREA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 349):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação da autora de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não solicitado. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Recursos das partes.<br>RECURSO DO BANCO RÉU: Alega a validade da contratação e a utilização dos créditos pela autora, fundamentando a inexistência de fraude ou irregularidade. ADMISSIBILIDADE: Provas apresentadas demonstram a celebração e utilização do empréstimo consignado, com transferências regulares para conta da autora e a apresentação de documentos que evidenciam a legalidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações da autora e efetiva utilização dos créditos recebidos que chancelam a contratação. Inexistência de descontos indevidos ou de prática abusiva que justifique indenização por danos morais ou devolução de valores. Sentença reformada.<br>RECURSO DA AUTORA: Pleito de majoração da indenização por danos morais e alteração dos honorários advocatícios. PREJUDICADO: O recurso do réu é provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial, o que torna prejudicada a análise do recurso adesivo da autora.<br>RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 361-366), a parte recorrente aponta violação ao art. 186 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, estar configurado o dano extrapatrimonial em vitude de descontos realizados por conta de empréstimo, tendo sido comprovada a falsidade da assinatura por perícia judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370-377.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 386-388), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 391-398).<br>Contraminutas às fls. 401-404 e 406-411.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação ao art. 186 do Código Civil, aduzindo estar configurado o dano extrapatrimonial em vitude de descontos realizados por conta de empréstimo, em que restou comprovada a falsidade da assinatura por perícia.<br>O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Confira-se (fls. 782-783):<br>De mais a mais, foi demonstrado, por perícia grafotécnica (fls. 248/263), que as assinaturas constantes do contrato são falsas, contudo, não se pode, de forma absoluta, se valer do laudo sem se atentar para a data da assinatura e a data da perícia, ocorrida depois de algum tempo, em que os padrões de escrita podem sofrer alterações.<br>Ademais, a utilização dos créditos sem qualquer objeção ou ressalva é capaz de chancelar a contratação, mesmo que a assinatura não seja confirmada em sua autenticidade. Também não há qualquer impugnação administrativa ou boletim de ocorrência que demonstre o inconformismo da parte em momento anterior.<br>Assim, cabe reconhecer regular a exigência de cumprimento, atendido pelo réu seu ônus probatório, com as informações e documentos referidos.<br>(..)<br>Deste modo, ainda que se aplique ao caso a Legislação Consumerista e os institutos protetivos a ela inerentes, conclui-se que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, inexistindo falha no serviço prestado, e tampouco vício de consentimento que sequer foi alegado no caso, pelo que de rigor a improcedência do pedido inicial, inclusive quanto à indenização por dano moral e devolução em dobro, haja vista que houve a regular contratação, e não se demonstrou qualquer espécie de cobrança indevida, e, por isso, tampouco prejuízo moral experimentado.<br>Considerando-se que o recurso do réu foi provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fica prejudicado o recurso da autora.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a chancela da contratação em razão da utilização dos créditos pela recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais.<br>Salienta-se, que a insurgente se limitou a fundamentar o recurso no reconhecimento da falsidade da assinatura pelo laudo pericial, mas não impugnou os demais fundamentos do aresto recorrido, em especial a validade do empréstimo pela utilização dos créditos e não haver falha na prestação dos serviços, fundamento suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>2. Ante o ex posto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA