DECISÃO<br>Inviável processar o agravo regimental interposto por WESLEY CESAR DA LUZ LUIZ.<br>Ora, da leitura das razões recursais, verifica-se que a insurgência impugna o a córdão exarado às fls. 117/119, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Sucede que o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado (art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ).<br>Aliás, configura-se como erro grosseiro o manejo de agravo regimental contra acórdão prolatado por órgão colegiado, pois se trata de uma modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar decisão monocrática, não sendo possível, nesses casos, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a interposição de agravo regimental - ou mesmo de pedido de reconsideração - contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ausência de previsão legal e regimental.<br>A esse respeito: RCD no AgRg no AREsp n. 1.807.144/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/6/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.833.862/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2021; RCD nos EREsp n. 1.431.538/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 8/6/2021; e AgRg nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.881/TO, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 8/10/2019, entre outros.<br>No mesmo sentido, opinou o ilustre parecerista (fls. 3.020/3.021):<br> .. <br>O presente agravo não merece sequer ser conhecido nessa Corte Superior, como se verá.<br>Isto porque, nos termos do art. 258 do Regimento Interno desse STJ, " a  parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>No caso, entretanto, o agravo regimental foi interposto contra acórdão da Sexta Turma dessa Corte Superior, o que configura erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.<br>Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).