DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por MONTEMINAS MINÉRIOS LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1774):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SÓCIO OCULTO OU PARTICIPANTE - PARTICIPAÇÃO ATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes. O sócio oculto ou participante é apenas investidor, não possui responsabilidade nas obrigações sociais, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros (art. 993, parágrafo único). Comprovada a atuação do sócio oculto como participante ativo das negociações afeitas ao sócio ostensivo, referentes ao empreendimento, denominado Serra do Lessa (Mina Lavrinha), impõe- se o reconhecimento da responsabilidade solidária.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1794-1807), foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1842):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - NECESSIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Constatando-se a existência de vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Posteriormente, opostos novos embargos declaratórios (fls. 1859-1865), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1875-1882.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1889-1923), a parte recorrente aponta violação aos arts. 991, "caput" e parágrafo único, 993, parágrafo único, 406 do Código Civil, 342, II e II, 373, I, 491, 509, 926 e 927 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de reconhecer responsabilidade solidária da sócia participante sem a indicação de atos negociais concretos perante terceiros; b) ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado, sendo improcedente o feito; c) aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros e correção monetária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1958-1977.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1985-1988), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2048-2070).<br>Contraminuta às fls. 2075-2082.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 991, "caput" e parágrafo único, 993, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo a impossibilidade de reconhecer responsabilidade solidária de sócia participante sem a indicação de atos negociais concretos perante terceiros.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que resta comprovada a participação ativa da recorrente nas negociações realizadas. Confira-se (fls. 1782-1785):<br>No caso em exame, os elementos de prova carreados aos autos demonstram que a sócia oculta, MONTEMINAS MINERIOS LTDA - EPP, teve participação ativa no empreendimento denominado Serra do Lessa (Mina Lavrinha, tendo contratado a prestação de serviços da empresa recorrente de assessoria e consultoria técnica especializada na área de meio ambiente, entre os anos de 2012 e 2015.<br>Consta dos autos que a empresa a MONTEMINAS MINERIOS LTDA é titular do direito minerário referente ao empreendimento, denominado Serra do Lessa (Mina Lavrinha):<br>(..)<br>Não bastasse, os e-mails colacionados aos autos a menção expressa do nome da MONTEMINAS e a participação do seu representante legal.<br>Assim, resta configurada a atuação do sócio oculto como participante ativo das negociações afeitas ao sócio ostensivo, referentes ao empreendimento, denominado Serra do Lessa (Mina Lavrinha), pelo que se impõe reconhecer a responsabilidade solidária para o pagamento dos serviços prestados pela empresa CERN CONSULTORIA E EMPREENDI DE RECURSOS NATURAIS LTDA.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, em especial quanto à responsabilidade da recorrente, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.881.145/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à comprovação da responsabilidade da recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.743/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>2. No tocante à violação aos arts. 373, I, 491 e 509 do CPC, a insurgente afirma ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado, visto não haver prova do consentimento pelos serviços e preço indicados.<br>O Tribunal de origem asseverou que a prestação dos serviços pela recorrida foi comprovada (fl. 1786):<br>Por fim, quantos ao valor das prestações de serviços comprovadamente realizadas no empreendimento denominado Serra do Lessa (Mina Lavrinha), tem-se que a requerida, em sede de contestação (cód. 74), impugnou de forma genérica o valor cobrado.<br>Ademais, o aresto recorrido determinou que a apuração dos valores devidos deve ocorrer em fase de liquidação (fl. 1853):<br>Por outro lado, quanto ao valor cobrado, conquanto seja incontroversa a responsabilidade de MONTEMINAS MINERIOS LTDA, certo é que o valor cobrado foi produzido unilateralmente pelo requerente e não pode ser considerado como conclusivo para fins de uma condenação específica.<br>Assim, sendo certa responsabilidade de MONTEMINAS MINERIOS LTDA, nada impede que a obrigação seja definida em sede de liquidação de sentença.<br>Assim, os valores pleiteados pelo demandante deverão ser devidamente demonstrados, em sede de liquidação de sentença, momento em que haverá debate entre as partes acerca dos exatos valores.<br>Portanto, a Corte local concluiu que o fato constitutivo do direito da recorrida está comprovado. Para desconstituir as conclusões da decisão recorrido é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. GERENCIAMENTO DE BOLETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. APURAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem consignou evidenciado o fato constitutivo do direito da parte autora sobre o problema no repasse dos valores recebidos pelo réu. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>(..)<br>3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se a parte autora trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Em relação a possibilidade do quantum debeatur ser apurado sem sede de liquidação, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida. Excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação. Os acessórios do principal, ainda que omissos o pedido inicial ou a sentença condenatória, são considerados implícitos e podem ser incluídos na conta de liquidação.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifa-se)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Quanto à violação aos arts. 406 do Código Civil, 342, II, III, 926 e 927 do CPC, a recorrente afirma a aplicação da taxa SELIC.<br>O Tribunal a quo concluiu ser inaplicável a taxa SELIC, nos seguintes termos (fls. 1851-1852):<br>Ainda, necessário esclarecer que a aplicação da taxa SELIC em condenações de natureza cível se trata de questão totalmente controversa até mesmo no Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, o Recurso Especial nº 1.795.982 no qual se discute a aplicação de tal entendimento encontra-se pendente de julgamento.<br>Dito isso, este Tribunal possui posicionamento no sentido de que não é possível a aplicação da taxa SELIC às dívidas de natureza cível e que o índice a que se refere o art. 406 do CC é aquele constante do §1º, art. 161 do CTN, ou seja, juros de 1% ao mês.<br>Contudo, o posicionamento do aresto recorrido está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que assevera ser a SELIC a taxa de atualização da condenação após a vigência do Código Civil de 2002.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>1. O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.820/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifa-se)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>6. O Tribunal de origem adotou entendimento divergente da orientação jurisprudencial do STJ ao fixar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC, em vez de aplicar a taxa Selic conforme o art. 406 do CC.<br>7. O cumprimento de sentença foi proposto em 2014, quando já estava em vigor o Código Civil de 2002, devendo incidir os juros legais moratórios calculados pela variação da taxa Selic, estando absorvida a correção monetária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a aplicação da taxa Selic.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa Selic como juros moratórios é devida para condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto à alegação de violação à coisa julgada, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Consequentemente, o aresto recorrido deve ser reformado para que se aplique a Taxa SELIC para fins de atualização da condenação.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parci al provimento para reformar o acórdão recorrido determinando a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA