DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS ANTUNES GOMES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5157897-25.2025.8.21.7000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta participação em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).<br>Segundo o apurado, a organização criminosa, supostamente liderada pelo investigado GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, seria responsável por grande movimentação e comercialização de entorpecentes. Além disso, tratar-se-ia de grupo com acesso a armas de fogo. O recorrente LUCAS ANTUNES GOMES residiria em Palhoça/SC e atuaria como fornecedor de drogas.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ausência de fundamentos suficientes à manutenção da medida excepcional.<br>Salienta que que eventual risco à ordem pública pode ser acautelado por medidas cautelares alternativas, pois: a participação do recorrente seria de menor importância; o recorrente possui condições pessoais favoráveis; não lhe é imputado crime violento; e falta contemporaneidade, visto que as provas contra ele restringem-se a dois diálogos com um único corréu, datados de 13/3/2024 e 22/5/2024, com a organização já desarticulada e o recorrente residente em Santa Catarina.<br>Argumenta que a autoridade policial, na representação pela prisão preventiva, afirmou que o recorrente não integra a organização criminosa investigada; que a denúncia, de 182 páginas, dedicou apenas 8 linhas ao recorrente; e que, embora existam 27 organogramas com fotos, nomes, setas e funções, o recorrente não figura em nenhum deles. Ressalta, ainda, que o acórdão referiu lavagem de dinheiro, delito não imputado ao recorrente na denúncia, evidenciando decisão padronizada.<br>Destaca que o recorrente é primário, não responde a outras ações penais, possui ocupação lícita (sócio e gerente da empresa Gomes Consultoria em Meio Ambiente Ltda.) e família constituída, sendo pai de recém-nascida.<br>Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 73/78):<br>Como é cediço, o decreto da prisão preventiva depende da existência da materialidade, indícios de autoria (fumus comissi delict) e necessidade da medida (periculum libertatis).<br>O exame dos elementos de prova não deixa dúvidas da existência de um grupo organizado voltado, sobretudo, ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Há indícios de participação neste grupo criminoso de todos os investigadores acima elencados, como fartamente demonstrado. A necessidade da custódia cautelar é cristalina.<br>O cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa, quando comprovada a autoria.<br>Nesse cenário, o exame acima procedido mostra que há robustos indícios de que os representados compõem uma organização criminosa e, pelo exame da movimentação financeira, realizam atos tendentes ao branqueamento de recursos espúrios. Parte dos representados apresenta antecedentes, como antes analisado.<br>Sobre a necessidade da prisão preventiva, especificamente, em agentes envolvidos com a criminalidade organizada, lapidar o magistério de ANA FLAVIA MESSA:<br> .. <br>Embora nem todos os investigados apresentem antecedentes, a gravidade dos fatos, a significativa movimentação financeira e a estruturação aparentemente sofisticada do grupo para lavagem de capitais torna imperioso o decreto de prisão preventiva.<br>Em síntese, os crimes são dotados de extrema gravidade, com permanente emprego de arma de fogo, cumprindo acautelar a ordem pública.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.<br>Embora a defesa sustente que a prisão foi justificada em premissas fáticas inaplicáveis ao recorrente, depreende-se dos autos que, com base nos elementos angariados na investigação, o Ministério Público ofereceu a denúncia contra 35 denunciados, imputando a todos a prática do crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Acerca da participação do recorrente, salientou ser ele integrante da organização criminosa responsável por operações de distribuição e transporte de entorpecentes. Destacaram as instâncias de origem possuir o recorrente histórico de envolvimento em crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas, inclusive com registro de prisão em flagrante. Além disso, ressaltaram que ele manteve comunicação direta com outros membros do agrupamento, reforçando sua conexão com a movimentação de substâncias ilícitas, atuando como fornecedor de entorpecentes, consoante diálogos com KELVIN, este apontado como gerente do grupo criminoso. Desse modo, há "indícios de que LUCAS fornecia maconha para o grupo, por contato com o gerente KELVIN, ocupando, portanto, em tese, a ponta do esquema de tráfico" (e-STJ fl. 76).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Prossigo para assinalar que a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, parecendo-me imperioso destacar que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Por derradeiro, destaco que esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, passa criar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Tais requisitos visam garantir que a segregação cautelar se revele necessária e proporcional, funcionando como instrumento de tutela do processo penal e de proteção da sociedade frente a condutas que comprometem a segurança coletiva.<br>À luz de tais parâmetros normativos, verifica-se que, no presente caso, estão preenchidos os elementos que autorizam a medida extrema, tendo em vista os robustos indícios de participação do paciente em grupo organizado voltado ao tráfico de drogas, com atuação efetiva na movimentação e distribuição de entorpecentes, conforme demonstrado por mensagens e fotografias trocadas com corréus, incluindo registro da pesagem das drogas e negociações de venda.<br>Ainda que não figure nos escalões superiores do grupo criminoso, tais fatos evidenciam a existência de atuação criminosa estruturada, de modo que a prisão preventiva revela-se importante para preservar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, dado que a atuação de organizações criminosas tem impacto significativo na segurança coletiva e requer respostas contundentes do Estado.<br>Sobre a manutenção no cárcere como instrumento essencial e indispensável de que dispõe o Estado para a desarticulação de organizações criminosas e a contenção de sua atuação nociva, pacífica é a jurisprudência desta Corte Superior:<br> .. <br>Diante do exposto, conclui-se que eventual alteração do decreto de prisão demandaria reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do habeas corpus, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas investigadas e o contexto de atuação do grupo criminoso.<br>Portanto, a prisão preventiva do paciente encontra-se plenamente justificada, bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade ou excesso que enseje a sua revogação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA