DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 101, §§ 1º e 2º, e 1.007 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.405-1.408).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, requer o não conhecimento com base no art. 253, parágrafo único, I e II, do RISTJ e, no mérito, o desprovimento por inexistência de violação de lei federal, sustentando a dispensa de preparo da apelação pelo art. 101, § 1º, do CPC (fls. 1.483-1.497).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1157):<br>DIFERIMENTO DAS CUSTAS A FINAL. Julgamento conjunto do agravo de instrumento e da apelação, que tratam do mesmo tema. Impugnação ao diferimento acolhida, revogando-o. Admissibilidade. Ocultação de evolução patrimonial significativa, verificada após cumprimento da determinação de juntada das declarações do imposto de renda. Aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, em 3 (três) vezes o valor que deveria ter sido recolhido. Valor da multa mantido, pois adequado ao caso. Decisão mantida. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de extinção do feito, por ausência do recolhimento das custas, diante da revogação do diferimento das custas a final. Inadmissibilidade, pois houve interposição de agravo de instrumento, tempestivamente, impugnando a revogação e no qual foi concedido efeito suspensivo. Prosseguimento do feito, oportunizando ao embargante o recolhimento das custas. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.355):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Alegações que se revestem de caráter infringente. Ausência de vício no julgado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão não sanada sobre a preliminar de deserção da apelação por ausência de preparo, visto que o acórdão não enfrentou a necessidade de recolhimento do preparo e os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados;<br>b) 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, deixando de analisar a preliminar de não conhecimento da apelação por falta de preparo;<br>c) 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), pois a motivação não considerou as consequências práticas e alternativas quanto à exigência de preparo da apelação, acarretando nulidade por ausência de adequada fundamentação;<br>d) 101, §§ 1º e 2º, do CPC, visto que a apelação interposta contra sentença de extinção por falta de custas não versava sobre a revogação da gratuidade e, portanto, não se aplicaria a dispensa de preparo do § 1º;<br>e) 1.007 do CPC, porque a apelação deveria ter sido considerada deserta na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e, ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer o não conhecimento da apelação por deserção.<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos por negativa de prestação jurisdicional e, alternativamente, reformar o acórdão recorrido para reconhecer a deserção da apelação por ausência de preparo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o agravo de instrumento interposto contra a revogação do diferimento das custas recebeu efeito suspensivo, dispensando o preparo da apelação pelo art. 101, § 1º, do CPC. Sustenta que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, invoca deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e requer o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso especial e a condenação em honorários (fls. 1.360-1.381).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o diferimento das custas ao final, a revogação da multa aplicada com base no art. 100, parágrafo único, do CPC e o prosseguimento dos embargos com anulação da sentença de extinção por ausência de preparo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.063-1.066 referidas no acórdão recorrido).<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, manteve a revogação do diferimento das custas a o final e manteve a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, em três vezes o valor das custas, julgando a apelação em conjunto com o agravo de instrumento que havia recebido efeito suspensivo.<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>O acórdão recorrido analisou e decidiu de forma fundamentada as seguintes questões: (a) a extinção prematura dos embargos à execução, pois foi deferido efeito suspensivo no agravo contra a revogação do diferimento das custas ao final; e (b) manutenção da revogação do diferimento das custas ao final e da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, fixada em três vezes o valor que deveria ter sido recolhido.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Assim, nessa parte o recurso especial não merece provimento.<br>II - Arts. 101, §§ 1º e 2º, e 1.007, do CPC<br>A recorrente afirma que a apelação do recorrido deveria ter sido considerada deserta, pois não versava sobre gratuidade e não se aplicaria a dispensa de preparo do art. 101, § 1º, do CPC, sustentando violação dos arts. 101, §§ 1º e 2º, e 1.007, do CPC.<br>O acórdão recorrido, todavia, refere-se ao diferimento de pagamento das custas, que foi revogado pelo Juízo de primeiro grau e que a apelação foi julgada em conjunto com o agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo quanto à decisão que revogou o diferimento.<br>Desta forma, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte da qual se conheceu, negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA