DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DOS SANTOS CELSO, preso preventivamente e acusado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) - (Processo n. 0807823-75.2025.8.19.0045, da 1ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ) - (fl. 2).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 23/9/2025, indeferiu a liminar (HC n. 0079921-32.2025.8.19.0000) - (fls. 11/12).<br>Alega flagrante ilegalidade e teratologia aptas a superar a Súmula 691/STF (fl. 3); nulidade da fundamentação do periculum libertatis por uso indevido de atos infracionais arquivados e com remissão para caracterizar reiteração delitiva, em violação da presunção de inocência (fls. 5/6); motivação genérica e abstrata quanto à quantidade de drogas apreendida e à ausência de vínculo laboral e residência fixa, com indevida inversão do ônus e estigmatização da pobreza, destacando a profissão declarada de pedreiro e endereço informado (fls. 6/7); afronta aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, diante da primariedade técnica, da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) e da perspectiva de regime menos gravoso (art. 33, § 2º, do Código Penal), sendo a preventiva verdadeira antecipação de pena (fls. 7/8); suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), consideradas a primariedade, a residência e a ausência de elementos concretos de risco (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal) - (fls. 8/9). Em sede de urgência, aponta fumus boni iuris e periculum in mora para cessar de imediato o constrangimento ilegal (fl. 9).<br>Em caráter liminar, pede a soltura imediata, com expedição de alvará e revogação da prisão preventiva, facultada a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 9/10). No mérito, requer o conhecimento do writ com superação da Súmula 691/STF, a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva por ausência de requisitos legais e teratologia da fundamentação; subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e a notificação da autoridade coatora para informações (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmu la 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tel a.<br>Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda devidamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>De mais a mais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus (AgRg no HC n. 872.060/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/7/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.