DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CERN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS DE RECURSOS NATURAIS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1774):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SÓCIO OCULTO OU PARTICIPANTE - PARTICIPAÇÃO ATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes. O sócio oculto ou participante é apenas investidor, não possui responsabilidade nas obrigações sociais, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros (art. 993, parágrafo único). Comprovada a atuação do sócio oculto como participante ativo das negociações afeitas ao sócio ostensivo, referentes ao empreendimento, denominado Serra do Lessa (Mina Lavrinha), impõe- se o reconhecimento da responsabilidade solidária.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1794-1807), foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1842):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - NECESSIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Constatando-se a existência de vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Posteriormente, opostos novos embargos declaratórios (fls. 1859-1865), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1875-1882.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1992-2005), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por não esclarecer as razões da alteração, em sede de aclaratórios, da forma de apuração do quantum, em aparente dissonância com o acórdão de apelação; b) os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito já definido, devendo observar a coerência e continuidade com o acórdão embargado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2018-2034.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2042-2044, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso por não esclarecer as razões da alteração, em sede de aclaratórios, da forma de apuração do quantum, em aparente dissonância com o acórdão de apelação.<br>O Tribunal a quo apresentou os fundamentos para o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos recorridos. Confira-se (fls. 1878-1880):<br>No que tange à alegada contradição entre o acórdão que julgou o recurso de apelação e o acórdão que julgou os embargos de declaração, sem razão a parte embargante.<br>É que a determinação de que valores fossem apurados em sede de liquidação de sentença se mostra consentânea com o princípio da busca da verdade real e com a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.<br>Vale destacar que o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, é um dos pilares fundamentais do direito obrigacional brasileiro e visa impedir que alguém obtenha vantagem patrimonial em detrimento de outrem, sem que haja uma causa jurídica que justifique tal enriquecimento.<br>(..)<br>Ademais, tal determinação não configura alteração do mérito da causa, mas sim providência necessária à efetivação do comando judicial, em consonância com o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil.<br>Não há, portanto, violação ao princípio da integração das decisões judiciais, tampouco contradição entre os julgados.<br>Ressalta-se que a liquidação de sentença não se presta a rediscutir o mérito da causa, mas tão somente a quantificar o valor devido em razão da condenação já estabelecida.<br>(..)<br>Por derradeiro, é imperioso ressaltar que a liquidação de sentença representa, em verdade, uma garantia de efetividade da prestação jurisdicional, assegurando que o comando judicial seja cumprido de forma justa e equânime.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, contradição ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.023, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.588/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (grifa-se)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.225.813/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>(..)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.067.393/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Consequentemente, tendo em vista que o aresto recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento ao recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista ser não foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor da recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA