DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO MUSSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 80 e 100, parágrafo único, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.402-1.404).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requer o não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n. 182 do STJ e, caso dele se conheça, o seu desprovimento (fls. 1.462-1.477).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.194):<br>DIFERIMENTO DAS CUSTAS A FINAL. Julgamento conjunto do agravo de instrumento e da apelação, que tratam do mesmo tema. Impugnação ao diferimento acolhida, revogando-o. Admissibilidade. Ocultação de evolução patrimonial significativa, verificada após cumprimento da determinação de juntada das declarações do imposto de renda. Aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, em 3 (três) vezes o valor que deveria ter sido recolhido. Valor da multa mantido, pois adequado ao caso. Decisão mantida. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de extinção do feito, por ausência do recolhimento das custas, diante da revogação do diferimento das custas a final. Inadmissibilidade, pois houve interposição de agravo de instrumento, tempestivamente, impugnando a revogação e no qual foi concedido efeito suspensivo. Prosseguimento do feito, oportunizando ao embargante o recolhimento das custas. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.355):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Alegações que se revestem de caráter infringente. Ausência de vício no julgado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 80 do CPC, pois sustenta inexistir litigância de má-fé, porque não deduziu pretensão contra texto expresso de lei nem alterou a verdade dos fatos; apenas requereu diferimento das custas em razão de incapacidade financeira momentânea decorrente de recuperação judicial;<br>b) 100, parágrafo único, do CPC, afirma ser indevida e desproporcional a multa aplicada em três vezes o valor das custas, visto que não houve má-fé e a recuperação judicial justificaria o diferimento ou o parcelamento das custas.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 100, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, reduzir seu valor ao mínimo legal.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode reexaminar fatos e provas, invoca a Súmula n. 7 do STJ, sustenta a ausência de demonstração específica da violação legal, pugna pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento (fls. 1.383-1.401).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou, dentre outros pedidos, o diferimento das custas processuais ao final, a revogação de multa aplicada com base no art. 100, parágrafo único, do CPC e a tramitação dos embargos sem extinção por ausência de preparo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas, e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual anulou a sentença para oportunizar ao embargante o recolhimento das custas, manteve a revogação do diferimento das custas ao final e manteve a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, em três vezes o valor das custas, em razão de conduta reputada de má-fé diante da evolução patrimonial apurada nas declarações de imposto de renda.<br>I - Arts. 80 e 100, parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não agiu com má-fé e que a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC seria indevida ou desproporcional, porque sua incapacidade era momentânea, em razão de recuperação judicial, e não houve alteração da verdade dos fatos; o acórdão recorrido concluiu, porém, que houve ocultação de evolução patrimonial significativa revelada nas declarações de imposto de renda juntadas pelo próprio embargante, que justificou a revogação do diferimento das custas e a aplicação da multa em três vezes o valor devido, considerada proporcional ao caso. Veja-se (fls. 1.160-1.161):<br>Contudo, a revogação do diferimento das custas a final, que fora concedido (fls. 188, integrada a fls. 194 e 724/725), era mesmo de rigor, bem como a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, em 3 (três) o valor que deveria ter sido recolhido, adotados aqui os mesmos fundamentos da decisão revogatória acima descrita de fls. 1.039/1040 integrada a fls. 1.052/1053 destes autos, tendo em vista a ocultação da evolução patrimonial significativa demonstrada nas declarações do imposto de renda acostadas aos autos pelo embargante (fls. 922/1.035), após despacho do juízo determinando a apresentação destas.<br>E não se há falar em redução do valor da multa aplicada de 3 (três) vezes o valor que deveria ser recolhido, pois razoável e proporcional ao caso dos autos e dentro do patamar de até o décuplo do valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC).<br>Assim, a controvérsia foi decidida com base em elementos fáticos e probatórios, notadamente nas declarações de imposto de renda.<br>Para infirmar a conclusão do TJSP seria necessário novo exame do conjunto probatório, obstado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA