DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO GIACOMELLI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5083921-83.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 28):<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.<br>PRETENSA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE MODIFICOU A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DE INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE ATO FORMAL QUANDO VERIFICADO, POR OUTROS MEIOS, INEQUÍVOCO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. IN CASU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA POR MEIO DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO NA FASE POLICIAL. INDEFERIMENTO.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO SENTENCIANTE. REVISÃO QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO OPOSTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AINDA, AUSÊNCIA DE PROVA NOVA À RESCISÃO PERSEGUIDA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.<br>No recurso especial, a defesa alega que a decisão recorrida violou o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 171, § 5º, e 107, IV, ambos do Código Penal. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja reconhecida a extinção da punibilidade por força da decadência do direito de representação quanto à vítima Márcio de Sales, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; ou, subsidiariamente, seja afastado o valor indenizatório, em razão da falta de indicação expressa do quantum indenizatório na peça acusatória e da ausência de instrução específica, em violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 44/45).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 46/53), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 54/55).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 63):<br>REVISÃO CRIMINAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA N.º 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO INVIÁVEL. SÚMULA N.º 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem confirmou que a vítima manifestou claramente o desejo de processar o agressor (representação), como evidenciado pelas provas, especialmente os documentos anexados ao Inquérito Policial n. 5000640-96.2022.8.24.0067. Mudar essa conclusão implicaria reexaminar fatos e provas, o que é proibido em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal estadual consignou que o recorrente não levantou a questão do afastamento da indenização por reparação de danos na apelação, não servindo a revisão criminal como sucedâneo recursal. E a argumentação do recurso especial está dissociada da ratio decidendi, atraindo a incidência da Súmula n.º 284/STF.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como visto acima, há duas pretensões recursais: a principal, de decretação da extinção da punibilidade do recorrente, e a subsidiária, de exclusão da indenização a que foi condenado na ação penal.<br>Tenho que o parecer apresentado pela Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard bem apreciou a controvéria, e dele transcrevo a seguinte passagem (fl. 65 - grifos no original):<br> .. <br>O Tribunal de origem confirmou que a vítima manifestou claramente o desejo de processar o agressor (representação), como evidenciado pelas provas, especialmente os documentos anexados ao Inquérito Policial n. 5000640-96.2022.8.24.0067.<br>Com isso, o requisito para dar início à ação penal foi cumprido. Mudar essa conclusão implicaria reexaminar fatos e provas, o que é proibido em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Com efeito, o acórdão recorrido faz menção a dois documentos de representação, um deles datado de 27/8/2020, subscrito por Maicon de Sales, e o outro de 24/5/2022, subscrito por Marcio de Sales, tendo considerado inequívoco nos autos o interesse das vítimas na persecução penal (fl. 26).<br>De outra parte, cabe enfatizar que o recurso especial funda suas alegações apenas na representação supostamente tardia de uma das vítimas (Marcio de Sales), nada referindo quanto à representação anterior, próxima a data dos fatos, do outro ofendido (Maicon de Sales). Assim, tem-se presente a hipótese, no ponto, do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Assim, o recurso não deve ser conhecido, quanto ao pedido de decretação de extinção da punibilidade, fundada na decadência.<br>Passo, agora, à análise do pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização. E, novamente, transcrevo trecho do parecer ministerial (fl. 66 - grifos no original):<br> .. <br>Além disso, o Recorrente busca afastar a condenação à reparação dos danos concedida à vítima, alegando que o valor não foi especificado na acusação inicial.<br>No entanto, o Tribunal estadual rejeitou essa solicitação. A Corte entendeu que o autor do recurso sequer havia levantado essa questão na apelação criminal anterior, tornando inviável a reanálise do tema naquele momento processual (Revisão Criminal), pois esse recurso não pode ser usado como um substituto da apelação. Além disso, o recorrente não apresentou novas provas. Confira-se:<br>II. Por fim, busca o revisonando o afastamento da condenação ao pagamento dos danos morais e patrimoniais, "diante da ausência de indicação do valor pretendido".<br>Pois bem.<br>O autor sequer se insurgiu sobre a matéria quando da interposição da apelação criminal. Logo, inviável a reabertura neste momento processual de debate que poderia ter sido realizado anteriormente, já que a revisão criminal não serve evidentemente como sucedâneo de apelação criminal. Ademais, não colacionou prova nova alguma à revisão da quaestio, como devia fazer.<br>(e-STJ fl. 27 - g.n.)<br>Como o Tribunal estadual não chegou a analisar o mérito do pedido (o afastamento da indenização), o Recorrente, ao interpor o Recurso Especial, não contestou o motivo real da rejeição (a preclusão ou a inadequação do recurso). Em vez disso, limitou-se a discutir novamente o valor da indenização.<br>Sendo assim, as razões apresentadas no Recurso Especial estão desconectadas do fundamento central da decisão anterior - o não conhecimento do pedido por inadequação processual.<br>Por essa dissociação entre as alegações recursais e a causa de decidir do acórdão, o recurso não pode ser admitido, conforme impede a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>De fato, razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula 284/STF, como vem decidindo esta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 1.768.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, a).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DE AFASTAMENTO DA CONDEN AÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.