DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão de fls. 335-336, que, em petição incidental no recurso especial, fundamentou-se nos arts. 109, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, para afirmar a necessidade de consentimento da parte contrária para a sucessão processual do cessionário e, ao final, determinou a intimação dos agravantes para manifestação. Confira-se a decisão (fl. 336):<br>Por meio da Petição n. 00719328/2025 (fls. 274-334), BANCO DO BRASIL S. A. RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. informam a realização de cessão de crédito entre eles que envolve a operação objeto da presente execução.<br>Requerem a "inclusão de RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da presente demanda, em sucessão ao BANCO DO BRASIL; " (fl. 275).<br>Junta documentos às fls. 276-333.<br>É o relatório. Decido.<br>Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), assim como o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC).<br>Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou o cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou do cedente (art. 109, § 2º, do CPC) e não como titular da posição jurídica processual.<br>Diante da comunicação do BANCO DO BRASIL S.A. e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos ser intimados para que se manifestem a respeito.<br>Ante o exposto, intimem-se os agravantes ALUISIO DE ALENCASTRO, HELLE COUTINHO DE ALENCASTRO, JOAQUINA BERQUO DE SIQUEIRA, JOSÉ AFONSO DE SIQUEIRA, para que se manifestem sobre a petição mencionada em 10 dias.<br>Publique-se.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta o seguinte:<br>a) alega violação do art. 109, § 1º, do CPC e 1.022 do CPC, porque, porquanto se trata de feito executivo, não incidiria a regra do art. 109, mas sim a disciplina específica da execução, que confere legitimidade ao cessionário e dispensa a concordância do executado para a sucessão processual (fls. 339-340);<br>b) sustenta violação do art. 778, § 1º, III, § 2º, do CPC, pois o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir e a sucessão prevista independe do consentimento do executado, visto que a mens legis é estimular cessões de crédito e evitar que o devedor inviabilize, por ato unilateral, a sucessão na execução (fl. 340);<br>c) aduz ofensa aos arts. 567, II, 41, § 1º, 42, § 1º, do CPC/1973, e à Resolução n. 8/2008, porquanto a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, firmou a desnecessidade de anuência do devedor para o prosseguimento da execução pelo cessionário quando há regra específica na execução, prevalecendo o art. 567, II, do CPC/1973 sobre a disciplina do processo de conhecimento (fls. 340-341).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir a sucessão processual e permitir que o Fundo ocupe o polo ativo da execução independentemente do consentimento do executado, nos termos do art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC (fl. 341).<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 353-355), em que sustenta:<br>a) argumenta que não há vício na decisão embargada, visto que o art. 109, § 1º, do CPC também se aplica aos feitos executivos, não havendo ressalva quanto aos processos de execução (fl. 353);<br>b) afirma que o art. 778, § 2º, do CPC não exclui a aplicação do art. 109, § 1º, do CPC ao caso, devendo ser rejeitados os embargos (fl. 354).<br>Requer a rejeição dos embargos de declaração e que todas as publicações e intimações constem o nome do advogado ANDRÉ SOARES BRANQUINHO e sua OAB/MG, sob pena de nulidade dos atos posteriores (fls. 354-355).<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando que na decisão embargada houve erro de premissa fática ao aplicar o art. 109 do CPC a feito de natureza executiva, em vez de aplicar o art. 778, § 1º, III, § 2º, do CPC (fls. 339-341).<br>Eis o que consta da decisão embargada (fl. 336):<br>Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), assim como o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC).<br>Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou o cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou do cedente (art. 109, § 2º, do CPC) e não como titular da posição jurídica processual.<br>Como visto, na decisão consta a aplicação da regra do art. 109 do CPC, com a exigência de consentimento da parte contrária para a sucessão processual e a determinação de intimação das partes para manifestação, o que evidencia que a matéria foi apreciada nos termos expostos. Assim, não há erro de premissa fática a ser sanado.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma m atéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA