DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARICELIA PEREIRA DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 421-422):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. In casu, o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de pagamento de indenização à recorrente, de todo o período retroativo ao qual se encontrou afastada do cargo público, em que havia sido aprovada após concurso regido pelo Edital nº 001/2004, em razão da sua nomeação tardia, decorrente de acordo formalizado com a Administração Pública, após anulação do Decreto nº 001/2015, que havia tornado sem efeito as portarias de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.<br>2. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público" (STJ. AgRg 119025/PR).<br>3. Contudo, o referido entendimento da Corte Especial de Justiça não se adequa ao caso ora analisado. Isto porque, não se observa nos presentes hipótese de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas sim nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, uma vez que ausentes documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante no cargo ao qual pretende o reconhecimento do direito de pagamento das verbas decorrentes de período ilegal de afastamento.<br>4. Na mesma linha de raciocínio, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no Informativo 868 (STF), sedimentando a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017).<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 438-463, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, "pois se omitiu quanto aos documentos acostados aos autos que comprovam que a parte autora possui direito à indenização pelo afastamento indevido de seu cargo" (fl. 450).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 34 da Lei Municipal de Simplício Mendes/PI n. 1.059/2016, argumentando, para tanto, que (fl. 462):<br>(..) o próprio Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Simplício Mendes (LEI MUNICIPAL N. 1.059/2016), no seu art. 34 traz o conceito de reintegração como sendo a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a demissão por DECISÃO JUDICIAL, inclusive prevendo o direito ao RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E PROMOÇÃO privadas por força do ato legal que determinou o afastamento. (sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 486-487):<br>Ab initio, razões recursais apontam violação ao art. 489, §1º, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional uma vez que o acórdão recorrido foi omisso, ao não se manifestar a respeito de documentos acostados aos autos que comprovam que a parte possui direito à indenização pelo afastamento indevido de seu cargo, todavia, a Recorrente não opôs embargos de declaração para sanar possível omissão, sendo que o recurso interposto não se presta a este fim, o que configura deficiência na fundamentação do apelo especial, de forma que incide a Súm. nº 284, do STF, por analogia.<br>Adiante, a Recorrente alega ofensa à Lei Municipal n.º 1.059/16, contudo, sobre a questão, resta forçoso concluir pela impossibilidade de análise da violação por se tratar de exame da legislação local, o que é incabível em sede de apelo especial, consoante o enunciado da Súm. nº 280, do STF, aplicado ao caso por analogia, por ser medida que foge à competência da Corte Superior.<br>Em seu agravo, às fls. 491-496, a agravante afirma que, no caso em tela, "está-se diante de clara situação de cerceamento de defesa, o que é vedado expressamente pelo Código de Processo Civil Brasileiro, (..) em seu art. 489" (fl. 493, sic).<br>No mais, alega, de modo genérico, que seu recurso especial assentou-se no fundamento da violação à "Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015" (fl. 494), e não em ofensa à legislação municipal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, em razão da "deficiência na fundamentação do apelo especial" (fl. 486) e (ii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.