DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 176):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. GENITORA DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXIGÊNCIA DE NÃO INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido defensivo de retificação do atestado de pena da reeducanda, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), uma vez preenchidos os requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impede a concessão da progressão especial à apenada, na medida em que o § 3º, inc. V, do art. 112 da LEP exige que a reeducanda "não tenha integrado organização criminosa", argumento sustentado pelo Órgão Ministerial. III. Razões de decidir 3. A progressão especial para mulheres gestantes ou responsáveis por menores, prevista no art. 112, § 3º, da LEP, estabelece cinco requisitos cumulativos, entre eles a não integração em organização criminosa, conforme interpretação restritiva do termo baseada na definição da Lei nº 12.850/2013, vedando-se a ampliação para incluir associações criminosas de outro tipo. 4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a referência a "organização criminosa" no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP não abarca o delito de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06), por não configurar organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013, que exige estrutura ordenada e divisão de tarefas entre ao menos quatro agentes. 5. Demonstrado que a apenada é primária, possui bom comportamento carcerário e cumpre as condições previstas no art. 112, § 3º, da LEP, é de rigor a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime, nos termos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 198/206), alega o recorrente violação do artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei nº 7.210/84.<br>Explica que a vedação da concessão do lapso diferenciado à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não se limita ao delito específico de organização criminosa, mas abarca todo o crime que reclame o concurso necessário de agentes, em união estável e permanente, voltada para a prática delitiva.<br>Não apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 210), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 211/214), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 225/231).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juízo de Execuções Penais da comarca de Belo Horizonte/MG deferiu o pedido defensivo de retificação do atestado de pena, quanto a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a progressão de regime da reeducanda, nos termos do §3º do artigo 112 da LEP - STJ, fl. 178.<br>O Tribunal manteve a aplicação do lapso reduzido, negando o recurso ministerial. Fundamentou, no que ora interessa, que o delito de associação criminosa, cometida pela reeducanda, não caracteriza a organização criminosa, conforme trechos abaixo - STJ, fls 180/186:<br>Quanto ao requisito de não ter integrado organização criminosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo n.º 678, "o requisito "não ter integrado organização criminosa" incluso no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP, para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013".<br>A propósito, o entendimento da Corte Cidadã:<br> .. <br>Nesse viés, o termo "organização criminosa", utilizada como requisito negativo à concessão da progressão de regime especial, deve ser interpretado restritivamente, com escopo de preservar o princípio da taxatividade legal.<br>Sobre o princípio da taxatividade, ensina a literatura:<br>Ora, a existência de complemento normativo da referida norma penal em branca homogênea obsta a interpretação extensiva para abranger a integralidade das sociedades do crime, como, por exemplo, a associação criminosa ou a associação para o tráfico ilícito de drogas.<br>Acerca da lide em questão, leciona a doutrina:<br> .. <br>Nesse cenário, tendo em vista que a sentenciada não integra organização criminosa, não há óbice, nesse aspecto, para a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a progressão de regime.<br>Ressalto ainda que a normativa que dispõe sobre a progressão especial é datada de 2019, ou seja, as Leis n. 11.343/06 e 12.850/13 já estavam vigentes e o ordenamento jurídico pátrio já havia criado a diferenciação entre a associação e a organização criminosa. Dessa forma, acaso fosse a intenção do legislador abranger o delito de associação, assim o teria feito.<br> .. <br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.<br>A controvérsia estabelecida incide a vedação contida no art. 112, parágrafo terceiro, inciso V, da LEP, abrange ou não o crime de associação criminosa.<br>Com a Lei n. 13.769/2018 que incluiu o § 3º, no art. 112, na Lei de Execução Penal, passou-se a prever a exigência do cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, somado a outros requisitos, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.<br>Confira-se o regramento, in verbis:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br> ..  § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:<br>I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;<br>III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;<br>IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;<br>V - não ter integrado organização criminosa.<br>No inciso V da norma acima transcrita, há a exigência de que a sentenciada não tenha "integrado organização criminosa", cuja definição está prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, ou seja, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.<br>A associação para o tráfico de drogas, por sua vez, cuja tipificação se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pune a seguinte conduta: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.<br>Nota-se que os conceitos dos tipos penais acima descritos não se confundem, notadamente porque na seara do Direito Penal impõe-se observância ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta corte:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PRISIONAL (ART. 112, § 3º, DA LEP). VEDAÇÃO LEGAL A INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO A CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). HIPÓTESE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE TEM SIDO APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão que negou a aplicação do prazo especial para progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da LEP.<br>2. A defesa alega que o delito de associação para o tráfico de drogas não se confunde com o conceito de integrar organização criminosa, sendo vedada a interpretação in malam partem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do prazo especial de progressão de regime previsto no art. 112, § 3º, da LEP, que se refere a integrantes de organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal tem firmado orientação de que o art. 112, § 3º, inc. V, da Lei de Execuções Penais abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, não cabendo ampliar o alcance da norma para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas.<br>5. Por configurar hipótese de analogia in malam partem, mostra-se equivocada a aplicação da vedação legal às condenadas por crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, devendo ser observado o princípio constitucional da legalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem concedida para determinar ao Juízo da execução que, verificando o preenchimento dos demais requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, observe a fração de 1/8 para fins de progressão de regime em favor da paciente.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183.610/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/11/2021; STF, HC 200.630-AgR/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1/10/2023; STF, HC 210.667 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023.<br>(HC n. 990.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. REQUISITO CONTIDO NO INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUTADA CONDENADA EM CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM DE NORMAS PENAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais  ..  (HC 522.651/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).<br>2. A organização criminosa é a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A associação para o tráfico de drogas, por sua vez, cuja tipificação se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pune a seguinte conduta:<br>associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.<br>33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.<br>3. No caso, a agravada foi condenada pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede, por si só, a concessão do benefício da progressão especial da pena (fração de 1/8), já que o art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal faz referência à organização criminosa.<br>4. A diretriz contida nos dois precedentes invocados pelo Ministério Público Federal não tem sido confirmada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. Recentemente, em longa e alentada decisão, o eminente Ministro EDSON FACHIN, após historiar a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com o delito de quadrilha (atual associação criminosa) ou mesmo associação para o tráfico, reafirmou a interpretação não ampliativa quanto ao termo "organização criminosa" ( HC 200630 MC/SP, DJe de 02/07/2021), proclamando, em seguida, a Segunda Turma do Excelso Pretório, em definitivo, a tese jurídica de que, em prol da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, §3º,V da LEP deve se dar de modo restritivo. Nessa trilha, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Plenário virtual.<br>5. Se, como pondera o Parquet, houve, por parte do legislador, "incoerência legislativa", ou se "o ordenamento jurídico brasileiro possui mais de uma definição para o que vem a ser uma organização criminosa", deve-se, de toda sorte, tomar, conforme a orientação do STF, o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.<br>- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:<br>Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 679.715/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL.<br>REQUISITO CONTIDO NO INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP.<br>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE COMPLEMENTO NORMATIVO NA LEI<br>N.<br>12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA TODAS AS ESPÉCIES DE<br>SOCIEDADES CRIMINOSAS. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (DECORRENTE DO<br>PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE). VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA<br>(HC n. 522.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)<br>Logo, o impedimento previsto no inciso V, § 3º, artigo 112, da Lei n. 13.769/2018, não se aplica ao caso concreto.<br>Além disso, a proteção da integridade física e emocional dos filhos decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>No caso, os delitos, pelos quais a executada cumpre pena não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e nem foram cometidos contra seu filho ou dependente (e-STJ, fls. STJ 20/21).<br>Sobre o tema, é preciso recordar:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei n. 13.257/2016 decorre desse resgate constitucional.<br>Em artigo que fiz em parceria com os brilhantes Professores Carlos Augusto Alcântara Machado e Clara Cardoso Machado Jaborandy, das terras sergipanas, registramos:<br>As profundas transformações sociais exigiram o redimensionamento ético da vida em sociedade na qual se exige do Direito uma releitura de inúmeros institutos jurídicos, com o intuito de resgatar o bem central em torno do qual o fenômeno jurídico ganha sentido, qual seja, a valorização do ser humano e sua relação com o ambiente no qual vive e transforma. O tempo atual é o tempo de rever velhos pressupostos esquecidos e que podem auxiliar no constante e necessário processo de transformação social. Neste contexto o "velho/novo" pressuposto da fraternidade deve ser resgatado como ponto central da vida em sociedade.<br>A ênfase aos direitos fundamentais nos sistemas jurídicos democráticos é realidade inarredável. Vislumbra-se, com clareza, a evolução da teoria dos direitos fundamentais, apesar de persistir grande anseio da sociedade em torno da proteção e promoção de direitos formalmente positivados no texto constitucional, mas ainda carentes de efetivação. No caso específico da fraternidade, observa-se que é vista como uma obrigação moral e não uma forma de direito, embora apareça textualmente em várias Constituições modernas.<br>Apesar do farto estudo em torno dos direitos fundamentais, explorando teoria e prática, parece correto afirmar que ainda não houve uma ruptura com a matriz liberal em que tais direitos foram alicerçados, este fato justifica porque a fraternidade ficou esquecida ou, propositalmente, deixada de lado, pois fraternidade implica em ver o "outro" como outro "eu" livre de qualquer obrigação moral ou religiosa, mas relacionada diretamente com a vida em sociedade, em que não basta ser solidário com o outro é preciso conviver a aprender com a diferença do "outro" em relação ao "eu", por isso fraternidade reabre o "jogo" direito/dever.<br>(https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/181)<br>No Brasil, há que se ressaltar, ainda, as obras Teoria da Constituição e O humanismo como categoria constitucional do ministro aposentado Carlos Ayres Britto (2007); os estudos do brilhante Procurador de Justiça Carlos Augusto Alcântara Machado (2017), bem como a coletânea de artigos intitulada Direitos na pós-modernidade: a fraternidade em questão, organizada por Olga Maria B. Aguiar de Oliveira e Josiane Rose Petry Veronese, professoras da prestigiada Universidade Federal de Santa Catarina (2011).<br>Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a progressão da pena) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"(HC n. 94163, Relator Min.CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 532.787/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem -se os autos.<br>EMENTA