DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIA CRISTINA SANTOS RODRIGUES, ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES, EDSON DOS SANTOS, ROSANGELA DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 379-380 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 239):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO AVALIADO EM MONTANTE SUPERIOR A 25.000 (VINTE E CINCO MIL) UFEMG"S - CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS - FATOR IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No inventário judicial o pedido de justiça gratuita é realizado em benefício do espólio, não cabendo avaliar a condição financeira dos herdeiros, mas sim o respectivo acervo deixado pelo espólio - inteligência do art. 7º do Provimento Conjunto nº 75/2018.<br>2. A concessão do benefício da gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência econômica do espólio, vez que na qualidade de ente despersonalizado representa a herança em juízo ou extrajudicialmente, possuindo capacidade de titularizar relações jurídicas, sendo o inventariante apenas seu representante, nos termos do inc. I, do art. 618, do CPC. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 282):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO/ OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabem embargos de declaração com o fim de esclarecer, suprir omissão ou corrigir eventual erro material. 2. Inexistindo contradição e/ou omissão na decisão atacada, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. 3. Os embargos não se prestam para o único fim de prequestionamento.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados - fls. 386-391.<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 486).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 379-380 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA