DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SINCONPE/CE - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO CEARÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação cível em mandado de segurança coletivo, assim ementado (fls. 471/472e):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. ISSQN. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. VEDAÇÃO. SÚMULA 266 DO STF. MÉRITO. DEDUÇÃO DE PIS, COFINS E DO PRÓPRIO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Impetração na qual o sindicato visa discutir a incidência do ISSQN, do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do imposto sobre serviços, nos termos da Lei Complementar nº 159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza) e do Regulamento do Código Tributário Municipal (Decreto nº 13.716/2015). 2. Conforme orientação do enunciado de Súmula nº 266, do Supremo Tribunal Federal, a via excepcional do mandado de segurança não comporta questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. 3. Noutra quadra, a pretensão de que a base de cálculo do imposto sobre serviços não inclua o PIS, a COFINS e o próprio ISS, não tem cabimento. Observância do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento da ADPF nº 190, no qual declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que definia a base de cálculo do ISSQN com exclusão de tributos federais, sedimentando a tese de que a base de cálculo do ISS é matéria a ser regulada por lei complementar federal. 4. Conforme preconiza o artigo 7º da LC nº 116/2003, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, inexistindo na lei qualquer distinção, quanto à origem ou à tipologia contábil dos valores que compõem tal preço. Logo, se o prestador inclui os tributos federais no preço cobrado, repassando ao tomador o encargo, tais valores devem incidir sobre a base de cálculo do ISSQN. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 536/544e):<br>EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão e contradição existente no acórdão, referente ao ajuizamento da ação na modalidade preventiva, a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação e a omissão quanto à possibilidade dos filiados do apelante de excluírem da base de cálculo do ISS o valor do próprio ISS, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Em verdade, a questão relacionada à omissão quanto à modalidade da impetração, foi enfrentada e resolvida. 3 - Ademais, no que se refere à alegação de reformatio in pejus, o Sindicato em sede de apelação, requereu expressamente a exclusão da base de cálculo do ISS o valor do próprio ISS, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL. Inclusive, neste recurso de embargos, o apelante reitera a argumentação acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do próprio ISS, assim como da inclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do ISS. Isso posto, com base na análise do acórdão, é possível constatar que este negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume o decisum vergastado, não evidenciando, assim, qualquer reformatio in pejus no julgamento. 4 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5 - Recurso conhecido e desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil - o acórdão de origem não examinou a tese de inexistência de impetração contra lei em tese, diante do justo receio e da iminência de cobrança ilegal já incidente sobre a atividade principal dos filiados (fls. 613/625e);<br>- Arts. 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil - reformatio in pejus no julgamento da apelação, com ingresso indevido no mérito para agravar a situação do único recorrente, embora a sentença tenha extinguido o processo por inadequação da via eleita (fls. 637/642e);<br>- Art. 1º da Lei 12.016/2009 - O mandado de segurança preventivo é cabível diante de justo receio de lesão por ato iminente da autoridade. Não se confunde com impetração contra lei em tese, pois a incidência concreta da LC 159/2013 e do Decreto 13.716/2015 sobre os filiados evidencia ameaça real ao direito líquido e certo (fls. 625/636e);<br>- Art. 7º da Lei Complementar 116/2003 - A base de cálculo do ISS limita-se ao preço do serviço. A inclusão do próprio ISS e de tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) amplia indevidamente esse conceito e carece de previsão legal específica, violando a estrita legalidade (fls. 643/651e).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para: anular o acórdão recorrido por violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno para novo julgamento; ou, no mérito, reconhecer a adequação do mandado de segurança preventivo e declarar o direito de excluir, da base de cálculo do ISS, o próprio ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, com compensação ou restituição dos valores dos últimos cinco anos (fls. 650/651e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 682e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 759e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 771/775e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que o acórdão de origem não examinou a tese de inexistência de impetração contra lei em tese, diante do justo receio e da iminência de cobrança ilegal já incidente sobre a atividade principal dos filiados (fls. 613/625e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A omissão sobre a inexistência de impetração contra lei em tese é afasta porquanto a Corte de origem reconheceu que a impetração dirige-se ao controle abstrato de normas municipais (LC 159/2013, art. 240; Decreto 13.716/2015, art. 637), sem indicação de ato concreto ou ameaça específica:<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. O cerne da controvérsia recursal refere-se ao acerto, ou não, da sentença do juízo a quo que denegou a segurança por inadequação da via eleita por entender que se tratava de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Conforme se nota da inicial, o objeto da ação é a constitucionalidade de lei em tese, para o que a via da ação mandamental não se presta, conforme entendimento jurisprudencial sumulado e adotado pacificamente nos tribunais:<br>  <br>No caso dos autos, cuida-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, o qual visa afastar a aplicação da Lei Complementar nº 159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), em seu artigo 240, e o Regulamento do Código Tributário Municipal (Decreto nº 13.716/2015), em seu art. 637, sob o fundamento de inclusão de valores ilegais e inconstitucionais na base de cálculo do ISS, quais sejam: o valor do próprio ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL. O impetrante somente ataca pontos normativos específicos sem, no entanto, demonstrar concretamente os efeitos na sua esfera jurídica capaz de legitimar o manejo da ação mandamental intentada, ou seja, de fato, não indicou qualquer situação fática concreta a ser praticado pela dita autoridade pública capaz de violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo. Portanto, a via eleita revela-se inadequada para a veiculação da pretensão, sendo imperiosa a denegação da segurança pleiteada.<br>(fls. 474/476e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Do reformatio in pejus e da impetração contra lei em tese<br>Sobre essas matérias, os argumentos apresentados nas razões recursais não possuem relação como os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido.<br>Sobre a reformatio in pejus no julgamento da apelação, não está impugnada a conclusão da Corte de origem de que o próprio apelante devolveu ao Tribunal o exame da exclusão, da base de cálculo do ISS, do próprio ISS, do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Ao rejeitar a tese e preservar o decisum, o julgamento não inovou nem ampliou o gravame, inexistindo reformatio in pejus:<br>Ademais, no que se refere à alegação de reformatio in pejus, sustenta o embargante  .<br>Todavia, o Sindicato em sede de apelação, requereu expressamente a exclusão da base de cálculo do ISS o valor do próprio ISS, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL. Inclusive, neste recurso de embargos, o apelante reitera a argumentação acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do próprio ISS, assim como da inclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do ISS.<br>Isso posto, com base na análise do acórdão, é possível constatar que este concluiu que a Suprema Corte reputou constitucional a inclusão dos tributos federais na base de cálculo do ISS, negando provimento ao recurso de apelação e mantendo incólume o decisum vergastado, não evidenciando, assim, qualquer reformatio in pejus no julgamento.<br>O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado. (fls. 541/542e)<br>No que tange à impetração contra lei em tese, não há argumento capaz de afastar a conclusão da Corte de origem de que a impetração se dirigiu, exclusivamente, ao controle abstrato de normas municipais (LC 159/2013, art. 240; Decreto 13.716/2015, art. 637), sem indicação de ato concreto ou de ameaça específica:<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. O cerne da controvérsia recursal refere-se ao acerto, ou não, da sentença do juízo a quo que denegou a segurança por inadequação da via eleita por entender que se tratava de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Conforme se nota da inicial, o objeto da ação é a constitucionalidade de lei em tese, para o que a via da ação mandamental não se presta, conforme entendimento jurisprudencial sumulado e adotado pacificamente nos tribunais:<br>  <br>No caso dos autos, cuida-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, o qual visa afastar a aplicação da Lei Complementar nº 159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), em seu artigo 240, e o Regulamento do Código Tributário Municipal (Decreto nº 13.716/2015), em seu art. 637, sob o fundamento de inclusão de valores ilegais e inconstitucionais na base de cálculo do ISS, quais sejam: o valor do próprio ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL. O impetrante somente ataca pontos normativos específicos sem, no entanto, demonstrar concretamente os efeitos na sua esfera jurídica capaz de legitimar o manejo da ação mandamental intentada, ou seja, de fato, não indicou qualquer situação fática concreta a ser praticado pela dita autoridade pública capaz de violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo. Portanto, a via eleita revela-se inadequada para a veiculação da pretensão, sendo imperiosa a denegação da segurança pleiteada.<br>(fls. 474/476e)<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>- Da base de calculo do ISS<br>Ao analisar essa questão, o tribunal de origem assentou que no julgamento da ADPF 190, o STF afirmou a inconstitucionalidade de lei municipal que exclui tributos federais da base do ISS, por tratar de matéria reservada à lei complementar nacional (art. 146, III, a, da Constituição da República) e por implicar redução direta ou indireta da alíquota mínima prevista no art. 88 do ADCT:<br>No julgamento da ADPF 190, o STF entendeu inconstitucional a lei municipal que determinou a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS:  <br>Depreende-se do julgado que a Suprema Corte reputa constitucional a inclusão dos tributos federais na base de cálculo do ISS, pois, como já mencionado, a LC nº 116/2003, ao prever que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não prevê qualquer especificação quanto à composição do preço.<br>(fls. 476/477e)<br>Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 - destaques meus).<br>REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.<br>1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988.<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 - destaques meus).<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA