DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSA HELENA DA SILVA SANTOS E OUTRAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 36/37e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Na origem, trata-se de decisão proferida do bojo de cumprimento de sentença, que que julgou parcialmente procedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a exequente Rosane Cavalcante da Silva Gomes faz jus à progressão funcional para a referência "C7" e, consequentemente, se está correto o cálculo dos valores referentes às diferenças remuneratórias devidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O enquadramento inicial da servidora Rosane Cavalcante da Silva Gomes na primeira referência da nova classe foi correto e está de acordo com o art. 42 da Lei Estadual n.º 6.110/94, que prevê a promoção para a referência inicial da classe correspondente à habilitação do servidor.<br>4. A progressão da exequente para a referência "C5" foi efetuada em conformidade com o Decreto Estadual n.º 30.627/2015 e com o disposto no art. 24, II, da Lei Estadual n.º 9.860/2013.<br>5. Para a progressão funcional posterior, seria imprescindível a demonstração do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 18 da Lei Estadual n.º 9.860/2013, o que não restou evidenciado nos autos. 6. A alegação de que a servidora completou 27 (vinte e sete) anos de exercício do cargo não é suficiente para demonstrar o direito à progressão funcional, visto que o tempo de serviço não é um dos requisitos legais previstos no art. 18 da Lei Estadual n.º 9.860/2013.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "É indispensável a observância aos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 18 da Lei Estadual n.º 9.860/2013 para a progressão funcional de professor da rede estadual."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, II do Código de Processo Civil - o acórdão contém omissão quanto à alegação de que "a sentença concedeu o direito às autoras não apenas de promoção, mas sim de serem reclassificadas e ocuparem a referência que fazem jus" (fl. 101e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 195e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Sustenta a parte recorrente que o julgado contém omissão quanto à alegação de que "a sentença concedeu o direito às autoras não apenas de promoção, mas sim de serem reclassificadas e ocuparem a referência que fazem jus" (fl. 101e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>In casu, o tribunal de origem manifestou-se sobre os temas suscitados pela Recorrente, nos seguintes termos (fls. 39/42 e 77/78e):<br>- Acórdão do Agravo de Instrumento:<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença da Ação de Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança nº 18.340/2009, na qual o Estado do Maranhão foi condenado a efetivar a promoção e a progressão funcional das autoras, no nível e nas respectivas referências a que fazem jus após a obtenção de habilitação específica de nível superior, além do pagamento retroativo das vantagens pessoais.<br>Da análise do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença nº 0824483-10.2020.8.10.0001, o Juízo de base determinou que o enquadramento inicial pretendido deveria ser na primeira referência da nova classe, como demonstra o seguinte trecho da sentença:<br>A mudança da Classe Il para a Classe IV, deve se dar na primeira referência da nova Classe, contando daí o tempo previsto no art. 45, 1, d, do referido Estatuto Estadual, para que haja a progressão funcional da referência inicial para as posteriores, o que deve ser levado em conta quando da data da efetiva promoção das autoras.<br>Cotejando a sentença e a previsão estatutária, dessume-se que a decisão do magistrado encontra amparo no art. 42 da Lei Estadual n.º 6.110/94 :<br>" Art. 42 - A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação".<br>Nesse sentido, considerando que, conforme afirmado nas razões recursais, a exequente Rosane Cavalcante da Silva Gomes progrediu para a Referência 19, que seria a primeira da Classe IV, nos termos do art. 45, I, "d", da Lei Estadual n.º 6.110/94, dessume-se que seu enquadramento inicial na classe pretendida foi correto.<br>Neste ponto, cabe ressaltar que a mencionada norma estadual era a legislação estatutária vigente à época da reclassificação.<br>Em continuidade, vê-se que a Lei estadual n.º 9.860/2013 (nova legislação estatutária do magistério estadual) estabeleceu regras de reposicionamento para aqueles professores que não foram contemplados com as progressões previstas na norma anterior:<br> .. <br>Por outro lado, as demais exequentes possuíam um tempo de serviço maior e por tal razão foram reposicionadas por meio do Decreto nº 29.751, de 31 de dezembro de 2013, para a referência "C7", conforme previsto no art. 24, I, da Lei n.º 9.860/2013.<br>Quanto às progressões subsequentes por tempo de serviço, deveriam ser preenchidos os critérios cumulativos previstos no art. 18 da Lei Estadual n.º 9.860/2013, verbis:<br> .. <br>Sucede que tais requisitos não foram demonstrados pela exequente Rosane Cavalcante da Silva Gomes, que se limitou a alegar que teria direito à progressão para a referência "C7", sob o fundamento de que teria completado 27 (vinte e sete) anos de exercício no cargo.<br>Desse modo, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a progressão, resta evidente que a agravante não faz jus à progressão pretendida e, consequentemente, estão corretos os valores homologados pelo decisum vergastado. (Destaques meus).<br>- Acórdão dos Embargos de declaração:<br>No caso concreto, os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, cabendo registrar que o acórdão recorrido foi claro ao destacar as razões pelas quais as diferenças remuneratórias devidas à exequente Rosane Cavalcante da Silva Gomes foram devidamente apuradas nos cálculos homologados em quanto ao seu enquadramento final.<br>Nesse sentido, restou consignado que a supracitada exequente fora corretamente reposicionada na referência 5, classe C, do cargo de "Professor III" pelo Decreto estadual n.º 30.627, de 22 de janeiro de 2015, que foi editado visando ao cumprimento do disposto no art. 24 da Lei n.º 9.860/2013 (atual legislação estatutária do magistério estadual).<br>Inclusive, na decisão embargada, foi esclarecido que as demais exequentes foram reposicionadas para referência superior por terem, no momento da vigência da Lei n.º 9.860/2013, um maior tempo de serviço (um dos requisitos previstos no mencionado dispositivo da norma estatutária). Ademais, no que diz respeito às progressões posteriores ao reposicionamento, o julgado evidenciou que o art. 18 da Lei n.º 9.860/2013 possui requisitos cumulativos a serem observados pelos professores para progressão por tempo de serviço, não bastando tão somente a contagem do lapso temporal de exercício do cargo pelo servidor.<br>A partir do enfrentamento das alegações apontadas, o que se percebe é o intuito de reforma do acórdão que foi contrário ao seu interesse, sendo certo que todos os temas relevantes foram devidamente decididos. Sobressai, portanto, a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. (Destaques meus).<br>Assim, o Colegiado local, de forma clara e fundamentada, expressamente consignou que: o enquadramento inicial na primeira referência da nova classe foi correto e está de acordo com o art. 42 da Lei Estadual n. 6.110/1994; a progressão da exequente para a referência "C5" foi efetuada em conformidade com o Decreto Estadual n.º 30.627/2015 e com o disposto no art. 24, II, da Lei Estadual n. 9.860/2013; não houve demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 18 da Lei Estadual n 9.860/2013, para progressão funcional posterior; e a alegação de que a servidora completou 27 (vinte e sete) anos de exercício do cargo não é suficiente para demonstrar o direito à progressão funcional, visto que o tempo de serviço não é um dos requisitos legais previstos no art. 18 da Lei Estadual n. 9.860/2013.<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA