DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a decisão combatida carece de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, não demonstrado o periculum libertatis nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>Depreende-se do art. 312 do Código de Processo Penal que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>O fumus comissi delicti está demonstrado, conforme se depreende, das declarações constantes no Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. 02, fls. 06/15). Conforme consta nos autos, o paciente supostamente se associou a outros indivíduos para o exercício do tráfico de drogas. Nesse contexto, registra-se que, durante as diligências, os policiais militares apreenderam uma grande quantidade e variedade de substâncias ilícitas, sendo que parte delas possui alto potencial de lesivo. Além disso, também foram apreendidos uma balança de precisão e um rádio comunicador.<br>Destarte, noto que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois o delito de tráfico de drogas antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 15 (quinze) anos, enquadrando-se na exigência legal do art. 313, I do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Da mesma forma, noto que está demonstrado o periculum libertatis.<br>Vê-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória ao paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se:<br> ..  As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 107 (cento e sete) pedras de crack subproduto do crack, pesando 112,8g, e 6 (seis) porções de maconha, pesando 49,7g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de uma balança de precisão, dinheiro e um rádio comunicador, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br> .. <br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Caio Henrique da Silva pois, em que pese sua primariedade, foi beneficiado com o deferimento de liberdade provisória por este Juízo em 15/07/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção ativa, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, que se revelaram insuficientes para afastá-lo da prática delitiva.<br>Por sua vez, a FAC e CAC do autuado Luiz Carlos de Souza Filho também demonstram sua reiteração delitiva, pois embora primário, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este Juízo em 27/06/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio, sobrevindo sua liberdade em 29/10/2024, inclusive com a medida cautelar de monitoramento eletrônico, que se revelou insuficiente para afastá-lo da prática delitiva.  ..  (doc. 04, fls. 84/87 - destacamos)<br>Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra- se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva do paciente. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br> .. <br>Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente - indivíduo que obteve a liberdade provisória em 29/10/2024 após ser preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (CAC, doc. 04, fls. 61/64 e FAC, doc. 04, fls. 54/60) - estaria, em tese, reiterando na prática delitiva. Segundo consta, durante as diligências, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, sendo que parte deles possui elevado potencial lesivo. Ao que indicam os laudos toxicológicos preliminares (doc. 03, fls. 34 e 36), foram apreendidas 107 (cento e sete) pedras de crack, pesando 112,80g (cento e doze gramas e oitenta centigramas) e 06 (seis) porções de maconha, pesando 49,70g (quarenta e nove gramas e setenta centigramas). Já o auto de apreensão (doc. 02, fl. 48) registra a presença de 01 (um) rádio comunicador e 01 (uma) balança de precisão. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Pelo exposto, é possível inferir que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não será suficiente para o acautelamento do meio social, enquadrando-se a situação em apreço naquela prevista no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Afinal, apesar de ter tido a chance de reavaliar sua conduta, o requerente já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal, optando, supostamente, pela continuidade das práticas delitivas. Sobre o tema:<br> .. <br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 23-31; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foram apreendidas 107 pedras de crack (112,8g) e 6 porções de maconha (49,7g), acondicionadas e prontas para a venda, além de balança de precisão, rádio comunicador e dinheiro em espécie; somam-se, ainda, indicativos de reiteração delitiva do paciente, cuja prisão em flagrante por tentativa de homicídio foi convertida em preventiva em 27/06/2024, sobrevindo liberdade em 29/10/2024 com monitoramento eletrônico, medida que se mostrou insuficiente.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA