DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO SOUZA DA MOTTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5013617-52.2024.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação do cálculo da reprimenda do paciente, para constar a fração de 25% sobre a pena do crime de associação para o tráfico para fins de progressão de regime.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10/13):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. EMPREGO DE ARMA QUE CONFIGURA VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>II. CASO EM EXAME<br>1. Agravo defensivo contra decisão do Juízo da VEP, na qual foi deferido pedido de retificação de cálculo para progressão de regime na fração de 25% do cumprimento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Emprego de arma de fogo em delitos de tráfico e associação para o tráfico, configura violência/grave ameaça para fins de intimidação difusa ou coletiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Juízo da Execução deferiu o pleito ministerial de retificação do cálculo de pena ao patamar de 25% estabelecido no inciso III do artigo 112 da LEP, sob o fundamento de que o emprego de arma de fogo configura violência ou grave ameaça, posto que gera intimidação difusa ou coletiva. Assim, deve ser considerada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da lei 11.343/06 (emprego de arma) como consectário lógico da aplicação do patamar de 25% (vinte e cinco por cento) para progressão de regime, à luz do inciso III, do artigo 112 da LEP.<br>4. A Lei nº 13.964/2019, alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que estabelece os percentuais de cumprimento da pena necessários para fins de progressão de regime prisional: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (..) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (..)".<br>5. O reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, com término de pena previsto apenas para 16/09/2036.<br>6. Com relação ao delito de associação para o tráfico, a defesa se insurge em face do decisum, uma vez que o patamar de 25% de cumprimento de pena para fins de progressão não deve ser adotado no caso concreto, posto que o simples emprego de arma de fogo não caracterizaria a violência ou grave ameaça.<br>7. Sabe-se que a causa de aumento de pena, embora não integre a elementar do tipo penal, constitui circunstância que transita em torno do modus operandi do crime, cujo efeito negativo torna a conduta ilícita mais grave e por isso reflete no aumento da pena.<br>8. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo nos delitos de tráfico e associação é um reflexo da intimidação difusa de rivais, moradores da comunidade e policiais encarregados da repressão ao tráfico, sendo a violência/grave ameaça, ainda que indireta, inerente.<br>9. Nota-se, portanto, o emprego de material bélico para assegurar o sucesso da traficância na localidade em que ocorreram os fatos, dominada por violenta e temida facção criminosa, que inquestionavelmente impõe temor aos moradores.<br>10. Neste contexto, o decisum impugnado está devidamente fundamentado, mostrando-se correta a adoção do patamar de 25% para fins de progressão, posto que não se pode afastar a violência/grave ameaça, ainda que indireta, empregada no caso concreto em decorrência de tratar-se de crimes de tráfico e associação armada para o tráfico de entorpecentes, crimes que vêm assolando nossa sociedade, impondo verdadeiro terror em especial aos moradores das comunidades dominadas. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso desprovido.<br>Tese: Emprego de arma de fogo nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, configura a violência/grave ameaça para fins de intimidação difusa ou coletiva.<br>Legislação relevante citada: Artigo 112, III, LEP; Artigos 33, 35 e 40, ambos da lei 11.343/06.<br>Jurisprudências relevantes citadas: (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5005440-02.2024.8.19.0500 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Decisão publicada em 07/11/2024)".<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta q ue o emprego de arma de fogo, no caso, não implica, necessariamente, o reconhecimento da prática do crime com violência ou grave ameaça, pelo que foi indevida a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja estabelecida a fração de 20% para a progressão de regime.<br>A liminar foi indeferida (fls. 29/30).<br>Informações prestadas às fls. 36/44.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do pedido e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 47/54).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 16/18, sem destaque no original):<br>"É certo que a causa de aumento de pena, embora seja elementar do tipo penal, constitui circunstância relacionada ao modus operandi do crime, cujo efeito negativo torna a conduta ilícita mais grave e, por isso, reflete no aumento da pena.<br>No caso dos autos, após a apelação criminal nº 0156355-69.2019.8.19.0001, houve a Emendatio Libelli para afastar o crime autônomo do art. 16 da Lei 10.826/2003, com reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 40, IV da lei nº 11.343/2006, no mesmo contexto dos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico, circunstanciando ambos os crimes, dada a autonomia entre estes; inexistindo bis in idem.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que na hipótese em exame o material bélico apreendido estava sendo empregado para assegurar o sucesso da traficância na localidade em que ocorreram os fatos, em evidente e inquestionável intimidação da comunidade local em especial, assim como de rivais e, ainda, da polícia.<br> .. <br>Neste contexto, o decisum impugnado está devidamente fundamentado, mostrando-se correta e irretocável a adoção do patamar de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime, com fundamento no inciso III, do artigo112 da LEP, diante da inafastável presença do requisito correspondente à violência/grave ameaça como meio de intimidação difusa no caso concreto; inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na decisão agravada.<br>Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos".<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias estipularam o cálculo para progressão de regime do paciente com a utilização do patamar de 25% (vinte e cinco por cento) em decorrência da incidência da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40, em relação ao delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, dada a configuração de hipótese de grave ameaça/intimidação coletiva, entendimento que está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA