DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRINEU MARTINS e JEFFERSON RODRIGUES MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2260029-27.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes), e, artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes. Alegação de ausência de fundamentação idônea e negativa de autoria. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Rito célere do habeas corpus que não comporta análise detida de prova. Alegações relacionadas a negativa de autoria que envolvem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 2.2. Decisão devidamente fundamentada. Autoridade coatora que destacou a presença de elementos que, no seu entendimento, respaldavam necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2.3. Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar do processo. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. 2.4. Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e alto grau de periculosidade dos agentes. Pacientes que compareceram no local de trabalho das vítimas e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Duas vítimas vieram à óbito, enquanto a terceira foi encaminhada ao pronto-socorro. Notícias de que os crimes foram cometidos por motivo torpe. Concessão de liberdade ou mesmo de medidas cautelares alternativas que é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. 2.5. Circunstâncias subjetivas favoráveis que, por si só, não impedem a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Precedentes. 2.6. Fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal. III. DISPOSITIVO 3.1. Ordem denegada. IV. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Legislação: Código de Processo Penal, arts. 647, 648, 311, 312. Jurisprudência: STJ, HC 180458/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023. STJ, HC 470.796/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019. STF, HC 97.688, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 27/10/2009. STJ, RHC 41.516/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 20/11/2013. STJ, HC 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 26.08.2014." (e-STJ, fls. 17-18).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal por fundamentação genérica da prisão preventiva, sem dados concretos que evidenciem periculum libertatis.<br>Alega fragilidade probatória e inexistência de prova de contribuição dos pacientes à empreitada criminosa.<br>Aduz que a autoridade coatora "prestigiou os argumentos genéricos  sem, todavia, apontar o elemento concreto que justifique" a preventiva, invocando os arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Afirma, ainda, que não há indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de evasão, e, paradoxalmente, que se trata de "acusação de crimes perpetrados sem violência ou grave ameaça" para sustentar a desnecessidade da medida extrema, à luz das condições pessoais favoráveis (e-STJ, fl. 7).<br>Acrescenta a negativa de autoria e fragilidade probatória, ao se afirmar que "o conjunto probatório amealhado é frágil, inexistindo provas de que os pacientes contribuíram com a empreitada criminosa" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  6. A representação do MD Delegado de Polícia, secundada pelo Dr. Promotor de Justiça, deve ser acolhida a fim de se decretar a prisão preventiva dos réus Jefferson Rodrigues Martins e Irineu Martins, qualificados nos autos.<br>Com efeito, estão presentes os requisitos elencados nos artigos 311 e 312 do CPP. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, representados, em especial, pela oitiva da vítima Danilo da Silveira (fls. 119/120) e testemunhas Matheus Henrique Pereira dos Santos (fls. 25/26), João Batista da Silveira (fls. 50/51) e João Vitor Souza Silveira (fls. 14/15), bem como laudos periciais encartados aos autos (fls. 67/113). Outrossim, necessária a custódia cautelar dos acusados para garantia da ordem pública, diante dos graves delitos supostamente praticados (triplo homicídio duplamente qualificado, sendo dois consumados e um tentado), bem como da forma de execução e dos motivos para a prática delituosa, denotando a periculosidade dos réus e o consequente perigo da manutenção de sua liberdade no caso em tela. Também necessária a decretação da custódia cautelar dos acusados, visando-se a segurança na aplicação da lei penal, eis que, posteriormente ao cometimento do crime em tela, empreenderam fuga do distrito da eventual culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido (fls. 132). A medida extrema é necessária, ainda, para a conveniência da instrução criminal a fim de que a vítima Danilo e demais testemunhas presenciais possam depor com tranquilidade, sem eventual pressões, garantindo a obtenção da verdade real no caso em tela.<br>Ante o exposto, defiro o pedido formulado e decreto a prisão preventiva dos réus Jefferson Rodrigues Martins e Irineu Martins, qualificados nos autos." (e-STJ, fl. 64, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Diversamente do alegado pelos impetrantes, a decisão não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Ao contrário, a autoridade coatora destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a manutenção da custódia cautelar.<br>De fato, o fumus commissi delicti é dado pelas informações colhidas na fase preliminar da persecução. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu.<br>Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Para além da gravidade concreta dos delitos, as circunstâncias que cercaram a prática dos crimes apontam para um quadro de alta periculosidade dos agentes. Na data dos fatos, os pacientes supostamente compareceram ao local de trabalho dos ofendidos e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Por conseguinte, duas vítimas vieram à óbito, enquanto a terceira foi encaminhada ao pronto socorro. Há notícias, ainda, de que os pacientes fugiram após a prática delituosa. Ademais, segundo apurado, os delitos foram cometidos por motivo torpe, porquanto tratavam-se de vingança contra os ofendidos.<br>Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública." (e-STJ, fls. 22-23, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social dos pacientes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga dos acusados.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os pacientes, no dia seguinte de uma discussão, teriam se dirigido ao estabelecimento comercial e efetuado diversos disparos de arma contra as vítimas e fugido do local, resultando em dois óbitos e uma terceira vítima encaminhada ao pronto socorro. Além disso, consta que os acusados fugiram após o crime, permanecendo em local incerto e não sabido.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.<br>6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo.<br>2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes 7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) 8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da denúncia.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos".<br>2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA