DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY THEODORO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.327840-2/000).<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 225/227).<br>Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 16):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E PRESSUPOSTOS DO ART. 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco à ordem pública e a instrução processual, justifica-se a prisão cautelar.<br>2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A condição de foragido do paciente também constitui fundamento apto a ensejar a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. As características favoráveis do paciente não constituem, por si só, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP. 5. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, alega o impetrante a inidoneidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, além da ausência dos requisitos autorizadores daquela, acrescentando que o decreto preventivo não apontou elementos individualizadores da conduta do Paciente que pudessem justificar, concretamente, a medida extrema.<br>Acrescenta que o Tribunal estadual limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem indicar fatos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia preventiva do paciente.<br>Afirmou, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, sendo suficientes medidas cautelares alternativas, ais quais o juiz deixou de fundamentar a sua aplicabilidade ao caso.<br>Afirma que o simples fato de estar foragido não autoriza, por si só, a prisão preventiva, devendo ser analisadas circunstâncias concretas (e-STJ fl. 12).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/15).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão do paciente (e-STJ fls. 18/25):<br> .. <br>Colhe-se do fato policial (doc. n. 05):<br>SOLICITADOS VIA CENTRAL DE COMUNICAÇÕES COPOM, INFORMANDO QUE NA PRAÇA DE FRENTE A IGREJA MATRIZ, HAVIA UMA VITIMA COM LESÕES GRAVES POR ESFAQUEAMENTO. AS EQUIPES DO TURNO DESLOCARAM IMEDIATAMENTE, CHEGANDO PRIMEIRAMENTE AO LOCAL, A EQUIPE COMANDADA PELO SGT NASCIMENTO, QUE AINDA ENCONTROU A VITIMA CAÍDA AO SOLO COM SANGRAMENTO NA REGIÃO DO ABDÔMEN. LOGO EM SEGUIDA CHEGOU A USB DO SAMU, QUE PRESTOU SOCORRO A VITIMA O ENCAMINHADO ATE AO PRONTO ATENDIMENTO LOCAL, O QUAL FOI ASSISTIDO PELA EQUIPE MEDICA COM DIAGNOSTICO PROVÁVEL DE HEMOPNEUMOTORAX POR ARMA BRANCA. NO LOCAL DOS FATOS FOI FEITO CONTATO COM A TESTEMUNHA WELLINGTON SIQUEIRA MOREIRA, O QUAL ESTAVA PRÓXIMO A VITIMA. ESTE ESTAVA GUARDANDO O CELULAR DA VITIMA, O QUAL FOI ENTREGUE PARA GUARNIÇÃO, INFORMANDO QUE O CELULAR HAVIA CAÍDO NO CHÃO NO MOMENTO EM QUE A VITIMA FOI ATINGIDA PELAS COSTAS. FOI TAMBÉM VISUALIZADO AS IMAGENS DE CÂMERAS, DO COMERCIO LOCAL, ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR TODA AÇÃO. OCORRENDO DA SEGUINTE FORMA: O AUTOR CHEGA EM UMA MOTOCICLETA DE COR VERMELHA, ACOMPANHADO COM UMA MULHER, DESCE RAPIDAMENTE DO VEICULO E ATACA A VITIMA PELAS COSTAS E SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA, DESFERINDO-LHE GOLPES DE FACA. EM SEGUIDA, AMBOS OS OCUPANTES DA MOTOCICLETA EVADEM DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. ATRAVÉS DAS IMAGENS, CHEGOU-SE A IDENTIFICAÇÃO DA MULHER QUE ESTAVA NA MOTOCICLETA COMO SENDO A SRA. LARISSA TEODORO DE OLIVEIRA, A QUAL TRABALHA NA SORVETERIA DELIGELLI. APÓS RASTREAMENTO, LARISSA FOI LOCALIZADA E PRESTOU A SEGUINTE VERSÃO: QUE ESTAVA TRABALHANDO NA SORVETERIA COMO ATENDENTE, E QUE A VITIMA IDENTIFICADA COMO JOSELITO DOS SANTOS SILVA, TERIA CHEGADO APARENTEMENTE EMBRIAGADO PEDINDO PARA UTILIZAR O BANHEIRO. LARISSA CUMPRINDO AS NORMAS QUE FORAM ESTABELECIDAS PELA EMPRESA, INFORMOU A VITIMA QUE O BANHEIRO ERA PARA USO SOMENTE DOS FUNCIONÁRIOS. POREM DEVIDO INSISTÊNCIA DA VITIMA, LARISSA PERMITIU QUE A VITIMA UTILIZASSE O BANHEIRO, POR RECEIO DE QUE ELE PUDESSE FAZER ALGO CONTRA ELA. MAS QUE MESMO DEIXANDO ELE USAR O BANHEIRO, AO SAIR DO BANHEIRO, A VITIMA PASSOU A DIZER EM TOM DE AGRESSIVIDADE QUE IRIA PROCESSAR A EMPRESA E QUE NUNCA HAVIA VISTO UM ESTABELECIMENTO QUE PROIBISSE DE USAR O BANHEIRO. QUE EM SEGUIDA A VITIMA SAIU TOMANDO RUMO IGNORADO E QUE LARISSA APROXIMANDO DO HORÁRIO DE FECHAR A SORVETERIA, E POR RECEIO DE ENCONTRAR COM JOSELITO, LIGOU PARA O MARIDO, POREM ESTE NÃO ATENDEU, QUE TAMBÉM TERIA LIGADO PARA SUA MÃE INFORMANDO O OCORRIDO. LARISSA DISSE QUE FOI EMBORA A PE, E QUE PRÓXIMO A CÂMARA MUNICIPAL FOI ENCONTRADA PELO IRMÃO WESLEY THEODORO DE OLIVEIRA QUE ENFURECIDO, MANDOU QUE ELA SUBISSE NA MOTO E QUE MOSTRASSE QUEM TERIA DEIXADO ELA NAQUELA SITUAÇÃO DE MEDO. RELATOU AINDA QUE TENTOU CONVENCER O IRMÃO A NÃO SE ENVOLVER, MAS QUE DEVIDO A INSISTÊNCIA DO IRMÃO, SUBIU NA MOTOCICLETA E AMBOS COMEÇARAM A CIRCULAR PELAS RUAS A PROCURA DA VITIMA E QUE SEU IRMÃO PERGUNTAVA A TODO MOMENTO QUEM ERA A PESSOA QUE HAVIA IDO NO LOCAL DE TRABALHO DELA. QUE AO PASSAR PELA PRAÇA DA MATRIZ, LARISSA INDICOU QUEM SERIA A PESSOA QUE HAVIA IDO NO TRABALHO DELA. ATO CONTINUO O AUTOR PAROU A MOTOCICLETA E JÁ ESTANDO NA POSSE DE UMA FACA DESFERIU GOLPES NAS COSTAS DA VITIMA. QUE EM SEGUIDA SAIRAM DO LOCAL RAPIDAMENTE E QUE PAROU A MOTOCICLETA NAS PROXIMIDADES DO BAR DO BADÉ NA AVENIDA SÃO MANOEL, DEIXANDO A ELA NAQUELE LOCAL E SAINDO SENTIDO AO CAMPO DE FUTEBOL , DIZENDO PARA ELA, QUE FOSSE EMBORA PARA CASA. FOI REALIZADO RASTREAMENTO NO ENDEREÇO DA COMPANHEIRA DO AUTOR, A SRA. DANIELA DA SILVA FERREIRA, POREM ESTE NÃO FOI LOCALIZADO, AINDA FOI FEITO CONTATO NA RESIDÊNCIA DA MAE DO AUTOR, A SRA. ELZEDIR RUELA DE OLIVEIRA, POREM TAMBÉM NÃO FOI LOCALIZADO. FOI FEITO TENTATIVA DE VERIFICAR AS CÂMERAS DO MINISTÉRIO PUBLICO E DA CÂMERA MUNICIPAL MAS SEM SUCESSO ATÉ O MOMENTO. POR MEIO DE PESQUISAS NO SISTEMA INFORMATIZADO, FOI VERIFICADO QUE O AUTOR POSSUI UMA MOTOCICLETA YAMAHA XTZ DE COR VERMELHA PLACA HFO-1A95, A QUAL FOI UTILIZADA NO CRIME. DEVIDO A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA VITIMA QUE FOI IMEDIATAMENTE ENTUBADA PELA EQUIPE MEDICA, NÃO FOI POSSÍVEL COLHER NENHUMA INFORMAÇÃO COM ELE. DURANTE AS DILIGENCIAS VITIMA FOI TRANSFERIDA PARA O HOSPITAL CESAR LEITE EM ESTADO GRAVE. AS EQUIPES SEGUEM EM DILIGENCIAS PARA LOCALIZAR O AUTOR . A VITIMA APESAR DE IDENTIFICADA COM OS DOCUMENTOS QUE PORTAVA EM SUA CARTEIRA, A PRINCIPIO NÃO FOI RECONHECIDA COMO SENDO MORADORA DO MUNICÍPIO DE MUTUM. ACOMPANHOU A OCORRÊNCIA, A ADVOGADA GIOVANNA KAROLYNNA DE SOUZA MOREIRA, REPRESENTANDO A CLIENTE LARISSA TEODORO DE OLIVEIRA. FEITO CONTATO COM O PERITO AUGUSTO CESAR LAVIOLA DE OLIVEIRA, ESTE INFORMOU QUE COMPARECERA AO LOCAL DOS FATOS. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA A SENHORA LARISSA PELA PARTICIPAÇÃO NO CRIME, POIS AMBOS, ELA E O IRMÃO, CIRCULARAM PELA CIDADE Á PROCURA DA VITIMA ATÉ QUE ELA FOSSE ENCONTRADA E QUANDO A ENCONTRARAM, WESLEY COMETEU O CRIME DE FORMA QUE IMPOSSIBILITOU SUA DEFESA, QUAL SEJA, A VITIMA SE ENCONTRAVA DE COSTAS PARA O AUTOR. DA MESMA FORMA, AMBOS, APÓS OS FATOS EVADIRAM DO LOCAL SEM PRESTAR NENHUMA ASSISTÊNCIA Á VITIMA. ATO CONTINUO A SENHORA LARISSA FOI CONDUZIDA PARA A DELEGACIA DE PLANTÃO EM MANHUAÇU PARA AS DEMAIS PROVIDENCIAS. SALIENTO QUE NÃO FOI POSSÍVEL A TESTEMUNHA ACOMPANHAR O ENCERRAMENTO ATÉ ESTA DELEGACIA.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (doc. n.º 04), fora fundamentada nos seguintes termos:<br>Segundo apurado, o investigado, após tomar conhecimento de um desentendimento ocorrido entre sua irmã e a vítima no local de trabalho daquela, passou a procurar a vítima pelas ruas da cidade, vindo a localizá-la na Praça Doutor Bião, onde, munido de uma faca, desferiu-lhe diversos golpes pelas costas, provocando-lhe a morte. A dinâmica criminosa foi registrada por câmeras de segurança e confirmada por testemunhas presenciais, conforme documentos juntados aos autos (REDS de ID10478376906 e APFD de ID10478376905). A materialidade do delito está evidenciada por registros policiais, relatos testemunhais e demais elementos de informação colhidos em sede administrativa. Os indícios de autoria recaem sobre o representado, que foi identificado por testemunhas e pelas imagens das câmeras de segurança, e cuja participação também é confirmada pela própria irmã, coautora confessa. No caso em exame, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. A custódia cautelar justifica-se: - Para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, cometido, em tese, com extrema violência, de forma premeditada e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em via pública e à luz do dia, circunstâncias que geram abalo na paz social e insegurança coletiva; - Para conveniência da instrução criminal, uma vez que o investigado não foi localizado para ser ouvido e sua liberdade poderá comprometer a coleta da prova oral, inclusive com possibilidade de intimidação de testemunhas; - Para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o investigado encontra-se foragido, conforme diligências infrutíferas realizadas pela autoridade policial, evidenciando intenção deliberada de se furtar à persecução penal. A pena máxima cominada ao crime em apuração é superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a medida, nos termos do art. 313, I, do CPP. Ressalta-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas nem suficientes, diante da periculosidade concreta do agente e da gravidade dos fatos. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY THEODORO DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.<br>De plano, com a devida vênia, entendo que não carece prosperar o pedido de revogação da custódia cautelar, pelos motivos que passo a expor. Destaco que é sabido que em relação a justa causa para fins de prisão preventiva, a exigência é de que haja "prova da existência do crime e de perigo pelo estado de liberdade do imputado". Assim, os indícios de autoria são relativos aos elementos obtidos de que o indiciado possa ser autor da infração penal. Não é exigida, então, prova plena da culpa. Dito isso, verifico que há, salvo melhor juízo, a presença de indícios da participação do paciente no cometimento do alegado delito. Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação sólida e capaz de justificar a necessidade de imposição da medida extrema. Ante o apresentado, entendo suficiente a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois, calcada em dados do caso concreto, não apenas pela prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, mas, e principalmente, pela gravidade concreta do crime supostamente perpetrado. Violência que extrapola os limites do tipo penal prescrito no artigo 121, do Código Penal, sendo grave o suficiente para que sejam imputados ao paciente as qualificadoras do §2º, incisos II e IV. Na hipótese, diante dos autos, se vislumbra a periculosidade da conduta além da gravidade do fato. Por isso que oportuna a lembrança de que, como já se decidiu, a periculosidade do agente e a gravidade em concreto do crime, evidenciadas pelo seu "modus operandi", constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (HC nº 529.880/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.11.2019; RHC nº 112.076/TO, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.11.2019). Outrossim, verifico nos autos originários que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ainda não foi cumprido (ID 10482480569), o que reforça a necessidade da constrição cautelar do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse ponto, destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 30 do TJMG: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". Registro, oportunamente, que eventuais condições pessoais subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa não podem ser sopesados de forma individual, sem que seja considerado o contexto fático-probatório coligido ao feito, eis que, se analisados de forma isolada, podem acarretar em efetivos danos à conservação da ordem pública de forma concreta, elementos basilares ao diagnóstico acerca da manutenção de constrição cautelar.<br>(..)<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado" (JSTJ 2/267). Nesse sentido, a análise da aplicação da prisão cautelar no processo penal não depende somente da existência de indícios suficientes do crime, mas também da ponderação de elementos que indiquem que a liberdade do acusado represente, de forma concreta, um risco para o processo, o que, nesse momento, reputo integralmente evidenciado no presente caso. (LOPES Jr., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 195/200). Com tais considerações, vejo que se justifica, ao menos por ora, a manutenção das prisões preventivas presentemente convertidas pelo Juízo a quo, como forma concreta de garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a instrução processual restando, por conseguinte, convenientemente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>De início, a alegação de que o paciente não estaria foragido, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Ainda que assim não fosse, de acordo com os autos, "verifico nos autos originários que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ainda não foi cumprido (ID 10482480569), o que reforça a necessidade da constrição cautelar do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 23).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada no modus operandi, além do risco à aplicação da lei penal. De acordo com o exposto nos autos, o paciente teria, em tese, praticado o delito de homicídio qualificado, com extrema violência e mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual foi atingida nas costas, em plena via pública e à luz do dia. Consignou o Tribunal estadual que, após tomar conhecimento de desentendimento ocorrido entre a irmã e a vítima no local de trabalho daquela, o paciente, de forma premeditada, teria procurado a vítima pelas ruas da cidade. Ao encontrá-la, munido de uma faca, teria desferido diversos golpes pelas costas, o que causaram-lhe a morte (e-STJ fl. 22).<br>Ademais, salientaram as instâncias de origem que a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada na intenção de se furtar da responsabilização criminal, tendo em vista que o paciente estaria em local incerto e não sabido (e-STJ fl.23), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ainda, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que todas as diligências investigativas foram concluídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.481/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.<br>6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.<br>10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.<br>III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido."(AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:<br>Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA