DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAMA KAROLAINE PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007552-91.2025.8.26.0502.<br>Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar à paciente, que cumpre, atualmente, pena em regime fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO, COM CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR PARA MÃE DE MENORES DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Concessão de prisão albergue domiciliar negada em relação à agravante.<br>2. Recurso defensivo: (i) necessidade de concessão da prisão albergue domiciliar, (ii) vulnerabilidade dos menores de idade que carecem dos cuidados da mãe, (iii) observância do princípio da dignidade da pessoa humana e jurisprudência recente sobre o tema.<br>3. Pena privativa de liberdade decorrente de condenação definitiva.<br>4. Necessidade de que a reclusão ou detenção fosse preventiva, conforme preordenado no art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>5. Recurso desprovido." (fl. 8)<br>No presente writ, a Defensoria Publica sustenta que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ato do E. Tribunal a quo, que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar, sendo que é mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma delas recém nascida em fase de aleitamento materno.<br>Pondera que, em vista da previsão legal de presunção da n ecessidade dos cuidados maternos, é desnecessária a comprovação da "imprescindibilidade" da mãe na vida da criança.<br>Assere, "considerando que o sistema prisional não oferece condições para manter mãe e filhos em ambiente seguro e saudável, a aplicação da prisão domiciliar se impõe como medida legal e constitucionalmente adequada" (fl. 6).<br>Pleiteia a concessão de prisão domiciliar à paciente.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 83/84) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 92/104 e 105/108), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 113/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão de prisão domiciliar à paciente, negada pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos do voto do relator (fls. 9/10):<br>"Conforme se depreende dos autos, a agravante cumpre a pena total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por ter sido condenada pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e furto.<br>Com supedâneo nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, 318 do Código de Processo Penal e 117 da Lei de Execução Penal, ressaltando, ainda, as Regras de Bangkok, recentemente traduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça a Convenção sobre os Direitos da Criança o princípio da dignidade da pessoa humana, a Defesa formulou pedido para que a agravante cumprisse sua pena em prisão albergue domiciliar, tendo em vista possuir dois filhos menores de idade que careceriam de seus cuidados. Para tanto, apresentou os documentos de fls. 59 e 60 dos autos originais (PEC nº 0017413-38.2024.8.26.0502, consultado por meio do sistema informatizado E-SAJ).<br>A r. sentença de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, fundamentada em entendimento que deve prevalecer.<br>Com efeito, embora mãe de filhos menores de idade, a agravante não preenche os demais requisitos exigidos para que seja beneficiada com a prisão albergue domiciliar, cuja previsão, positivada pela edição da Lei nº 13.769/18, a qual incluiu, no Código de Processo Penal, os artigos 318-A e 318-B, decorreu da decisão proferida no julgamento do "Habeas Corpus" coletivo nº 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ao que se soma o quanto disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, já anteriormente alterado pela Lei nº 13.257/16, a medida destina-se apenas a presas preventivas, e não àquelas que cumprem pena em virtude de sentenças condenatórias transitadas em julgado, como é o caso da agravante.<br>Nesse passo, observa-se que, para pessoas nesta situação, somente é cabível a prisão na modalidade albergue domiciliar quando estejam em cumprimento de pena no regime aberto, conforme preordenado no art. 117 da Lei de Execução Penal. Todavia, salienta-se que a agravante se encontra cumprindo reprimenda no regime fechado.<br>Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau."<br>Outrossim, vale destacar o que constava da decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido o requerimento do benefício (fl. 25):<br>"A Defesa sustenta sua pretensão no fato de a executada ser mãe de dois filhos menores, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a legislação de regência.<br>O juízo desconhece por completo as condições da prole, não havendo no pedido uma informação sequer sobre a situação atual da criança, mais especificamente, com quem está desde o recolhimento da executada ao cárcere.<br>Anote-se, ainda, que a executada cumpre pena definitiva, e por crime que envolve violência (art. 129, § 1º, I, CP).".<br>Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do HC n. 143.641/SP, o STF concedeu habeas corpus coletivo a todas as mulheres presas preventivamente que fossem gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes submetidas a medidas socioeducativas em situação idêntica no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão indicou a impossibilidade de extensão do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos praticados contra descendentes; ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "a norma penal que visa à proteção de crianças menores de 12 anos não distingue mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo-se a aplicação  ..  também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. Ademais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>O STJ também reconhece a possibilidade de "concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a excepcionalidade do caso concreto imponha  .. " (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).<br>In casu, como se observa dos fragmentos acima transcritos, as instâncias ordinárias evidenciaram inexistir imprescindibilidade da presença da paciente para cuidado de sua prole, sendo igualmente o entendimento desta Corte no sentido de não ser autorizada prisão domiciliar para cumprimento de pena quando não comprovada a necessidade da medida. Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS<br>CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO<br>DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).<br>2. No caso, a agravante foi condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão dos objetos ilícitos em sua residência, local em que também viviam os filhos menores. O contexto indica que ela praticava o delito de tráfico dentro de seu lar.<br>3. Ademais, há registros nos autos de indícios de envolvimento da agravante com organização criminosa, o que corrobora a conclusão de que a permanência no ambiente domiciliar não se mostra, no momento, a medida mais adequada à proteção das crianças.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 216969 / AP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.<br>POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena.<br>3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros  como no caso  mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 978225 / AC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/6/2025.)(grifei)<br>Não bastasse, alterar a compreensão adotada na origem, a respeito da inexistência de imprescindibilidade da paciente para cuidados dos filhos menores, demandaria reexame de matéria fática, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5,160kg de maconha) e, principalmente, na existência de condenação anterior, ainda sem trânsito em julgado, pela prática de crime da mesma natureza.<br>2. Cumpre destacar que a existência de condenação sem trânsito em julgado em desfavor do agravante deve sim ser sopesada no momento da fixação das medidas cautelares, não havendo falar em identidade de condições pessoais entre o agravante e o corréu, primário, agraciado na origem com a substituição da prisão por cautelares alternativas.<br>3. A imprescindibilidade dos cuidados paternos ao filho menor de 12 anos que justificaria a concessão de prisão domiciliar não restou reconhecida na origem. Rever tal consideração demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 952125 / PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 3/7/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA GENITORA DE CRIANÇAS MENORES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PER SALTUM. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO DECIDID O PELO STF NO HC 143.641/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. REEXAME. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que no âmbito da execução definitiva da pena, para fins de concessão de prisão domiciliar, se faz necessário que haja a efetiva demonstração da indispensabilidade do apenado aos cuidados do filho menor, o que não é a hipótese dos autos, pois, de acordo com o consignado pela Corte de origem, as crianças estão sendo assistidas pelos familiares, ressaltando que a apenada praticava os delitos em sua residência, circunstância que coloca em risco os menores. Precedentes.<br>2. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias a ausência de demonstração da indispensabilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, inviável desconstituir tal premissa por esta Corte em sede de habeas corpus diante da impossibilidade de revolvimento fático probatório.<br>3. Agravo Regimental no habeas corpus improvido.<br>(AgRg no HC 704209 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/12/2021.) (grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpu s.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA