DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de FILIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0009024-70.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o reeducando ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 19/21).<br>Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 23):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. AGRAVO DO MP. Recurso pela cassação da benesse, com oportuna realização de exame criminológico. Mérito. Agravado condenado por graves delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do in dubio pro societate e da vedação à proteção insuficiente, e diante do largo lapso de pena ainda a purgar, estimado o TCP só para 12.9.2032. Art. 112, § 1º, c/c art. 114, II, ambos da LEP. Repristinação da obrigatoriedade na realização do exame criminológico, cuja realização sempre foi uma prerrogativa do juiz (art. 196, § 2º, da LEP), inclusive sob a vigência da Lei nº 10.792/2003. Imprescindibilidade e adequação da dilação probatória. Provimento.<br>Nesta impetração, a  defesa  alega que o Juízo a quo não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 em abstrato (com efeitos erga omnes), o que de fato exigiria a observância da reserva de plenário. Pelo contrário, o Magistrado de primeiro grau, em um exercício de jurisdição que lhe é próprio, aplicou diretamente a jurisprudência desta Corte Superior (STJ), que já havia estabelecido a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da referida lei para casos pretéritos, por configurar novatio legis in pejus.<br>Lembra que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma inequívoca sobre a matéria, classificando a Lei nº 14.843/2024 como novatio legis in pejus devido ao seu impacto material na progressão de regime. Ao exigir o exame criminológico como requisito obrigatório, a nova lei impõe uma condição mais gravosa para a obtenção de um benefício da execução penal. Os crimes pelos quais o Paciente foi condenado ocorreram em 27/04/2023 e 07/06/2016, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 (11/04/2024), não havendo espaço para a aplicação retroativa da nova exigência, sob pena de flagrante violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Sustenta que o atestado emitido pela direção da unidade prisional é o principal meio de comprovação do requisito subjetivo, presumindo-se sua veracidade e suficiência, salvo prova em contrário ou indícios concretos de inaptidão, e o Juízo a quo havia expressamente considerado o bom comportamento carcerário do Paciente.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja  restabelecida a r. decisão do Juízo da Execução Penal da 10ª RAJ - Sorocaba.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024<br>O Tribunal considerou pertinente o exame, em razão dessa nova lei, caracterizando-a como constitucional e lembrando da proibição da declaração de inconstitucionalidade incidental sem a reserva de plenário - STJ, fls. 28/35:<br>A meu entender, não há que se tomar por inconstitucional a reforma operada à legislação especial pela Lei nº 14.843/2024 (em vigor desde 11.04.2024), por meio da qual se imprimiu nova redação no campo da progressão de regime. Em seu atual texto, o artigo 112, § 1º, da Lei de Execuções passou a determinar que:  .. <br>A recente modificação da norma aplicável à matéria restabelece o exame criminológico como UM requisito obrigatório com vistas à progressão de regime, respeitando a lógica galvanizada a partir dos princípios regentes, o in dubio pro societate e a vedação contra a proteção deficiente do Estado, evitando-se a inserção prematura do sentenciado em regime mais brando, com possibilidade de incremento de desnecessários riscos à sociedade e fracasso no processo de ressocialização. Justamente por se tratar, como afirmado em recurso, que este é um sistema apoiado em mérito do condenado, em demonstrado mérito, reforce-se, o revolvimento pericial é com ele uma providência coerente.<br>A repristinação da obrigatoriedade quanto ao exame criminológico, anteriormente tolhida por meio da Lei nº 10.792/2003, não subtrai, ao contrário do que se alegou na r. decisão, a discricionariedade do julgador. Ao se implementar o exame como etapa obrigatória, ora se confere renovado entendimento à Súmula Vinculante 26, em que, observando-se a inconstitucionalidade da norma que abolia, de todo, a progressão de regime (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990), se passa a interpretar a possibilidade de se determinar a realização de exame criminológico como uma obrigatoriedade, superando-se o "casuísmo" que até então se extraía da Súmula nº 439 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na natural dinâmica de evolução legislativa em uma sociedade, conforme anseios políticos que orientem a ação legislativa, a perícia multidisciplinar torna a ser critério LEGAL para a progressão, sem vincular o entendimento do juiz após sua realização.<br> .. <br>É oportuno enfatizar que uma declaração incidental de inconstitucionalidade por órgão judicial monocrático feriria a cláusula de reserva de plenário  .. <br> .. <br>No mais, importa relembrar que, por se tratar de norma de cunho eminentemente processual, está regulamentada sob os parâmetros do tempus regit actum. Não comporta, portanto, prejuízo ao agravado, eis que foi validamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio com vistas à individualização penal, urgindo, portanto, que seja aplicada, mercê de se produzir decisão contra legem. Nesse passo, não há retrotração de norma penal mais gravosa, como alega o Juízo monocrático. A repristinação da perícia detém um caráter processual, afeito ao campo das provas, e não material. Não perfaz, assim, ofensa à cláusula fundamental que erige a irretroatividade em tais casos (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Republicana de 1988)<br> .. <br>Vale lembrar que o fiel cumprimento da pena é o mais basilar dos deveres do condenado (artigo 39, I, da Lei nº 7.210/1984). Por certo, em se admitir a conformação automática da progressão ao atestado administrativo e ao percurso do lapso temporal apenas, o julgador seria convertido, de imediato, em um autômato, um mero agente de homologação do benefício, à vista, somente, do atestado favorável emanado da Autoridade Penitenciária, incutindo-se ao processo judicial de individualização das penas um indesejável enlevo de administrativização, ao arrepio dos misteres do Judiciário. É a única interpretação possível diante dos princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado.<br>Entendo que ele, contudo, não está com a razão.<br>Ora, ainda que fosse considerada constitucional a nova lei, não poderia ser aplicada ao caso em questão, porque os crimes foram praticados bem antes de sua vigência, em 2016 e em 2023 - STJ, fl. 17.<br>Não se trata, portanto, de discutir a constitucionalidade ou não da nova lei, como tem feito os Tribunais estaduais, mas sim de aplicar a lei da forma correta, conforme as regras processuais penais - Lei penal no tempo.<br>Essa aplicação conforme a lei penal no tempo sempre pôde ser aplicada por qualquer Juiz, independentemente da reserva de plenário, pois não se trata de declarar a lei inconstitucional, ao contrário, ela pode ser aplicada ao casos após a sua vigência.<br>E como bem fundamentou a defesa, usar o pretexto de reserva de plenário é, na verdade, uma forma de perpetuar um constrangimento ilegal.<br>Isso porque deve-se respeito à regras processuais da lei penal no tempo, como o princípio da irretroatividade da norma criminal mais severa.<br>Explico.<br>A Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.<br>Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão:<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br>(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024).<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/09/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/08/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 01/07/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 01/07/2024).<br>No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa - STJ, fls. 15/18, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.<br>Isso posto, passo a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.<br>Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>O Tribunal considerou haver motivos concretos para a realização do exame criminológico, com base nos seguintes fundamentos - STJ, fls. 27/41:<br>No que se refere ao retrospecto criminal, o ora agravado resgata elevada pena total por conta crimes graves, um deles cruento e alcandorado à posição de hediondo por equiparação, dado material que não deve ser ignorado, mercê de sacrifício à individualização penal. Por certo, inequívoca é a periculosidade do ora sentenciado, que, ademais, demonstrou habitualidade na prática delitiva, enveredando por diferentes espécies de prática criminosa, o que urge à melhor depuração de seu eventual merecimento para promoção de regime.<br>Apesar da ausência de infrações na seara disciplinar, do agravado se exigem, à luz dos princípios informativos da execução penal, elementos substantivos para se certificar a assimilação dos valores sociais e da terapêutica penal em estágio de certo rigor penitenciário, antes de ser passado a regime mais brando.<br> .. <br>Do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo para cassar a r. decisão judicial de fls. 21/23, determinando-se o retorno do ora agravado ao regime anterior, elaborando-se exame criminológico, providenciando-se nova manifestação das partes e se efetivando, por fim, nova decisão a respeito.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:<br>Art. 112  .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019).<br>Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico.<br>Destacou elementos abstratos, ao mencionar os crimes perpetrados pelo executado e a habitualidade na senda criminosa, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda.<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>No boletim informativo de pena, não há registro de faltas disciplinares nem observações negativas, e nem foi praticado novo delito após o início da execução penal - STJ, fls. 15/18.<br>Portanto, não se analisa apenas a ausência de infrações disciplinares, como contextualizou a autoridade coatora, como também as observações do boletim e a existê ncia ou não de novo crime após o início do resgate da pena.<br>Ora, não se trata de ser homologador da autoridade administrativa, que atestou o bom comportamento carcerário, pois o comportamento é visto de forma global na execução penal, considerando-se não só o atestado como também o boletim informativo.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal.<br>Precedentes.  ..  (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares.<br>3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita (habeas corpus) inadequada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 633.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que promovera o sentenciado ao regime semiaberto, sem a necessidade de exame criminológico.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA