DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR LEANDRO RUBIM BASSO e MARCIO RIVAROLA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5192442-24.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 1º/5/2024, e posteriormente denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal - CP, c/c o art. 244-B, caput , § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do art. 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 e do art. 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa e postulando a concessão da liberdade ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que os pacientes estão presos há mais de um ano; (ii) a possibilidade de extensão aos pacientes dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré, com base no art. 580 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes estão demonstrados nos autos do inquérito policial, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos relatos das testemunhas, satisfazendo os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos pacientes, que teriam participado de homicídio motivado por disputa territorial de facção criminosa.<br>3. Os pacientes possuem extensa folha de antecedentes criminais, com condenações anteriores e reincidência em crimes graves, o que revela conduta social desvirtuada e propensão a práticas delitivas de acentuada gravidade.<br>4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, com a fase instrutória já iniciada, aguardando apenas a oitiva de testemunhas faltantes e o interrogatório dos réus.<br>5. A complexidade do feito, que envolve quatro acusados e apura crime contra a vida relacionado a facção criminosa, justifica a dilação do prazo processual, não havendo inércia do juízo na condução do processo.<br>6. É inviável a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré, pois a situação fático- processual dos pacientes não é idêntica, uma vez que a corré é primária e possui condições pessoais favoráveis, enquanto os pacientes são reincidentes e possuem extensa folha de antecedentes criminais.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Ordem denegada" (fl. 41)<br>Nas razões do presente recurso, aponta excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 1 ano, sem que tenha encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Acrescenta que a demora no trâmite processual decorre exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, em afronta aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão preventiva do recorrente.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 62/64.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 70/82<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 85/94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem pleiteada no Tribunal de origem, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes Cesar Leandro Rubim Basso e Marcio Rivarola, presos desde maio e junho de 2024, respectivamente, sob acusação de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa.<br>A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a segregação cautelar perdura há mais de um ano sem o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, atribuindo a demora à inércia do Poder Judiciário.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou, conforme se extrai das fls. 35 a 40:<br>"(..) Com efeito, em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar (Evento 5), aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia (..) "(..) embora relevantes os argumentos contigos na respeitável inicial (Evento 1 - INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado. Inviável, assim, a concessão de efeito extensivo (consoante os termos do art. 580 do CPP), por ora, considerando os prejudicados pessoais dos pacientes, que apresentam extensa folha de antecedentes criminais, constando condenações inclusive (proc. 5029735-70.2024.8.21.0008, Evento 183, CERTANTCRIM3, e Evento 183, CERTANTCRIM4). Além disso, vale consignar que o feito de origem é complexo, pois envolve 4 acusados e apura a suposta prática de crime contra a vida, envolvendo membros de facção criminosa, em tese (proc. 5029735-70.2024.8.21.0008, Evento 1, DENUNCIA1). Inexiste, portanto, ilegalidade manifesta, que permita o acolhimento do pleito liminar. Frente ao exposto, indefiro a liminar. (..)" - grifos no original -. Nesse contexto, é o parecer da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, que (..) "Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes em 01/05/2024, sendo eles denunciados em 22/08/2024, juntamente com os corréus Andreia Brandão De Castilhos e Antônio Marcos Fagundes, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido); do artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90; e do artigo 288, parágrafo único, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, estes últimos do Código Penal.  ..  A prova da materialidade e autoria restam demonstradas no inquérito policial, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, além de no relato firme das testemunhas ouvidas pela autoridade policial.  ..  A segregação cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes e a perigosidade social por eles demonstrada, circunstâncias extraídas dos autos, pois presos preventivamente por terem, em comunhão de esforços com os corréus e um menor, matado a vítima Gilberto Isac Da Silva Castro Dorneles, mediante disparo de arma de fogo. Pelo que se extrai do processado, a vítima foi assassinada porque passou a residir em local dominado pela facção conhecida como Bala na Cara.  ..  Importante destacar que os pacientes não são neófitos do crime, conforme certidões de antecedentes criminais, apresentando extensa folha de antecedentes, além de serem reincidentes em crimes graves, condições essas que aliadas às circunstâncias fáticas pelas quais restaram agora segregados estão a recomendar, de fato, a manutenção da custódia cautelar, na medida em que reveladoras de uma conduta social desvirtuada e propensão a práticas delitivas de acentuada gravidade.  ..  No tocante a alegação de excesso de prazo, melhor sorte não socorre à defesa. Os pacientes foram presos preventivamente em 12/06/2024 (César) e 02/05/2024 (Márcio). A denúncia foi oferecida em 22/08/2024 e recebida em 04/09/2024.  ..  Já foi iniciada a fase instrutória do feito, estando o processo atualmente aguardado a oitiva de testemunhas que não foram ouvidas e o interrogatório dos réus, estando o processo encaminhando-se para o final. Trata-se de feito é complexo, que conta com quatro acusados e apura fatos graves: a prática de crime contra a vida, envolvendo membros de facção criminosa. Está sendo impulsionado adequadamente pelo juízo a quo, tramitando de forma regular e célere, não havendo qualquer ilegalidade a ser apontada. Logo, não há que se falar em inércia do Juízo na condução processual. Sabidamente os prazos processuais não são aritméticos e sempre devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade para se evidenciar se há ou não excessos injustificados, não bastando somente a superação dos prazos estabelecidos em lei para sua confirmação, havendo necessidade de se verificar também a ausência de impulso oficial na condução processual, não sendo este o caso dos autos, como dito. (..) Para arrematar, as demais questões trazidas pelo impetrante dizem respeito ao mérito da ação, não sendo, a estreita via do Habeas Corpus, adequada para sua discussão. Assim, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido e declarado, deve ser mantida a segregação dos pacientes" (..) Em suma, considerando a complexidade do feito, que apura a responsabilidade pela prática de fato gravíssimo, e a periculosidade dos agentes, em tese, entendo pela manutenção da prisão, especialmente para garantia da ordem pública. Frente ao exposto, voto por denegar a ordem."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O denominado Pacote Anticrime, instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o parágrafo primeiro, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, à luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada Lei Anticrime, há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado, a proteção do bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa, conforme decidido no HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos recorrentes, consubstanciadas na prática de homicídio qualificado mediante disparo de arma de fogo contra vítima que passou a residir em local dominado por facção criminosa rival, com participação de menor de idade, revelando elevada organização delitiva e extrema violência. Acresce-se a isto a extensa folha de antecedentes criminais dos recorrentes, com reincidência em crimes graves, circunstâncias que revelam conduta social desvirtuada e propensão à reiteração de práticas delitivas de acentuada gravidade.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação.<br>Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 909.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No que toca ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tampouco assiste razão aos recorrentes.<br>Como consabido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação do excesso de prazo não se realiza mediante simples análise aritmética ou matemática da soma dos prazos processuais, mas demanda juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não apenas o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, a quantidade de réus, a conduta da defesa e quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>No caso em exame, embora os recorrentes estejam presos cautelarmente desde maio e junho de 2024, as peculiaridades do feito demonstram sua inegável complexidade. Trata-se de processo envolvendo quatro acusados, com denúncia pela prática de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa, delitos relacionados a facção criminosa de grande porte, o que naturalmente demanda maior tempo para a instrução processual.<br>Verifica-se dos autos que o processo vem tramitando de forma regular e com impulso adequado pelo juízo de origem. A denúncia foi oferecida em 22/08/2024 e recebida em 04/09/2024. A fase instrutória já foi iniciada, tendo sido realizada audiência em 27/02/2025 para oitiva de testemunhas de acusação, restando pendente apenas a oitiva de testemunhas faltantes e o interrogatório dos réus, com audiência já designada para o dia 20/10/2025.<br>Não se verifica, portanto, inércia ou desídia do Poder Judiciário na condução do feito, mas sim tramitação regular de processo complexo, envolvendo crime doloso contra a vida, o que naturalmente requer maior dilação temporal para a instrução probatória, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>Neste sentido, precedentes desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte.<br>4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 13.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo informado pelo Juízo de primeiro grau, em 29/11/2024, de denúncia oferecida em 19/12/2024 e recebida em 13/1/2025. Na audiência realizada em 10/4/2025, foram ouvidas sete testemunhas e interrogados os três réus, estando os autos, atualmente, aguardando a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim e a atrair, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Cabe destacar, outrossim, que, a despeito dos argumentos defensivos, trata-se de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 3,300kg (três quilos e trezentos gramas) de maconha, inclusive da subespécie skunk.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que não há falar em excesso de prazo injustificado apto a configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos recorrentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA