DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local na Apelação Criminal n. 0269690-66.2019.8.19.0001, assim ementado (fl. 506):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas em face de sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Manutenção do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. 4. Demonstrada a majorante do concurso de agentes. 5. Dosimetria que não desafia reforma. 6. Regime inicial semiaberto.<br>III. DISPOSITIVO<br>8. Recursos desprovidos.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, bem como dos arts. 155, 158, 167 e 564, III, b, estes do Código de Processo Penal. Defende que deve ser aplicada a majorante do crime cometido com emprego de arma de fogo, ainda que não tenha havido a apreensão e perícia na arma. Requer, portanto, a reforma do acórdão, para que se determine a incidência da causa de aumento da pena (fls. 534/558).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 564).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 566/568)<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 583):<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO ERESP 961863/RS. PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima (HC 854907/SP, Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).  No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2055425/DF, de minha relatoria, julgado em 15/8/2023, Sexta Turma, DJe 21/8/2023.<br>No caso dos autos, o Tribunal local assim decidiu acerca da majorante do emprego de arma de fogo (fl. 514):<br> .. <br>Entendo que deve ser mantido o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, considerando que esta não foi apreendida ou periciada, e considerando que a vítima afirmou que não conseguiu ver suas características, pois estava escuro.<br>Assim, diante da inexistência de outros elementos de convicção que pudessem amparar uma efetiva comprovação de que o roubo tivesse sido praticado mediante emprego de arma de fogo e de que se tratava, efetivamente, de arma de fogo apta a produzir disparos, e não um simulacro, bem como diante da orientação dos Tribunais Superiores que exigem idoneidade da prova quando a suposta arma empregada no crime não é apreendida, entendo que deve ser mantido o afastamento da referida majorante.  <br> .. <br>Ou seja, o acórdão recorrido nem sequer considerou efetivamente comprovada a existência da arma de fogo, de modo que não é aplicável, ao caso em análise, os precedentes que indicam que, atestada a presença da arma de fogo pelas instâncias ordinárias, a aplicação da majorante independe de apreensão ou perícia no artefato.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal pressuporia, necessariamente, o reexame do acervo probatório para se concluir de forma diversa do que decidido nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Não há como esta Corte Superior alterar a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de prova segura acerca do efetivo uso de arma de fogo.<br>Assim, se a modificação do julgado exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o recuso especial é inadmissível (AgRg no AREsp 2309801/DF, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), julgado em 808/2023, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, a).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA NÃO COMPROVADO O USO DA ARMA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.