DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DOM SERRANO BUFFET & EVENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 923-936):<br>Apelação cível. Ação revisional de contrato de locação. Pedido reconvencional de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres. Sentença de improcedência do pedido principal e de procedência do pedido contraposto. Insurgência da parte autora. Pleito de reconhecimento de nulidade da sentença por carência de fundamentação. Não acolhimento. Pretensão de aplicação da teoria da imprevisão oriunda da pandemia causada pela Covid-19. Impossibilidade. Comprovação de impontualidade no pagamento em período anterior a decretação da pandemia. Reconhecimento de ilegalidade na pactuação de dupla garantia. Inteligência do artigo. 37, § único da Lei 8245/91. Afastamento da segunda garantia. Manutenção do valor do aluguel pactuado. Decorrência da sentença de improcedência do pedido revisional. Alegação de inviabilidade no processamento do pedido reconvencional em razão da distinção dos procedimentos. Rejeição. Interpretação do art. 327, § 2º, do CPC. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-RG-QO 791.292/PE). 2."O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)" (AgInt no R Esp n. 1.543.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, D Je de 3/8/2017). 3. Muito embora o fechamento dos comércios em virtude das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19 seja fato que pode ser considerado como extraordinário e imprevisível, faz-se necessária a demonstração de que o impedimento de cumprimento do contrato seja efetivamente decorrente de tal fato. 5. A mora do devedor como fato decorrente do fechamento do comércio em razão da pandemia não pode ser considerada presumível. 6. Não tendo o apelante apresentado quaisquer documentos que demonstrem que a modificação de sua capacidade financeira seria decorrente do fechamento do comércio, não há como concluir que a mora esteja correlacionada à pandemia. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1637398, 07138576820218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022). 4. Verificada a dupla garantia, deve ser declarada nula a garantia excedente, subsistindo a que primeiro for referida no contrato firmado entre as partes. (..) (TJDFT - Acórdão 1398963, 07202158320208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9 /2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022). 5. Não há incompatibilidade no processamento do despejo por falta de pagamento requerido em sede de reconvenção e da ação revisional ajuizada. (TJDFT- Acórdão 1635861, 07373021820218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no P Je: 26/11/2022). 6. Recurso parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 317, 421-A e 478 do Código Civil, sustentando que houve onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes em razão de fato imprevisível ocasionado pela pandemia do COVID-19, o que ensejaria a revisão das cláusulas contratuais.<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto à incompatibilidade entre o procedimento do rito da ação originária e da reconvenção da ação de despejo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 982-999).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.00-1.003), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.016-1.032).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Acerca da suscitada violação dos arts. 317, 421-A e 478 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, em especial acerca da tese recursal de onerosidade excessiva em razão da pandemia do COVID-19.<br>Ocorre que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que atestou a ausência de comprovação de que a modificação da capacidade financeira da recorrente seria decorrente do fechamento do comércio demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmulas n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Por fim, ao sustentar a tese de que não haveria compatibilidade entre os procedimentos do rito originário e de ação de despejo em reconvenção, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA