DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILMAR WEIZENMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5066102-02.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE VEM TRAMITANDO DE FORMA REGULAR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA EM DATA FUTURA A FIM DE QUE SEJA DADO CUMPRIMENTO AOS MANDADOS EXPEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE CINCO MESES ENTRE A DATA DA PRISÃO E AQUELA PREVISTA PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 8)<br>No presente writ, a defesa sustenta que o suposto crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. Afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa, família constituída e ocupação lícita.<br>Assevera, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente encont ra-se segregado cautelarmente desde 4/7/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 6/11/2025.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência.<br>A liminar foi indeferida (fls. 29/30). As informações foram prestadas (fls. 33/36 e 37/113). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. (fls. 121/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006).<br>Isto porque, segundo a acusação posta, em decorrência de atos anteriores no âmbito da violência doméstica, ao paciente foram impostas medidas protetivas de urgência nos autos do processo n. 5038500-87.2023.8.24.0038, em prol da ofendida, quais sejam: proibição de aproximação a uma distância mínima de 100 metros da ofendida; proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e familiares; e a proibição do agressor de se aproximar do endereço residencial da ofendida, a uma distância mínima de 100 metros. Contudo, no dia 31 de março de 2025, às 13h43min, o paciente teria se dirigido à residência da vítima, localizada na Rua General Andrade Neves, n. 349, bairro América - Joinville/SC, na condução do automóvel Toyota/Camry de Placas DIV-0110, onde se aproximou do automóvel Fiat/Argo de cor branca de placas RKW4J21, utilizado pela ofendida, que estava estacionado em via pública, e derramou sobre a lataria um produto químico corrosivo, conforme registrado nas imagens de câmeras de segurança do local. Logo, apesar de devidamente cientificado, o paciente teria descumprido a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.<br>Colocadas as premissas fáticas, a insurgência defensiva se dá quanto à manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que o acórdão guerreado repeliu os fundamentos elencados pela defesa nos seguintes termos:<br>"(..) Aduz o Impetrante, em síntese, que "O paciente já se encontra recluso desde o dia 04/07/2025, ou seja, 47 dias, tempo mais do que suficiente para o acautelamento da ordem pública", sobretudo porque "o crime - em tese - praticado pelo paciente, fora realizado sem qualquer violência ou grave a ameaça a pessoa".<br>Razão, entretanto, não lhe assiste.<br>Compulsando os autos de origem, é possível observar que a conduta imputada ao Paciente, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência, teria ocorrido na data de 13/03/2025.<br>A Denúncia foi oferecida em 23/06/2025 e recebida em 01/07/2025.<br>A Defesa Prévia foi apresentada em 02/07/2025.<br>O mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente foi cumprido em 04/07/2025.<br>Em 15/08/2025 o Juízo a quo recebeu a Defesa Prévia, afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de diligências requeridas pelo Advogado do Paciente, bem como designou a data de 06/11/2025 para a audiência de instrução e julgamento.<br>Pois bem.<br>Da análise das informações acima mencionadas, verifica-se que a marcha processual vem se desenvolvendo de maneira célere, inexistindo excesso de prazo a ser reconhecida.<br>A necessidade de fixação de data futura para a realização da audiência instrutória se justifica, na hipótese, pela expedição de mandados visando o cumprimento da diligência requerida pela própria Defesa.<br>De todo modo, ainda que se trate de processo de menor complexidade, com apenas um réu, acusado do cometimento de um único delito, o transcurso de aproximadamente cinco meses entre a data da segregação e aquela designada para enceramento da instrução não se mostra desarrazoada ou desproporcional.<br>Vale dizer, outrossim, que o Paciente supostamente descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas em favor da ofendida, o que indica a insuficiência, neste momento, da substituição da segregação cautelar, sob pena de colocar em risco a integridade física e psicológica de J., conforme já observado por ocasião do julgamento do Habeas Corpus de n. 5036950-06.2025.8.24.0000.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do writ e denegar a ordem".<br>Ora, não se verifica teratologia ou ilegalidade no acórdão objeto de impugnação no presente mandamus.<br>Explico.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, evidenciadas pelo modus operandi e pelos indícios de autoria e prova da materialidade. Ressalte-se que há notícia nos autos no sentido de que o paciente foi intimado a respeito da imperiosidade do cumprimento das medidas protetivas, contudo, ao que consta, ao menos em juízo de cognição não exauriente, mesmo após ter sido alertado, teria desrespeitado a ordem judicial e, ainda, derramado líquido corrosivo no veículo da vítima.<br>Ora, ao que se vislumbra em juízo de cognição sumária, as medidas anteriormente fixadas não foram suficientes para conter o ímpeto paciente, que teria descumprido a ordem estatal.<br>Ademais, a prisão se mostra necessária, ao menos neste momento, para preservar a integridade física e psicológica da vítima.<br>É sabido que o art. 313, inciso III do CPP dispõe que: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;".<br>Esta é efetivamente a hipótese dos autos, uma vez que o paciente, já tendo contra si a imputação de crime no âmbito da violência doméstica, que originou o deferimento das medidas protetivas, devidamente intimado da decisão judicial que as concedeu em prol da vítima, a teria descumprido.<br>A jurisprudência do STJ caminha no sentido de manutenção da segregação do paciente que descumpre medida protetiva no âmbito doméstico, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.<br>5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.<br>6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. (AgRg no RHC 201499/BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0269765-9, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.<br>5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.<br>6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.<br>IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido. (RHC 197211/GO, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2024/0146671-4 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 879569/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0462974-0, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agente e reiterado descumprimento de medida protetiva. Colhe-se dos autos que o agravante, que responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, embora ciente das anteriormente impostas anteriormente em favor da vítima, teria descumprido tais condições mediante aproximação da residência da ofendida durante a madrugada (chegando, inclusive, a assobiar e dar pancadas na parede do lado de fora da casa) e de contato com o seu genitor por meio de mensagem de áudio, sinalizando, assim, a ineficácia das restrições anteriormente fixadas.<br>3. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que manteve a custódia cautelar com base em circunstâncias concretas do caso.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 211473/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0047874-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/03/2025). (grifos nossos).<br>De outro viés, o fato de o paciente possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>Assim, a presença de predicados pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a liberdade ao paciente, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso em exame.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta a acusado pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e violência psicológica contra a mulher.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, se seria suficiente a imposição de medida cautelar alternativa, se condições pessoais favoráveis obstam a segregação cautelar e, ainda, se seria possível analisar o argumento de desproporcionalidade da custódia provisória diante da provável pena a ser aplicada ao acusado, em caso de condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que, sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio, ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida, com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa.<br>4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do acusado.<br>6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso em que o agravante descumpre medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não cabe verificar se houve, de fato, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo a rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando houve reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência. 4. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão cautelar. 5. Não cabe acolher argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar ante a provável futura pena do acusado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, III, e 316, parágrafo único; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021. (AgRg no RHC 211554 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0049904-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 14/04/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido, direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>3. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc.<br>III, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros, além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte, fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao filho (e-STJ fl. 24).<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 984829 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0066186-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 01/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/04/2025). (grifos nossos).<br>Em adição, quanto às medidas cautelares mais benéficas, é entendimento deste Tribunal Superior o de que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Acerca do tema, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS PROFERIDAS VIA CELULAR E INVASÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pela Magistrada de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-namorada, em que o acusado proferiu ameaças mediante mensagens via celular, invadiu dispositivo informático pertencente a mesma, alterando suas senhas em seu perfil nas redes sociais e no portal da faculdade, com a finalidade de inviabilizar o acesso da vítima, sendo destacado, ainda que o acusado estava perseguindo de forma reiterada a vítima, ameaçando a sua integridade física.<br>Ademais, cabe salientar que o agravante encontra-se foragido.<br>Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 158815/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0408808-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023). (grifos nossos).<br>Por fim, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a audiência está designada para data próxima, qual seja, 06 de novembro de 2025, às 13h30.<br>Outrossim, não foram constatados desídia e nem prolongamento injustificado da marcha processual pelo juízo monocrático.<br>Aliás, foi objeto de apontamento no acórdão guerreado que: "A necessidade de fixação de data futura para a realização da audiência instrutória se justifica, na hipótese, pela expedição de mandados visando o cumprimento da diligência requerida pela própria Defesa".<br>Ora, é cediço que os prazos não são contados de forma aritmética. Além do que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as eventuais diligências e intercorrências processuais.<br>Sobre a temática, referencio precedente desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso preventivamente desde 13/11/2023.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental.<br>4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a pena máxima em abstrato cominada ao delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.<br>6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.<br>8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 209.671/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e nem mesmo em sua manutenção, fica afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA