DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0006414-23.2017.4.01.3308, nos termos dos artigos 10, inciso XI, e 11, inciso VI, da LIA, a fim de impor ao demandado as sanções de: a) ressarcimento do dano no montante de R$ 47.581,67, com correção e juros legais; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; d) pagamento de multa civil no valor de 50% da condenação; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos; visto que, conforme a inicial, "o réu, na qualidade de prefeito do Município de Jiquiriçá/BA, empregou indevidamente e deixou de prestar contas de verba pública federal no valor originário de R$ 75.812,87, transferida à municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do por meio do Convênio n. 701276/2010, firmado para a aquisição de 03 (três) ônibus escolares" (fls. 244-254).<br>Interposto recurso de apelação, a Corte federal negou provimento ao apelo do FNDE e, de ofício, reformou o édito a fim de absolver o acusado (fls. 290-307). O aresto foi assim sintetizado (fls. 295-296):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI E ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. RECURSOS PÚBLICOS. FNDE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A DESTEMPO E INCOMPLETA. LESÃO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO. DOLO. NÃO COMPROVADO. LEI 14.230/21. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021.<br>2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. As irregularidades apontadas pela parte autora não tem o condão de configurar, por si só, atos de improbidade administrativa.<br>3. As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.<br>4. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada nos art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.<br>5. Os incisos previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.<br>6. Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública.<br>7. O requerido não agiu com vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública. Não se pode punir o gestor público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.<br>8. Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência dos artigos 10 e 11 da LIA, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado irregular fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei.<br>9. Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 14.230/21.<br>10. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido dolosamente causou efetivo e comprovado dano ao erário e deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto nos arts. 10, XI e 11, VI, da Lei 8.429/92 ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica.<br>11. Apelação do FNDE não provida.<br>12. De ofício, reformar a sentença para absolver o acusado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 328-341). Eis a ementa do julgado (fl. 338):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. ARTIGO 10, INCISO XI. NECESSIDADE DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO DO REQUERIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br>3. As questões relevantes foram suficientemente apreciadas; verifica-se que os embargos buscam rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração.<br>4. O acórdão embargado esclareceu que, para a configuração da improbidade administrativa, prevista no artigo 10, inciso XI, da referida lei, é imperativo demonstrar a intenção dolosa do agente, bem como o prejuízo efetivamente causado ao erário público.<br>5. A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria.<br>6. Embargos declaratórios rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 345-354), alega o insurgente afronta dos artigos 2.º, 9.º, 10, 141, 503 e 1.013 do Código de Processo Civil, relativos aos princípios, da inércia, da não surpresa, do contraditório, da adstrição, da coisa julgada (sobre capítulo decisório não impugnado) e ne reformatio in pejus (em recurso exclusivo da parte autora).<br>Afirma ser "parte legítima para interpor este recurso, haja vista que figura no polo ativo da relação jurídica-processual" e "seu interesse recursal também é patente, porquanto o decisum objurgado lhe foi desfavorável", restando evidenciado que "a matéria objeto do presente recurso especial foi ventilada e enfrentada pelo v. acórdão combatido" (fl. 348).<br>Assevera que "não está sendo discutido o dolo do agente, muito menos a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21" (fl. 348), não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que "o FNDE apresentou recurso apenas para pleitear que a multa civil fosse revertida em seu favor, nos termos do art. 18 da Lei de improbidade administrativa, já que o Juízo de 1.º grau havia destinado tais recursos em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos"; "no entanto, para a sua surpresa, quando do julgamento da apelação do FNDE, o 3ª Turma do Tribunal da 1ª Região, sem que houvesse recurso ou qualquer pedido da parte ré, julgou, de ofício, improcedente a demanda", verificando-se, assim, afronta "ao princípio da adstrição, pela qual o Juízo fica vinculado aos termos propostos pelas partes, sendo vedado conhecer de questões não requerida pelas partes" e, ademais, "o Tribunal somente poderá conhecer, em sede de apelação, da matéria impugnada" (fl. 350).<br>Enaltece que, "no caso dos autos, a única matéria impugnada na apelação se refere a destinação da multa civil, razão pela qual deveria o Tribunal se ater a tal matéria", ou seja, "não houve, em sede de recurso, qualquer pedido das partes para reanalisar o dolo do réu ou aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21, razão pela qual não poderia o Tribunal adentrar em tais matérias não impugnadas na via recursal" (fl. 350).<br>Acrescenta que foram afrontados os brocardos da ne reformatio in pejus e da coisa julgada parcial, dado que o réu, regularmente intimado da sentença condenatório, deixou transcorrer o prazo recursal in albis.<br>Salienta que, nos pontos supra, restou caracterizada a divergência jurisprudencial.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de se anular o acórdão combatido, com determinação para novo julgamento, reanalisando o recurso de apelação do FNDE, agora com a limitação da "matéria veiculada na apelação, qual seja, destinação da multa civil" (fl. 354).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 368.<br>Subsequente, foi admitida a insurgência especial às fls. 369-371.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 387-391, pelo parcial conhecimento do apelo nobre e, nessa extensão, pelo seu provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento da apelação, a Corte federal assim fundamentou o aresto (fls. 301-307):<br>Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou Juvenal Farias Maia pela prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/92, às sanções do art. 12, II, da mesma lei.<br>De acordo com a inicial, em síntese, o requerido, na condição de ex-prefeito do município de Jiquiriçá/BA, gestão de 2009/2012, prestou contas a destempo e incompleta dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através do Programa Caminho da Escola, Convênio nº 701276/2010/2010, exercício 2011, no valor de R$615.780,00, para a aquisição de 03 ônibus para o transporte escolar. Aduz que o ex-prefeito empregou de forma indevida o referido recurso acarretando prejuízo ao erário no valor de R$75.812,87.<br>Irresignado, o FNDE pugna pela reforma da sentença tão somente para que seja determinado o pagamento da multa civil ao ente público federal cedente da verba, nos termos do art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>A Lei nº 8.429/92 caracteriza como improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11), ressalvados tipos previstos em leis especiais.<br>Considerando-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente, como dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da mesma Lei, após a edição da Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021.<br>No caso, entendeu a magistrada que o fato de ter sido concluído o objeto do contrato não descaracteriza os atos ímprobos indicados pela parte autora, qual seja a ausência de prestação de contas e o emprego irregular de parte dos recursos públicos.<br>Asseverou que no dia 14/05/2012 o FNDE recebeu a prestação de contas apresentada pelo requerido, mas que após a análise da documentação concluiu pela ausência de justificativa para a movimentação do valor de R$47.581,67, pela falta de documentos indispensáveis, bem como pela não devolução do saldo no montante de R$28.231,20.<br>No ponto, a sentenciante afastou a alegação de emprego indevido das verbas públicas ante a não devolução do saldo remanescente do convênio, pois entendeu que o requerido comprovou nos autos que no dia 31/01/2012 havia na conta vinculada ao convênio o saldo de R$29.146,23, que seria os mesmos R$28.231,20 somados com os rendimentos das aplicações (fls.151-pág. 222-241349079).<br>Quanto às movimentações financeiras no valor de R$47.581,67, o Juízo a quo, entendeu que foi empregado irregularmente e, ainda, que não houve adequada prestação de contas.<br>Assegurou que de acordo com a prestação de contas feita pelo requerido foi utilizado o valor de R$574.418,33 para a aquisição dos ônibus escolares restando o valor de R$28.516,37 na conta vinculada, mas não mencionou qualquer justificativa para a movimentação do valor de R$47.581,67 que aparece discriminado como "Outras despesas não constantes no item IV".<br>Destacou que o relatório do FNDE também apontou a ocorrência de saques nos dias 22/12/2010 e 29/12/2010 da conta exclusiva à aquisição de bens previamente determinados, cujos valores - R$210.000,00 e R$350.000,00 - foram devolvidos de forma fracionada nos dias 08/02/2011, 03/05/2011, 31/05/2011, 10/06/2011, 14/09/2011 e 31/10/2011, procedimento este que não se justifica sob nenhuma hipótese.<br>Inferiu do fato alhures que através dessas operações indevidas os valores foram desviados temporariamente do objeto do convênio, sem ter sido apresentada justificativa para essa conduta.<br>Concluiu, por fim, o Juízo a quo, que a conduta do requerido ao empregar parte da verba pública recebida de forma irregular e ao não apresentar a referida prestação de contas é ato ímprobo previsto nos artigos 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/92, cuja redação anterior à Lei 14.230/21 dispunha:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:<br> .. <br>XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;<br> .. <br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:<br> .. <br>I - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;<br>Ocorre que aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, passando os referidos artigos a dispor:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>(..)<br>XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;<br>(..)<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>(..)<br>VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;<br>A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.<br>As normas de conteúdo material dispostas na Lei de Improbidade Administrativa, excepcionando a regra geral do art. 6.º Decreto-lei n.º 4657/1942, incidirão retroativamente para favorecer o requerido, em virtude do caráter eminentemente penalizador dos dispositivos.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou:<br>(..)<br>Logo, para a configuração da improbidade administrativa, capitulada no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.<br>Portanto, não mais se admite a condenação do requerido por improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92 com base em culpa grave e sem a necessidade de comprovação do dano, apenas com a incidência de presunção da sua ocorrência, como no caso dos autos.<br>Quanto às condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/21, passou a ser necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso de violar os princípios que regem a Administração Pública, no caso das práticas indicadas nos seus incisos. Estes deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.<br>No caso, não há falar em condenação por improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, vez que para a tipificação da conduta passou a ser necessário que o agente tendo condições de prestar contas, não o faz dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades, sob pena de inadequação típica, o que entendo não ser o caso dos autos, vez que houve a apresentação da prestação de contas, embora tenha sido a destempo e incompleta. O simples atraso na apresentação ou a realização de forma parcial ou incompleta, não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo.<br>Ademais, não há elemento de prova nos autos da existência de desvio de recursos públicos ou de efetivos prejuízos ao erário. A sentença aplicou dentre as sanções a de ressarcimento ante a presunção da existência de danos, dada a ausência de demonstração, pelo requerido, da regular aplicação de parte dos recursos.<br>A ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, o prejuízo ao erário, o dolo e a má-fé não podem ser presumidos. Não há falar em condenação com base em suspeitas ou suposições. No caso, a instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o agente público teria agido com dolo e má-fé ao deixar de prestar contas de parte dos valores repassados pelo FNDE, com a intenção de ocultar irregularidades ou mesmo de causar dano ao erário.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:<br>(..)<br>Uma interpretação ou uma conduta que possa eventualmente ofender a lei não se submetem ipso facto às severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Simples ilegalidades administrativas ou inaptidões por parte do ex-gestor não podem ser consideradas atos de improbidade, mas ir além, devendo estar eivado pela má-fé, pelo propósito malsão e desonestidade no trato com a coisa pública, a fim de lesar o erário ou afrontar os princípios da Administração Pública, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Certo é que a prática de atos que importem em insignificante lesão aos deveres do cargo, ou à consecução dos fins visados, é inapta a delinear o perfil do ímprobo, isto porque, afora a insignificância do ato, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 aos agentes acarretaria lesão maior do que aquela que causaram ao ente estatal, culminando em violar a relação de segurança que deve existir entre o Estado e os cidadãos (in: Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco, Improbidade Administrativa, 2ª. Ed. Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2004, p. 115).<br>Desse modo, os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não causem dano efetivo ao erário não se enquadram no raio de abrangência dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, caso contrário, remanesceria para o gestor público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado irregular fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da referida lei.<br>Não comprovado o dolo necessário na conduta praticada, ou seja, não agindo o requerido com vontade livre e consciente em causar lesão à Administração Pública, com má-fé, desonestidade e intenção de ocultar irregularidades, causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade.<br>Assim, não há falar em condenar o ex-gestor municipal pela prática de ato de improbidade administrativa tipificada nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, após o advento da Lei 14.230/21, vez que os elementos de prova carreados aos autos passam a não mais sustentar o decreto condenatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do FNDE e, de ofício, reformo a sentença para absolver Juvenal Farias Maia, em razão das alterações sofridas pela Lei 8.429/92 promovidas pela Lei 14.230/21.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal regional fê-lo sob estes fundamentos (fls. 330-332):<br>(..)<br>Ao contrário do decidido no acórdão, a requerida, ora embargante, alega que o acórdão é obscuro (ID 312871638). Afirma que o acórdão embargado, além de ter improvido o recurso do FNDE, reformou a sentença de ofício, sem a existência de recursos voluntário do réu, o que viola os princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não surpresa, ofendendo ainda a coisa julgada no capítulo não impugnado (art. 503 do CPC). Argumenta que o acórdão promoveu reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte autora.<br>Assevera que os embargos de declaração têm por escopo viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.<br>(..)<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.<br>Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando:<br>(..)<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.<br>Tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito, que deve ser utilizado para aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos. Além disso, mesmo para fins de prequestionamento devem ser obedecidas as hipóteses legais.<br>Com efeito, a questão controvertida foi suficientemente apreciada. A esse respeito, restou consignado pelo Colegiado, nos termos do voto condutor do acórdão, in verbis:<br>(..)<br>Ao analisar o acórdão recorrido, fica patente que este abordou com especificidade a necessidade de comprovação de dolo para a configuração de ato ímprobo, em conformidade com as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Neste sentido, o acórdão esclareceu que, para a configuração da improbidade administrativa, prevista no artigo 10, inciso XI, da referida lei, é imperativo demonstrar a intenção dolosa do agente, bem como o prejuízo efetivamente causado ao erário público.<br>Ademais, o julgado procedeu à reforma da decisão de primeira instância ex officio, destacando-se pela sua clareza e ausência de vícios formais ao tratar da matéria. Dessa forma, embora a posição adotada pelo tribunal seja passível de impugnação, salienta-se que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, visto que são recursos de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão no texto da decisão judicial, e não à rediscussão de temas já devidamente enfrentados e decididos pelo Judiciário. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas, verifica-se que os embargos buscam rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido.<br>Friso, ainda, que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1788966/AM, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022).<br>Na espécie, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo, portanto, o acórdão de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso.<br>(..)<br>Advirto o embargante que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito em sua totalidade.<br>Pois bem, quanto à afronta dos artigos 2.º, 9.º, 10, 141, 503 e 1.013 do Código de Processo Civil, relativos aos princípios, da inércia, da não surpresa, do contraditório, da adstrição, da coisa julgada (sobre capítulo decisório não impugnado) e ne reformatio in pejus (em recurso exclusivo da parte autora), evidencia-se que os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelo recorrente, seja no acórdão de apelação (fls. 2.185-2.217) ou no aresto dos embargos declaratórios (fls. 2.506-2.519).<br>Assim, por analogia, são aplicáveis os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, in verbis:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Do mesmo modo, estatui o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>E não se olvide que: "a ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.142/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025), o que não ocorreu na hipótese.<br>A propósito, vejam-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 23, I, "A", 24, I, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A matéria relativa aos arts. 23, I, "a", 24, I, da Lei n. 8.666/1993 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese.<br>5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>6. No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação.<br>7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>8. Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011).<br>9. O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp n. 1.719.586/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUPERVENIÊNCIA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. ATO DOLOSO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSOANTE FIRMADO À ORIGEM.<br>(..)<br>VI - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 3º e 5º da Lei n. 8.249/92; 514, 467, 470, 472, 473, 474, 514, 131 e 333, I, todos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>(..)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.794.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 8º, 467, 468, 469, 471, I, 509, 927, III, 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil; e aos arts. 99, 103, 206, § 5º, e 1.229 do Código Civil, pois a tese a eles conexa não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>(..)<br>4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>(..)<br>III - A matéria constante do art. 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não foi analisada no acórdão recorrido, que manteve a decisão que determinou a produção de provas. Assim, evidente a ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>(..)<br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Com relação ao dissídio jurisprudencial com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que, da análise da íntegra do arrazoado no recurso especial, o insurgente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.<br>Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.<br>Na espécie, verifica-se dos autos que não foram adimplidas as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não se realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não se ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados.<br>Ademais, sobressai também que o recorrente não menciona sobre quais normas infraconstitucionais recai o dissídio pretoriano, incidindo, assim, em óbice sumular do Pretório Excelso. Com efeito, consoante entendimento desta Corte: "a falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Como se não bastasse, "fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando atese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n.2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJEN de 29/5/2024).<br>A propósito, colacionam-se estes julgados oriundos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>(..)<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>(..)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VI - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: STJ, AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2018.<br>(..)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.438/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.134/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alínea "a", e 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 2.º, 9.º, 10, 141, 503 E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO OBSTADA PEL A ALÍNEA "C". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.