DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI GABRIEL NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1407176-64.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 10/ 3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 141/142):<br>"EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - PESCARIA PROBATÓRIA -REJEITADA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega violação ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade em relação ao crime de furto qualificado, e nulidade da busca e apreensão domiciliar concernente ao crime de tráfico, sob o argumento de suposta realização de diligência com caráter de "pescaria probatória".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se: i) a validade da prisão preventiva frente ao princípio da homogeneidade quanto ao crime de furto; ii) quanto ao crime de tráfico, a suposta nulidade da prova decorrente de busca e apreensão domiciliar, alegadamente realizada com nítida prática de "pescaria probatória".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise da legalidade da prisão preventiva não pode se basear em prognósticos acerca do eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação, sendo inaplicável o princípio da homogeneidade em sede de habeas corpus, quando ausente decisão condenatória.<br>5. Quanto à legalidade da busca domiciliar, os autos revelam que haviam fundadas suspeitas da prática, em tese, pelo ora paciente, além dos furtos em apuração, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência, baseadas em denúncias anônimas, as quais foram corroboradas pelas diligências realizadas.<br>6. Não se verifica hipótese de "pescaria probatória", mas sim diligência fundada em elementos concretos que legitimam a busca domiciliar e apreensão realizadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem denegada. Com o parecer.<br>Tese de julgamento:<br>1. Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado, não havendo que se falar em desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual e sua eventual condenação.<br>2. A busca domiciliar é válida quando precedida de fundadas suspeitas e realizada em contexto de flagrante delito, não havendo nulidade a ser reconhecida em tais circunstâncias.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 240 e 243.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg-HC 700.990; Proc. 2021/0334606-6; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg-HC 770.878; Proc. 2022/0290860-4; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato".<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão preventiva não atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega circunstâncias pessoais favoráveis do acusado e afirma a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 203/204.<br>Informações prestadas às fls. 219/230 e 234/238.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso às fls. 247/249.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 234/238, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, no dia 1º/9/2025, condenou o recorrente às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 dias-multa. Na ocasião, foi negada a faculdade do recurso em liberdade.<br>Assim, a notícia da superveniência do decreto condenatório durante a tramitação do presente reclamo implica na perda do objeto da irresignação.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do recurso que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA