DECISÃO<br>Cuida-se  de  embargos  de  divergência  interpostos  por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO  contra  acórdão  lavrado  pela  Quarta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  decisão  assim  ementada  (fl. 2.505):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO . JURIS TANTUM CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção de quejuris tantum quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.535):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência deobscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Éinadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamentefundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocarnovo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta a parte embargante  que (fl. 2.553):<br> ..  o entendimento que deve prevalecer é aquele dado pelo acórdão paradigma, uma vez o mesmo reconhece como suficientes os documentos acostados ao feito em que comprovado o recebimento do INSS, tal como ocorre no caso em tela. Deve, portanto, ser preservada a hipótese da presunção legal.<br>De acordo com o voto do Relator Ministro Raul Araújo no acórdão paradigma, o mesmo reconhece que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Aduz, ainda, que (fls. 2.557-2.558):<br> ..  em confronto analítico, enquanto o acórdão embargado entende pela ausência de elementos suficientes para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao ora embargante, sem ao menos apontar elementos concretos que afastem a presunção da hipossuficiência, os acórdãos paradigmas afirmam que diante de um pedido de gratuidade da justiça não é lícito que o Juiz determine, sem qualquer fundamento e de forma genérica, a comprovação da alegada hipossuficiência sem ao menos indicar quais elementos que afastaram os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.<br>O acórdão embargado limita-se à alegação de que os documentos juntados pelo embargante seriam insuficientes, todavia, não indica quais elementos concretos afastam a presunção relativa da hipossuficiência alegada pelo recorrente, conforme preconiza o artigo 99, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.<br>Aponta  os  seguintes  julgados  como  paradigmas:<br>1) AgInt no AResp n. 2.479858/PB, de relatoria do Min. Raul Araújo, Quarta Turma;<br>2) REsp n. 2.055.899/MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Os  presentes  embargos  de  divergência  não  reúnem  condições  de  admissibilidade.<br>Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n . 7/STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado nos termos regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a divergência apta a autorizar os embargos de divergência.<br>4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O descumprimento das regras técnicas para a demonstração da divergência constitui vício substancial insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.576.755/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>3. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Incabível divergência com paradigma representado por decisão unipessoal, única indicada nos embargos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.555.349/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.<br>2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.514.260/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL .  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  315/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.