DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Centro Atacadista Barão Ltda., desafiando decisão de fls. 778/782, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e ii) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Primeira Turma do STJ, no sentido de que é incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que houve a afetação da matéria ao rito dos repetitivos (Tema 1.364).<br>Aduz ainda que: i) "NÃO HÁ pertinência temática entre o objeto original da Medida Provisória nº 1.147/2022 e a emenda parlamentar que resultou na inclusão do art. 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, durante seu projeto de conversão em lei, expurgando da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS que decorre da operação de aquisição, conforme arts. 2º, 62, §12, da CF" (fl. 805); ii) "no caso em tela, a alteração da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS para exclusão do ICMS das operações de aquisição, desvirtua a sistemática de não cumulatividade das contribuições e, consequentemente, o próprio cálculo das exações, o que só poderia ocorrer via Lei Complementar, conforme art. 146 da CF" (fl. 807); iii) "é inequívoca a ilegalidade da MP nº 1.159/23, cujo texto foi incluído na Lei nº 14.592/2023 (como resultado do processo legislativo de conversão da MP 1.147/2022 em lei) ao espuriamente restringir creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS suportado pela Agravante nas suas aquisições, motivo pelo qual pugna-se pela reforma da r. decisão" (fl. 811); e iv) houve violação ao julgamento do Tema 69/STF e ao art. 195, §6º, da CF.<br>Sem impugnação.<br>É o necessário relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 450/495):<br>Trata-se de agravo manejado por Centro Atacadista Barão Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 382/383):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 e Nº 10.833/03 COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.592/23. ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.<br>2. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04".<br>4. Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade.<br>5. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.<br>6. Com a finalização do julgamento do tema 69 pelo STF e a pacificação do entendimento acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referidas leis ordinárias foram modificadas pela Lei nº 14.592/23.<br>7. Com a novel redação dos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e dos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não-cumulatividade. Assim, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte.<br>8. Ademais, como ressaltado no acórdão proferido por esta Turma no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, a hipótese retratada "não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.".<br>9. Por fim, não reconhecido o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como demonstrada a inexistência de ofensa à anterioridade nonagesimal, resta prejudicada a discussão envolvendo possível apropriação extemporânea de indébito tributário e o pleito subsidiário.<br>10. Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 428/435).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, ambos do CPC, sustentando que: (I) "muito embora a Corte Regional tenha apreciado os Aclaratórios deixou de analisar o argumento quanto ao requisito da urgência para utilização da Medida Provisória - previsto no art. 62 da CF para legislar sobre a sistemática de créditos do PIS e da COFINS" (fl. 462); (II) "a Corte Regional se manteve omissa ao fato de que o art. 195, §12º, da CF, somado as razões determinantes do Tema 756 do STF, limitou a liberdade do legislador para a definição dos contornos da disciplina não cumulativa do PIS/COFINS, impondo que fosse observada a razoabilidade e a coerência interna da sistemática eleita para a não cumulatividade das contribuições" (fl. 462); e (III) "a Corte Regional também deixou de considerar que as MPs nº 1.159/23 e nº 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023, editam questões relacionadas a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos PIS/COFINS em clara violação aos regramentos constitucionais supracitados, na medida que invade a competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, por meio da edição de Lei Complementar, situação que compromete a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes da República e causa instabilidade a segurança no mundo jurídico" (fl. 463)<br>Aduz ofensa ao princípio da segurança jurídica e à regra da não cumulatividade.<br>Alega contrariedade aos arts. 1º e 3º, §2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03; 302 e 311 do RIR; 6º e 7º da Lei n.º 14.592/23; 2º, 62 e §12, 59, 61, §1º, II, "b", e 84, III, 146, III, b, 195, I, b, §6º e §12, todos da CF. Sustenta que: (I) não há os requisitos fundamentais de urgência e relevância para a edicão da medida provisória e tampouco há pertinência temática, uma vez que "é incompatível, com o delineamento constitucional, a incorporação de emenda parlamentar a projeto de lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, nos limites do seu poder de iniciativa, quando ausente o vínculo de afinidade material" (fl. 472); (II) "tanto a matéria tratada originalmente na MP nº 1.159/23, como pela Lei nº 14.592/2023, é reservada a Lei Complementar e não deve ser disciplinada por Medida Provisória, muito menos por Lei Ordinária, o que evidência, mais uma vez, a insustentabilidade formal do instrumento legislativo ora discutido" (fl. 476); (III) "o legislador, dentro de um regime de não cumulatividade instalado, não pode negar a realidade dos fatos negando crédito sobre algo que é CUSTO, negar isso é negligenciar o que o comando constitucional do artigo 195, § 12º da CF/88 prevê. Vale dizer, o ICMS não deixa de integrar o custo de aquisição da mercadoria por "canetada", fazê-lo, é incorrer em violação à CF/88" (fl. 482); e (IV) "MP 1.159/23 foi expurgada do ordenamento jurídico, não sendo razoável levá-la em consideração para justificar que o contribuinte já esperava essa nova determinação de caráter upressivo do direito creditório e que a anterioridade estaria respeitada nesse contexto" (fl. 490).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 550/571.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial diz respeito a "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsps ns. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues- Tema 1.364), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.364 .<br>Publique-se.<br>EMENTA