DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que houve impugnação precisa e substancial da Súmula n. 7 do STJ, fundamento utilizado para inadmitir o recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 157, §2ºA, inciso I, na forma do artigo 70, caput, por duas vezes, do Código Penal,<br>A defesa alega a ilicitude da prova em que se fundamentou a condenação do recorrente, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas.<br>Pois bem, o acusado, de fato, não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>No presente caso, não se verifica contrariedade ao art. 226 do CPP, isso porque de acordo com o acórdão recorrido, a condenação do recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inquérito, mas também no depoimento das vítimas e das testemunhas, tanto em juízo, quanto na fase inquisitorial. (e-STJ fl. 482)<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento pessoal em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo. Ressalta-se, ainda, a existência de outras provas produzidas em juízo aptas para embasar o decreto condenatório.<br>2. Houve fundamentação concreta para o aumento da pena em percentual de 3/8, em virtude do uso de arma de fogo, bem como pelo risco de morte da vítima<br>3. Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância judicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.489/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS RELIZADOS POR TRÊS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL. TESE DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS POR DUAS DAS VÍTIMAS JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA TERCEIRA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E REAFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VEDADO O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>3. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados por duas das três vítimas já foi analisada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 772.079/RJ.<br>Inviável, portanto, novo exame do tema.<br>4. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>5. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento realizado em solo policial, mas nas firmes declarações da vítima que, em consonância com as demais provas dos autos, ratificou em juízo o reconhecimento do réu (ora agravante) como sendo o autor do delito.<br>7. Não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a procedência da acusação, pois não há como reexaminar em profundidade todo o acervo fático probatório dos autos nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>8. Não há que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que confirmou as circunstâncias da conduta criminosa e reafirmou o reconhecimento pessoal realizado em sede policial.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 898.653/RJ, desta Relatoria, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 553/554 e conheço do agravo para negar provime nto ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA