DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 142-145):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA ANTERIORMENTE. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em preclusão quando a parte formula pedido de penhora de imóvel com base na fraude à execução e diante da ausência de análise quando do acolhimento da alegação de impenhorabilidade e levantamento da restrição que recaiu sobre o bem.<br>2. O reconhecimento da fraude depende de prova da insolvência do devedor e da má-fé do terceiro adquirente.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 158-160).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 373, II, do CPC, sustentando que compete à parte que invoca a impenhorabilidade do bem de família comprovar a residência permanente e a própria condição de bem de família, havendo indevida inversão do ônus probatório; afirma, ainda, que houve alienação, no curso da execução, dos demais imóveis, sem prova de uso residencial do remanescente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 209-216).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-224), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta do agravo (fls. 243-251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do apelo nobre.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que restou comprovada qualidade de bem de família e da impenhorabilidade do referido imóvel sobre o qual se pretende a constrição, e ainda, a inexistência de fraude à execução pela ausência de registro prévio da penhora sobre os demais bens alienados e a ausência de comprovação de má-fé, bem como da ausência de comprovação do estado de insolvência da parte agravada, senão vejamos (fls. 143-144).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de preclusão. Ora, a parte agravante formulou pedido de penhora do imóvel de matrícula 41.583 do 2.º CRI de Ponta Grossa, com base na alienação dos demais imóveis de titularidade da agravada, evidenciando- se a fraude à execução. A questão não foi analisada em momento anterior, ou quando do acolhimento da alegação de impenhorabilidade e levantamento da restrição que recaiu sobre o bem. A decisão de mov. 442.1 não foi objeto de recurso:<br>" ..  II -A alegação de impenhorabilidade do imóvel se trata de "questão de ordem pública e pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor" (STJ, R Esp 222823/SP, 3ª T., Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 06.12.2004). Em que pese os documentos anexados pela arte executada no evento 424 não possuam força probatória para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel, uma vez que se tratam de comprovantes de anos anteriores, em análise aos autos 22065-47.2019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que houve expedição de mandado de constatação, onde o Oficial de Justiça certificou em 02/06/2020 que no imóvel residem a executada e sua família. Dessa forma, com fulcro no art. 1º da Lei 8.009/1990, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade suscitada pela parte executada. III - Levante-se a restrição que recaiu sobre o bem registrado naIII -matrícula 41.583 do 2º CRI local". (SEM GRIFO NO ORIGINAL)<br> .. <br>A parte agravante sustenta a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula 41.583 do 2º CRI de Ponta Grossa, com fundamento na ocorrência de fraude à execução, em razão da alienação dos demais imóveis de titularidade da agravada durante a tramitação do processo.<br>Não obstante tenha ocorrido a alienação de imóveis durante o curso do processo, fato esse incontroverso, não há qualquer prova de que a referida alienação tenha causado a insolvência da agravada e, muito menos, de que os terceiros adquirentes tenham agido de má-fé e em conluio com eles, visando fraudar o adimplemento da dívida executada.<br>Ressalte-se que a configuração da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, sendo que, na ausência do aludido registro, é do credor o ônus de provar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, nos termos do estatuído no art. 792, do CPC e do enunciado da Súmula 375 do STJ.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 373, II, do CPC, em especial quanto à alegada ausência de comprovação da qualidade de bem de família e de sua impenhorabilidade, aliada à alegação de que teria ocorrido fraude à execução pela alienação de outros bens imóveis.<br>Quanto ao tema, é imperioso destacar que o Tribunal de origem, ao atestar ser obrigatório o registro da constrição sobre bem imóvel sujeito à penhora, ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que, de plano, atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).<br>7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ademais, conforme se denota do supracitado julgado, a reforma das conclusões adotadas no acórdão recorrido acerca da impenhorabilidade do bem de família e da ausência de comprovação de eventual fraude à execução, bem como acerca do ônus da prova, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.