DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8047328-95.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/4/2023, sendo que, em 15/8/2025, o Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Todavia, na mesma data, poucas horas depois, restou condenado em primeira instância à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, e 3 meses e 11 dias de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.062 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 317, §1º, e 349-A, ambos do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de novo mandado de prisão.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 213/214):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CP). PROMOVER OU FACILITAR A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A DO CP). NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por Igor Dias Leite em favor de Miguel da Silva Santos contra novo decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, na sentença condenatória que impôs pena de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP) e promover ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional (art. 349-A do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova decretação da prisão preventiva após a sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a análise da matéria na via do habeas corpus, diante da alegação de violação à decisão anterior que havia revogado a prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nova decretação da prisão preventiva possui fundamento autônomo, lastreado na sentença condenatória e na periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi e comportamento processual, com uso indevido de celular em audiência e tentativa de influenciar autoridades.<br>4. A sentença condenatória apresenta elementos atuais e concretos que justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, atendendo ao requisito da contemporaneidade.<br>5. A revogação anterior da prisão cautelar se deu por excesso de prazo, sem afastar os requisitos autorizadores da segregação, não impedindo novo decreto constritivo.<br>6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para questionar decisão judicial com fundamentação idônea, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.<br>7. A alegação de suspeição da magistrada exige dilação probatória e deve ser arguida por meio próprio, não podendo ser conhecida na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a nova decretação da prisão preventiva é ilegal, porquanto reproduziu fundamentos já afastados pelo Tribunal no habeas corpus anterior, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema.<br>Sustenta que a decisão proferida em primeiro grau configurou afronta à hierarquia jurisdicional e possível retaliação processual, tendo em vista a celeridade incomum da sentença prolatada poucas horas após o cumprimento do alvará de soltura, após quase um ano de inércia processual.<br>Aduz, ainda, que a prisão carece de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como levanta a hipótese de suspeição da magistrada prolatora da sentença, em razão da conduta processual que poderia revelar parcialidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade .<br>A liminar foi indeferida (fls. 250/252), As informações foram prestadas (fls. 258/264, 265/272, 273/283 e 287/298). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 299/307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, arts. 317, § 1º e 349-A, ambos do Código Penal, em concurso material.<br>Segundo apontado nos autos, na data de 10 de abril de 2023, durante uma revista no Conjunto Penal de Irecê, policiais penais localizaram na cela de nº 06, situada na Ala C, aproximadamente 630 (seiscentos e trinta) gramas de cocaína armazenadas para fins de tráfico, aparelhos celulares, carregadores, serra e chave de fenda. A referida cela tinha como custodiados os denunciados Mateus Souza Cruz e Cristiano Almeida, sendo que as investigações apontaram que todo material, inclusive a droga, foi localizado no interior do colchão utilizado por Mateus, sendo este autuado em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas.<br>Consta nos autos que a revista na carceragem se deu por três motivos, o primeiro foi o fato que, no mês de fevereiro de 2023, a Polícia Civil encaminhou para o Complexo Penal de Irecê um informe que o recorrente Miguel da Silva Santos, pessoa anteriormente na custódia da Delegacia de Irecê, possuía laços estreitos com criminosos que atuavam no tráfico de drogas daquele município, haja vista que ele passou exercer a função de monitor na unidade. O segundo consistiu que, no dia 10 de abril de 2023, nas primeiras horas do dia, a Polícia Civil informou à unidade prisional teria recebidos informações no sentido que, durante o feriado prolongado da Páscoa, adentraram, na unidade, aproximadamente, dois quilos de cocaína e que tal introdução se deu através do recorrente Miguel da Silva Santos, vulgo "Pastor", tendo como destinatário Leandro Feitosa de Araújo, vulgo Pezão, interno daquela unidade e o outro denunciado. Ademais, nesta mesma data, o denunciado Mateus Souza da Cruz necessitou de atendimento médico logo após ter início de convulsão, na enfermaria houve suspeita de overdose, o que corroborou com as informações encaminhadas.<br>Após a prisão em flagrante de Mateus, as investigações prosseguiram com a instauração de um segundo Inquérito Policial de n. 18373/2023, a fim de se apurar o grau de participação nos delitos do primeiro denunciado, bem como de outras pessoas. Segundo as apurações, após a análise das filmagens existentes dentro da unidade prisional se comprovou que o recorrente Miguel da Silva Santos, nos dias 03/04/2023 e 07/04/2023, acessou e entregou objetos camuflados aos custodiados, objeto que, no dia 10/04/2023, após realizada revista foram identificados como drogas, aparelhos telefônicos, carregadores portáteis, dentre outros.<br>Ademais, do resultado das buscas e apreensões e análise dos dados apreendidos, foi possível constar que o recorrente Miguel da Silva Santos possuía, em depósitos, diversos celulares, os quais visavam a introdução no Conjunto Penal de Irecê.<br>Além disto, o recorrente Miguel da Silva Santos e Leandro Feitosa de Araújo teriam praticado corrupção passiva e ativa, respectivamente, o primeiro solicitando/recebendo vantagem indevida oferecida/paga pelo segundo para fins introdução de drogas, armas brancas e aparelhos celulares e seus componentes na unidade prisional.<br>Colocadas as premissas fáticas, tem-se que a defesa se insurge quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, apontando que o decreto prisional se deu em sede de sentença proferida poucas horas depois de ter sido determinada a soltura do recorrente em virtude de excesso de prazo na formação da culpa reconhecido pelo Tribunal Estadual.<br>Ocorre que o acórdão guerreado, ao rechaçar a tese defensiva, exibiu a seguinte fundamentação:<br>"(..) De pronto, importante dizer, que, embora impetrado o writ, trata o presente tema de matéria intimamente relacionada à análise do recurso de Apelação, via processual adequada para o exame da insurgência. Destaca-se, portanto, que a análise do fundamento ora arguido não encontra espaço na via restrita do habeas corpus, que, segundo firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se revela instrumento adequado como substitutivo de recurso próprio, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, quando, então, será possível conceder a Ordem de ofício. (..)<br>No caso concreto, vê-se que a Magistrada a quo consignou na sentença condenatória o seguinte:<br>"DENEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade porque presentes os requisitos para a decretação da PRISÃO PREVENTIVA DE MIGUEL "O PASTOR". Preenchido o requisito objeto da quantidade de pena aplicada, imperioso fazer recair a análise à periculosidade concreta do agente, a ensejar a necessidade da segregação antes do trânsito em julgado da sentença. O condenado desenvolvera sua atividade criminada toda explorando o prestígio social e religioso, com vistas ao cometimento de crimes. Importa destacar que, mesmo preso, respondendo a processo criminal e na presença de autoridades o réu "Pastor" demonstra indiferença à autoridade da lei e utiliza a simpatia angariada perante agentes de segurança pública a fim de fazer valer sua ação irregular. Isso se revela não só no modus operandi do cometimento dos crimes como, mesmo após e durante a instrução processual isso porque na primeira assentada instrutória, quando do intervalo da audiência para o almoço dos presentes, inclusive dos próprios presos, esta magistrada fora interpelada pelos policiais que realizavam a escolta dos presos para o fórum porque tinham um "pedido" a fazer em nome do preso: para que a magistrada subscritora permitisse o contato com a esposa que estaria do lado de fora da sala de audiência. O momento de convivência familiar foi autorizado, na presença da escolta que ali servia. Esta magistrada dirigiu-se ao gabinete enquanto aguardava o retorno dos advogados para retomada da audiência quando, ao voltar repentinamente para a sala de audiência, FLAGROU O RÉU UTILIZANDO O CELULAR DA ESPOSA, NA PRESENÇA DOS POLICIAIS DA ESCOLTA, para gravar áudio de aplicativo de mensagens, oportunidade em que esta magistrada determinou a retirada imediata da esposa do réu da sala de audiência. Também não foram raras as oportunidades em que pessoas vinculadas à igreja do "Pastor" e até advogados viessem tentar influir no ânimo desta magistrada quando prontamente interrompidos. Vê-se, portanto, o risco concreto à aplicação da lei penal e a vulneração da ordem pública caso fique solto. Comunicado este juízo de que a prisão preventiva tinha sido relaxada em razão do excesso de prazo na prolação de sentença (nos autos de n º 8 0 0 5 5 8 5 03.2024.8.05.0110), prolatada a sentença, superado o excesso de prazo, a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É DE RIGOR". (id. 88369648).<br>Inegável, portanto, que a nova decretação da prisão preventiva está atrelada à clara presença dos requisitos autorizadores. A magistrada de primeiro grau, ao decretar novamente a custódia, destacou a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta  consistente no uso da condição de "pastor" para aliciar e facilitar o tráfico de drogas dentro do sistema prisional  , bem como pela atuação e o risco real à aplicação da lei penal.<br>Assim, verifica-se que o decreto encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, cuja atuação demonstra desprezo pelas normas legais e ameaça concreta à paz social, justificando a segregação cautelar como meio necessário e proporcional para obstar a continuidade das atividades ilícitas.<br>No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, tal requisito encontra-se atendido, porquanto a nova decretação da prisão preventiva não se trata de mera reprodução do decreto originário, mas de novo título jurídico, emanado após o regular trâmite da ação penal e a prolação da sentença condenatória. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em elementos atuais e concretos, destacando a periculosidade do paciente e o modus operandi empregado, em especial a capacidade de mobilização e influência exercida pelo paciente e o comportamento processual desrespeitoso, com a utilização indevida de celular em audiência.<br>Dessa forma, a decisão impugnada constituiu novo decreto prisional, autônomo e fundamentado em circunstâncias persistentes e atuais que justificam a custódia.<br>Ressalte-se, ademais, que no habeas corpus anteriormente concedido em favor do paciente, a revogação da prisão cautelar não decorreu da ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, mas tão somente do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Trata-se, portanto, de fundamento distinto e meramente circunstancial, que não invalida a nova decisão ora atacada. A superveniência da sentença condenatória superou a alegação de excesso de prazo, restabelecendo a higidez processual e autorizando, de forma legítima, a decretação da prisão preventiva como novo título jurídico autônomo.<br>Ainda, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, independentemente da fase processual.<br>Nesse contexto, a decisão de primeiro grau não configurou mera reiteração do decreto anterior, mas medida nova, devidamente fundamentada em fatos concretos e atuais, apta a evidenciar a contemporaneidade da segregação e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Por fim, no que concerne à alegação de possível suspeição da magistrada sentenciante, tal questão não pode ser conhecida na estreita via do habeas corpus, por demandar dilação probatória e análise aprofundada de fatos e circunstâncias subjetivas, o que se mostra incompatível com a cognição sumária deste remédio constitucional. A arguição de suspeição deve ser manejada pela via própria, nos termos dos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal, não sendo possível apreciá-la incidentalmente neste writ, sobretudo porque ausente prova pré-constituída de qualquer ato concreto que comprometa a imparcialidade da julgadora.<br>Diante disto, patente a inexistência no presente caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder.<br>Ante o exposto, denego a ordem".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução cri minal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti, consistente nos indícios de autoria e prova materialidade dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e favorecimento real impróprio, é extraído do auto de apreensão dos materiais ilícitos no interior do presídio, do laudo de constatação da droga - cocaína, do resultado da busca e apreensão ocorrida na residência do recorrente, das imagens do circuito interno do presídio, das conversas travadas via aplicativo de mensagens degravadas nos aparelhos celulares apreendidos do recorrente e dos depoimentos colhidos em contraditório.<br>O periculum in mora está evidenciado pela necessidade de se garantir a ordem pública, maculada ante o modus operandi estruturado, indicando "a proximidade e negociações do réu com lideranças locais envolvidas com o tráfico, além de quantias vultuosas transferidas via pix". Além do que, restou consignado que "o condenado desenvolvera sua atividade criminada toda explorando o prestígio social e religioso, com vistas ao cometimento de crimes. Importa destacar que, mesmo preso, respondendo a processo criminal e na presença de autoridades o réu "Pastor" demonstra indiferença à autoridade da lei e utiliza a simpatia angariada perante agentes de segurança pública a fim de fazer valer sua ação irregular. Isso se revela não só no modus operandi do cometimento dos crimes como, mesmo após e durante a instrução processual isso porque na primeira assentada instrutória, quando do intervalo da audiência para o almoço dos presentes, inclusive dos próprios presos, esta magistrada fora interpelada pelos policiais que realizavam a escolta dos presos para o fórum porque tinham um "pedido" a fazer em nome do preso: para que a magistrada subscritora permitisse o contato com a esposa que estaria do lado de fora da sala de audiência. O momento de convivência familiar foi autorizado, na presença da escolta que ali servia. Esta magistrada dirigiu-se ao gabinete enquanto aguardava o retorno dos advogados para retomada da audiência quando, ao voltar repentinamente para a sala de audiência, FLAGROU O RÉU UTILIZANDO O CELULAR DA ESPOSA, NA PRESENÇA DOS POLICIAIS DA ESCOLTA, para gravar áudio de aplicativo de mensagens, oportunidade em que esta magistrada determinou a retirada imediata da esposa do réu da sala de audiência. Também não foram raras as oportunidades em que pessoas vinculadas à igreja do "Pastor" e até advogados viessem tentar influir no ânimo desta magistrada quando prontamente interrompidos. Vê-se, portanto, o risco concreto à aplicação da lei penal e a vulneração da ordem pública caso fique solto".<br>Logo, como se denota, não há ausência de fundamentação para o decreto prisional e muito menos ele se alicerça em fatos longínquos.<br>Destaque-se, também, que a gravidade em concreto da conduta foi objeto de referencia no acórdão, in verbis: "A magistrada de primeiro grau, ao decretar novamente a custódia, destacou a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta  consistente no uso da condição de "pastor" para aliciar e facilitar o tráfico de drogas dentro do sistema prisional  , bem como pela atuação e o risco real à aplicação da lei penal".<br>Assim, o que se conclui, em sede de juízo de cognição não exauriente, é que o julgado do Tribunal Estadual está alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que estaria liderando a comercialização de grande quantidade de drogas, via telefone, de dentro do estabelecimento prisional, ordenando as funções e tarefas a serem realizadas pelos corréus; o que demonstra o risco ao meio social.<br>Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.<br>5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, PELA PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quando da homologação da prisão em flagrante, o Ministério Público estadual requereu a prisão preventiva do ora agravante, sendo desnecessários novos pedidos de decretação da custódia pela acusação.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da multirreincidência do ora agravante e das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, mais de 29kg (vinte e nove quilogramas) de maconha,13g (treze gramas) de crack, além de uma arma de fogo com numeração suprimida e duas balanças de precisão, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 148.061/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.). (grifos nossos).<br>Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato telado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para o fim a que se destinam, isto é, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de 124 blocos de maconha (aproximadamente 120,9 kg), ocultados em diversas partes de um automóvel, com destino ao município de Palhoça/SC, caracterizando tráfico intermunicipal de drogas.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.098/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, porquanto, após perseguição do veículo conduzido pelo agravante, que não obedeceu aos sinais de parada, aumentando a velocidade no intuito de empreender fuga, foi obrigado, ao se aproximar da praça de pedágio, a reduzir a velocidade devido à presença de veículos a sua frente, ocasião em que foi abordado, bem como verificado que os acusados "transportavam aproximadamente 104 KG de substância popularmente conhecida como "maconha", no interior de veículo", sendo ressaltado que o recorrente receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte dos entorpecentes.<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>6. Quanto à tese de menor importância na participação do suposto delito, porquanto o acusado era apenas uma "mula" do tráfico, tem-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.143/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>De outro lado, não colhe a tese de ausência de contemporaneidade.<br>Explico.<br>A situação fático-jurídico processual sofreu alteração, na medida em que exarado juízo de certeza de autoria e materialidade; imprescindíveis para a prolação do édito condenatório.<br>Mas não é só, na medida em que a prisão, no caso telado, não decorre, exclusivamente, da sentença condenatória, no bojo da qual se verifica reprimenda elevada, bem como não se trata de decisão que reproduz as anteriores.<br>Como esclarecido no julgado "a decisão de primeiro grau fundamentou-se em elementos atuais e concretos, destacando a periculosidade do paciente e o modus operandi empregado, em especial a capacidade de mobilização e influência exercida pelo paciente e o comportamento processual desrespeitoso, com a utilização indevida de celular em audiência".<br>Neste viés, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora a custódia cautelar do agravante tenha sido relaxada durante a instrução criminal por excesso de prazo, a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo sido destacado pelo Juízo processante as circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva em razão da reincidência.<br>3. Quanto a ausência de contemporaneidade, tem-se que não cessou a periculosidade do agravante no curso processual, mas apenas foi reconhecida a ilegalidade da custódia dos réus por excesso de prazo, ficando evidente a manutenção da condição pessoal desfavorável, que justificava, desde o início, a prisão preventiva.<br>4. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 658.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/6/2021.). (grifos nossos).<br>Além disto, no parecer ministerial de fls. 299/307, foi salientado que não se trata de reprodução do decreto prisional originário, mas sim que foram elencados fatos novos, a saber:<br>"Por outro lado, o novo título prisional não se trata de mera reprodução do decreto originário, porquanto, a magistrada sentenciante não reiterou fundamentos anteriores, mas decretou a segregação provisória baseada em novos fundamentos, fazendo referência, inclusive, ao fato de que "não foram raras as oportunidades em que pessoas vinculadas à igreja do "Pastor" e até advogados viessem tentar influir no ânimo desta magistrada quando prontamente interrompidos".<br>No mais e por fim, a tese de eventual suspeição da magistrada não foi apreciada pelo Tribunal de origem com profundidade, na medida em que, no acórdão, restou consignado:<br>"Por fim, no que concerne à alegação de possível suspeição da magistrada sentenciante, tal questão não pode ser conhecida na estreita via do habeas corpus, por demandar dilação probatória e análise aprofundada de fatos e circunstâncias subjetivas, o que se mostra incompatível com a cognição sumária deste remédio constitucional. A arguição de suspeição deve ser manejada pela via própria, nos termos dos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal, não sendo possível apreciá-la incidentalmente neste writ, sobretudo porque ausente prova pré-constituída de qualquer ato concreto que comprometa a imparcialidade da julgadora".<br>Desta feita, considerando que não houve debate sobre tal questão pelo Tribunal a quo, vedada é a apreciação inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em reprovável e indevida supressão de instância.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente, inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de dentro do presídio.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas apreendidas, em locais diversos, e em contexto de organização criminosa. Precedentes.<br>III - O agravante, mesmo tendo constituído advogado nos autos e ciente da ação penal e da decretação de sua prisão preventiva continuou se recusando a fornecer sua localização, e está foragido, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva, também em razão da garantia da aplicação da lei penal.<br>IV - A arguição de suspeição do juízo, sequer foi analisada pelo Tribunal a quo, nos autos do habeas corpus originário, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>V - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.437/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (grifos nossos).<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA