DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por W D A INVESTMENTS LIMITED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 716-729):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. Controvérsia que gira em torno da legitimidade da recusa da autora, sucessora do locador, em receber as chaves do imóvel locado diante de sua descaracterização, e se é devida eventual indenização diante da impossibilidade de devolução do bem no estado anterior em que se encontrava. De acordo com o contrato de locação, a locatária declarou ter recebido o imóvel no estado em que se encontrava de conservação e uso, sendo identificadas no inventário anexo, considerado parte integrante do ajuste, as condições de perfeito funcionamento e uso do imóvel, das instalações elétricas, hidráulicas, obrigando-se e comprometendo-se a conservá-los e devolvê-los em perfeito estado, não podendo fazer no imóvel nenhuma modificação, acréscimo, demolição ou benfeitoria sem autorização expressa do locador. Modificação do imóvel por parte da locatária que é incontroversa, e, apesar da autora alegar que o bem não se encontrava em condições de uso e habitação, a prova pericial demonstrou que o imóvel estava em bom estado de uso e não apresentava uma divisão interna que embaraçasse a sua regular utilização como moradia, apesar da unidade ter passado por obras de reforma que restaram por alterar o seu layout original. Contexto fático probatório que permite concluir que as obras realizadas pela locatária, autorizadas pelo falecido locador, ainda que tacitamente, não comprometeram a utilização do imóvel para o fim a que se destina, sendo necessárias apenas intervenções civis de pequena monta. Considerando, porém, que o imóvel foi locado com diversos itens relacionados no inventário de vistoria ocorrido no início da locação que não foram encontrados pelo perito, resta justificada a recusa da locadora em receber as chaves do imóvel, devendo, ainda, a locatária, responder por perdas e danos, bem como o fiador, cuja ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Pedido que se mostra cabível em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução do imóvel nas mesmas condições em que se encontrava à época da celebração do contrato de locação, diante da ausência de diversos bens móveis que existiam no local. Sentença que deve ser parcialmente reformada para condenar ambos os réus a reparar as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento do pedido de obrigação de fazer, no que se refere aos bens móveis quantificáveis listados no inventário do início da locação que não foram localizados no imóvel pela perícia, conforme quesitos 3, 4, 7, 9, 10, 12 e 18 formulados pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Recurso da autora PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da ré PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 758-760).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 329 e 485, IV, do CPC, por admitir na apelação pedido indenizatório não formulado na petição inicial, caracterizando inovação recursal e afronta à congruência e à dialeticidade, e ainda, que a ação de despejo teria perdido o objeto em razão da consignação e entrega das chaves anteriormente ao julgamento, impondo a extinção do pedido sem resolução do mérito.<br>Sustenta ofensa aos arts. 85, § 10 e 86, do CPC, requerendo a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, à luz do princípio da causalidade, diante da perda de objeto do despejo, ou, subsidiariamente, a existência de sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de restituição do imóvel ao estado original foi rejeitado e a apelação da autora foi apenas parcialmente provida, afastando a inversão integral dos ônus sucumbenciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 835-839).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 842-853), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 911-915).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, sem abordar a questão à luz dos arts. 329 e 485, IV, do CPC, referentes à inovação recursal ou a perda de objeto da ação de despejo, ou acerca do art. 85, §10, do CPC, relacionado à inversão dos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, nos termos suscitados.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação ao art. 86 do CPC, em especial quanto à pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que tal providência demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA