DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P.H.B. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19/2/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fls. 09/10):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM DENEGADA.<br>I - Caso em exame<br>1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de restabelecer a liberdade de paciente preso preventivamente pela suposta prática de ameaça (CP, art. 147, § 1º) e descumprimento de medida protetiva (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, fato ocorrido em novembro de 2024.<br>II - Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto preventivo; e (ii) a suposta ausência dos requisitos autorizativos da medida extrema e possível aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>III - Razões de decidir 3. Na hipótese, vê-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da eficácia das medidas protetivas, diante da gravidade in concreto das condutas atribuídas ao paciente, envolvendo ameaças reiteradas à vítima e à sua irmã, condutas estas realizadas por meio das redes sociais.<br>4. O decreto prisional está amparado em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>5. A custódia preventiva encontra respaldo na legislação processual penal e na interpretação jurisprudencial consolidada acerca da proteção à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica.<br>6. A segregação é necessária à luz do risco concreto de reiteração delitiva e do descumprimento das medidas protetivas impostas em seu desfavor.<br>IV - Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada. A prisão é fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto, bem como, para garantir à integridade física e psíquica das vítimas, e ainda, para evitar a reiteração delitiva. __________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A e 12-C, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 985.415/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 30/4/2025.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão do paciente ocorreu em 16/3/2025 - ou seja, há mais de 4 (quatro) meses - e que, durante esse período, nem sequer teve início a oitiva das testemunhas, o que indica que o feito se arrastará indefinidamente.<br>Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva na espécie e defende a possibilidade de substituí-la por medidas cautelares alternativas.<br>Destaca que "o Paciente é primário, posto que contra ele não existe qualquer condenação criminal transitada em julgado, inclusive também não há, exceto o presente, qualquer processo criminal em face do ora postulante" (fls. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares não prisionais.<br>As informações foram prestadas (fls. 70/73). A defesa informou que a audiência não foi realizada e reiterou o pedido de concessão da ordem com a correlata expedição de alvará de soltura (fls. 70/73). O despacho de fls. 74 determinou a prestação de informações imediatas pelo juízo monocrático. As informações sobrevieram aos autos (fls. 77/87). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 94/100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça (art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 24-A (descumprimento de medidas protetivas) por duas vezes, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal), todos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Isto porque, segundo a acusação posta, em 11/11/2024, aproximadamente às 06h20min, no imóvel localizado na rua Deputado Jose Sampaio, nº 413, Jucá Sampaio, do município de Palmeira dos Índios/Alagoas, o paciente descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência e ameaçou causar mal injusto e grave a vítima, G. P. S, sua ex-companheira, bem como ameaçou causar grave mal e injusto a F. P. S., sua ex-cunhada.<br>Segundo relatado, a vítima G. P. S afirmou que possui medidas protetivas deferidas nos autos do processo de nº 0700272-32.2024.8.02.0146 em face do seu ex-companheiro, ora paciente, e que entre os meses de maio a junho de 2024, desde que suas medidas protetivas foram decretadas, o paciente vem hackeando seu Instagram, oportunidade em que posta fotos dele. Contudo, na primeira vez que os fatos ocorreram, resolveu não procurar a justiça, no entanto, solicitou que sua irmã falasse com a genitora do paciente para que ele parasse. Ademais, acrescentou que, no mês de novembro de 2024, o paciente hackeou novamente sua rede social e postou fotos deles e que também, no dia 27/01/2025, o paciente hackeou novamente sua rede social e postou uma foto dele. Informou que tem utilizado seu e-mail para mudar a senha e conseguir entrar no Instagram e que tomou conhecimento da última foto postada através de suas primas, Michaele Joice e Mikacely Emanuela, e de seu namorado Wellington. Por fim, narrou que em 11/11/2024, o autor dos fatos entrou em contato com sua irmã, F. P. S, através do Instagram, ocasião em que proferiu ameaças contra ela e sua irmã, afirmando que "já estava abusado, que vai na sua casa pegar ela e sua irmã" e que "não tem medo de ninguém".<br>Em suas declarações, a vítima F. P. S contou que o paciente, seu ex-cunhado, utiliza das redes sociais de sua irmã para postar fotos dele, que chegou a ver as postagens, que os fatos já ocorreram cerca de 3 ou 4 vezes. No dia 25/01/2025, o paciente postou novamente uma foto dele e que, a pedido de sua irmã, solicitou à genitora do paciente que ela retirasse o e-mail de sua irmã do telefone, que ele também utiliza o cartão de crédito conectado no celular da mãe dele pertencente a G. P. S., mas não consegue realizar compras, pois não há limite. Destacou ainda que, em 11 de novembro de 2024, o paciente entrou em contato com ela através de sua rede social Instagram e proferiu ameaças contra ela e sua irmã, G. P. S, ora ex-esposa dele, afirmando que "se fosse ai, não ia prestar" e "que iria mata-las". Narrou, ainda, que o paciente chegou a fazer várias ligações na tentativa de entrar em contato, alegando que quer ver a filha, no entanto nunca procura a criança e não paga a pensão corretamente. Os guardas civis municipais J.J. da S. e G.O. dos S., por sua vez, informaram que, ao realizarem a fiscalização de medidas protetivas no dia 27/01/2025, constataram que o paciente descumpriu as medidas protetivas através das redes sociais. Também, contaram que ele possuiu a senha do instagram da vítima e posta fotos para que as pessoas acreditem que está junto da vítima. Por fim, narraram que a vítima informou que seus amigos e irmã viram as postagens e a contaram do ocorrido.<br>Colocadas as premissas fáticas, a insurgência defensiva se dá quanto à manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que o acórdão guerreado repeliu os fundamentos elencados pela defesa nos seguintes termos:<br>"(..) Em documentos colacionados às fls. 53/58, é possível aferir que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>O juízo singular salientou há nos autos provas da materialidade delitiva e dos indícios de autoria em desfavor do paciente, consoante se depreende dos depoimentos de declarantes e nos demais elementos de informações presentes nos autos (Certidão de Fiscalização de medida protetiva).<br>A autoridade judicial fez constar que decreto preventivo tem por objetivo evitar a contumácia delitiva, considerando-se a gravidade in concreto dos delitos praticados em contexto de violência doméstica, e pelo modus operandi, tendo em vista que o denunciado vem ameaçando de morte as vítimas, que são irmãs, através de redes sociais, o que demonstra a grave violação à ordem pública e, especialmente, o perigo gerado com a liberdade do acusado que coloca em risco a integridade física e psíquica das vítimas.<br>Leia-se a seguir, trecho do referido decreto preventivo:<br> ..  2. QUANTO À NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:  .. <br>No caso, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.  .. <br>No caso, além de haver suficientes indícios de autoria em desfavor do representado, tem-se a gravidade in concreto dos delitos - uma vez que os crimes teriam se dado em um contexto típico de violência doméstica - e o modus operandi - posto que o denunciado, supostamente, vem ameaçando de morte as vítimas, que são irmãs, através de redes sociais, inclusive destacando a indiferença quanto a prisão caso cumpra com as suas intimidações, o que demonstra grave violação à ordem pública e, especialmente, o perigo gerado com a liberdade do acusado.  .. <br>Como dito, a prisão preventiva também se mostra necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Conforme se verificou em consulta ao SAJ, o representado possuía medidas protetivas de urgência determinadas em seu desfavor nos autos de nº 0700272-32.2024.8.02.0146, dentre elas a de proibição de manter contato com a ofendida G. P. S. e seus familiares por qualquer meio de comunicação.<br>Assim, vê-se que o denunciado aparentemente não só entrou em contato com a irmã da ofendida, como proferiu ameaças contra elas duas. Destaque-se, ainda, que o pedido das referidas medidas foi, ao final daquele processo, julgado procedente, ao passo que foram estendidas por mais 01 (um) ano, sendo o então representado intimado desta sentença em 23/10/2024, mas entrou em contato com a irmã da vítima já em 11/11/2024, ou seja, menos de um mês após a ciência da extensão das protetivas.<br>Logo, vê-se que a segregação cautelar extrema aparenta ser a única medida, por ora, capaz de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas.<br>Devidamente motivada a necessidade de decretação da prisão preventiva em dados concretos, tendo em vista ser inadmissível motivação abstrata.<br>A prisão preventiva não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado, bem como diante dos indicativos de reiteração delitiva.<br>Sendo assim, resta caracterizado o periculum libertatis e, por isso, impõe-se o decreto de prisão preventiva por garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.  ..  (Grifos aditados)<br>No tocante à prisão preventiva, é importante sublinhar que esta é admitida quando, em decisão devidamente fundamentada, demonstre-se a presença dos pressupostos da prova materialidade e dos indícios suficientes de autoria - caracterizadores do fumus comissi delicti - que, somados à demonstração do perigo que decorre do estado de liberdade (periculum libertatis), justifiquem a privação de liberdade cautelar do indiciado/acusado.<br>Logo, a interpretação conjugada dos arts. 312 e 313 do CPP leva à conclusão de que a prisão preventiva constitui medida adequada à assegurar a ordem pública, econômica ou quando for conveniente à instrução processual, e é cabível nas seguintes hipóteses: i) em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) se o acusado já tiver sido condenado por outro crime doloso; e iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e idoso.<br>Acerca da temática em questão, a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) autoriza o cabimento da prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. (..)<br>In casu, vê-se a presença dos pressupostos e requisitos autorizativos da custódia cautelar. O fumus commissi delicti e o periculum libertatis encontram-se consubstanciados nas declarações da vítima, na gravidade da conduta perpetrada em outras oportunidades, no relato das testemunhas e nas provas colacionadas aos autos.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção do paciente no cárcere, notadamente porque sua custódia encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, e, ainda, numa dimensão maior, para acautelar a ordem pública, com o fim de fazer cessar possível reiteração criminosa, que, na espécie, não se trata de mera presunção, mas de probabilidade concreta, haja vista a sua propensão a reiteração delitiva.<br>A Procuradoria de Justiça, às fls. 123/128, entendeu não haver constrangimento ilegal a ser sanado. Leia-se:<br> ..  No caso, a prisão preventiva deve ser mantida como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito e como forma de evitar possível reiteração delitiva que possa por em risco à integridade física e psicológica das vítimas. Outrossim, analisando os presentes autos, bem como as informações prestadas, entendemos não assistir razão aos argumentos da impetrante, já que não restou caracterizado constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva, no presente momento. Nesse diapasão, analisando detidamente os autos originários, é nítida a necessidade da manutenção da segregação cautelar do ora paciente neste momento, tendo em vista, pois, que este descumpriu as referidas medidas protetivas impostas a ele, por meio das redes sociais, local em que vem ameaçando de morte as vítimas, que são irmãs, destacando, inclusive, a indiferença quanto à prisão caso cumpra com as suas intimidações, sendo evidente, para tanto, o perigo que o estado de liberdade do ora paciente gerará.  ..  Diante disso, deve-se aplicar o disposto no art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."  ..  Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão preventiva do paciente, tampouco há motivo para a sua revogação.  ..  (Grifos aditados)<br>À vista de todo o exposto, acompanhando o entendimento perfilhado pela PGJ, denego a ordem impetrada".<br>Ora, não se verifica teratologia ou ilegalidade no acórdão objeto de impugnação no presente mandamus.<br>Explico.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo modus operandi e pelos indícios de autoria e prova da materialidade. Ressalte-se que há notícia nos autos no sentido de que o paciente foi intimado a respeito da imperiosidade do cumprimento das medidas protetivas, contudo, ao que consta, ao menos em juízo de cognição não exauriente, mesmo após ter sido alertado, proferiu ameaças contra a vítima e decidiu invadir suas redes sociais. Conforme consta, o paciente não só entrou em contato com a irmã da ofendida, como também proferiu ameaças contra ambas. Há informação também no sentido de que o pedido das medidas foi deferido e, ao final de processo, julgado procedente, as medidas foram estendidas por mais 01 ano, sendo o paciente intimado da sentença em 23/10/2024, "mas entrou em contato com a irmã da vítima já em 11/11/2024, ou seja, menos de um mês após a ciência da extensão das protetivas", o que potencializa a gravidade da conduta. Evidenciado, deveras, o risco à saúde física e psíquica das ofendidas, bem como o descaso e a violação das ordens emanadas na decisão judicial.<br>Ora, as medidas anteriormente fixadas não foram suficientes para manter o paciente sem contato com a vítima, descumprindo a ordem estatal e, mais do que isto, incorrendo em nova conduta delitiva (ameaça).<br>Ademais, a prisão também se mostra necessária para resguardar a ordem pública que permanecesse em desassossego dada a gravidade em concreto das condutas, bem como para preservar a integridade física e psicológica da vítima.<br>É sabido que o art. 313, inciso III do CPP dispõe que: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;".<br>Esta é efetivamente a hipótese dos autos, uma vez que o paciente, já tendo contra si a imputação de crime no âmbito da violência doméstica, que originou o deferimento das medidas protetivas, devidamente intimado da decisão judicial que as concedeu em prol da vítima, a teria descumprido e, ainda, teria incidido em novo crime, qual seja, delito de ameaça.<br>Portanto, a prisão preventiva é imprescindível para assegurar a integridade física da vítima.<br>A jurisprudência do STJ caminha no sentido de manutenção da segregação do paciente que descumpre medida protetiva no âmbito doméstico, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.<br>5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.<br>6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. (AgRg no RHC 201499/BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0269765-9, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.<br>5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.<br>6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.<br>IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido. (RHC 197211/GO, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2024/0146671-4 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 879569/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0462974-0, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agente e reiterado descumprimento de medida protetiva. Colhe-se dos autos que o agravante, que responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, embora ciente das anteriormente impostas anteriormente em favor da vítima, teria descumprido tais condições mediante aproximação da residência da ofendida durante a madrugada (chegando, inclusive, a assobiar e dar pancadas na parede do lado de fora da casa) e de contato com o seu genitor por meio de mensagem de áudio, sinalizando, assim, a ineficácia das restrições anteriormente fixadas.<br>3. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que manteve a custódia cautelar com base em circunstâncias concretas do caso.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 211473/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0047874-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/03/2025). (grifos nossos).<br>De outro viés, o fato de o paciente possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>Assim, a presença de predicados pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a liberdade ao paciente, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso em exame.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta a acusado pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e violência psicológica contra a mulher.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, se seria suficiente a imposição de medida cautelar alternativa, se condições pessoais favoráveis obstam a segregação cautelar e, ainda, se seria possível analisar o argumento de desproporcionalidade da custódia provisória diante da provável pena a ser aplicada ao acusado, em caso de condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que, sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio, ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida, com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa.<br>4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do acusado.<br>6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso em que o agravante descumpre medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não cabe verificar se houve, de fato, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo a rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando houve reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência. 4. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão cautelar. 5. Não cabe acolher argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar ante a provável futura pena do acusado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, III, e 316, parágrafo único; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021. (AgRg no RHC 211554 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0049904-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 14/04/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. De início, verifico que a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas protetivas estipuladas, apenas teria se aproximado da ofendida para ter acesso ao filho recém-nascido, direito este garantido por decisão judicial anterior, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>3. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc.<br>III, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o paciente tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do paciente ter desobedecido, por ao menos quatro vezes, a determinação judicial de não manter contato com a vítima, nem dela se aproximar a uma distância de 200 metros, além de ter perseguido a vítima na casa dela e no trabalho, enviado mensagens pelo celular, apesar de estar bloqueado das redes sociais da ofendida, evidenciando que as medidas protetivas anteriormente fixadas foram totalmente ineficazes (e-STJ fl. 21). Inclusive, de acordo com os relatos acima, o paciente teria agido de má-fé ao propor a ação de regulamentação de visitas sem informar ao Juízo as restrições existentes, induzindo o nobre julgador a erro. Destarte, fica evidente o contexto de violência doméstica, eis que, conforme relatou a Corte de origem, o paciente teria até mesmo comparecido ao local de trabalho da ex-companheira, algo estranho às visitas ao filho (e-STJ fl. 24).<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 984829 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0066186-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 01/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/04/2025). (grifos nossos).<br>Em adição, quanto às medidas cautelares mais benéficas, é entendimento deste Tribunal Superior o de que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Acerca do tema, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS PROFERIDAS VIA CELULAR E INVASÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pela Magistrada de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-namorada, em que o acusado proferiu ameaças mediante mensagens via celular, invadiu dispositivo informático pertencente a mesma, alterando suas senhas em seu perfil nas redes sociais e no portal da faculdade, com a finalidade de inviabilizar o acesso da vítima, sendo destacado, ainda que o acusado estava perseguindo de forma reiterada a vítima, ameaçando a sua integridade física.<br>Ademais, cabe salientar que o agravante encontra-se foragido.<br>Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 158815/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0408808-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023). (grifos nossos).<br>Por fim, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que houve justificativa para a não realização da audiência anterior e a nova solenidade está designada para data próxima, qual seja, 07 de outubro de 2025, às 12h30.<br>Tanto que, nas informações prestadas pelo juízo monocrático, às fls. 77/87, consta que:<br>"Até o presente momento, o paciente encontra-se segregado, vez ser medida imperiosa à proteção e garantia da ordem pública, que restará totalmente desprotegida com a eventual concessão da liberdade deste, sobretudo pelo histórico de violência doméstica e familiar inerente ao acusado, ora relatado pela ofendida, o que vem se perpetrando ao longo do relacionamento. No momento, o processo encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 07 de outubro de 2025, às 12h30 horas. Em assim sendo, todas as providências necessárias estão sendo adotadas para que se alcance um célere e regular andamento dos autos".<br>Ora, é cediço que os prazos não são contados de forma aritmética. Além do que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.<br>Sobre a temática, referencio precedente desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso preventivamente desde 13/11/2023.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental.<br>4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a pena máxima em abstrato cominada ao delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.<br>6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.<br>8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 209.671/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e nem mesmo em sua manutenção, fica afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA