DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP que se reputou incompetente para processar e julgar os crimes tipificados na Lei de Organização Criminosa imputados a Airton Luiz Gurther, Pierre Sant"ana, Elton Luís Liebana Cavalini, Marcelo Lucas Dias, Cláudio Sérgio Leoni, Wagner Carvalho de Freitas e Francisco Soares da Silva na Ação Penal n. 1500409-14.2023.8.26.0189 (numeração da Justiça Estadual).<br>Consta que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de Airton Luiz Gurther, Pierre Sant"ana, Elton Luís Liebana Cavalini, Marcelo Lucas Dias, Cláudio Sérgio Leoni, Wagner Carvalho de Freitas e Francisco Soares da Silva, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do art. 29 do Código Penal, bem como pelas infrações dos arts. 50 e 58 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (contravenções penais), tendo em vista que "desde data incerta, sendo pelo menos 08 de dezembro de 2022, até ao menos 10 de maio de 2024, com efeitos em locais diversos deste Município e Comarca de Fernandópolis/SP, os réus teriam integrado uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas voltada à exploração de jogos de azar, como raspadinhas, vídeo-bingo, em lugares acessíveis ao público, e também à exploração da loteria denominada jogo do bicho, atuando de forma coordenada em diferentes localidades para obter vantagens econômicas ilícitas, mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima é superior a quatro anos e de caráter transnacional" (e-STJ, fls. 36).<br>Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), a par de o crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, estar expressamente contemplado no art. 5º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.015/2004, tanto a denúncia quanto as alegações finais do Ministério Público salientaram o caráter transnacional da conduta, evidenciado pelo fato de que a suposta organização criminosa utilizava sítios eletrônicos hospedados em servidores no exterior, como o "betxgol.com", situado nos Estados Unidos, para viabilizar a exploração de jogos de azar.<br>Concluiu, assim, pela competência da Justiça Federal para o julgamento do delito, diante da presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de tratados ou convenções internacionais.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "O fato de a denúncia mencionar que o site "betxgol.com" está hospedado em uma plataforma sediada nos Estados Unidos, sem maiores indícios de qualquer conduta transnacional, não enseja a competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 138).<br>Pontuou, ainda, que, "verificado que os atos de execução envolvendo jogo do bicho e bingos eletrônicos (por meio de equipamentos instalados em estabelecimentos comerciais) são locais, nota-se que a mera acessoriedade de um site vinculado ao grupo ter possível hospedagem no exterior não implica no reconhecimento automático do caráter transnacional do delito" (e-STJ fl. 138).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO. JOGOS DE AZAR. TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>- Cinge-se a questão em se saber se a conduta imputada aos réus na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), possui o caráter transnacional, circunstância que possibilita a definição da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da eventual ação penal, nos termos do art. 109, V, da CF.<br>- O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional aos quais o Brasil tenha aderido, que protejam o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente.<br>- No caso em tela, não há, por ora, prova ou mesmo indícios concretos no sentido de transnacionalidade da conduta.<br>A menção, de forma genérica, na denúncia de que o site "betxgol.com" está hospedado em uma plataforma sediada nos Estados Unidos, sem detalhamento da conduta, não é suficiente para caracterização de sua transnacionalidade.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis-SP.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a conduta imputada aos réus na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), possui o caráter transnacional, circunstância que possibilita a definição da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da eventual ação penal, nos termos do art. 109, V, da CF.<br>Na forma do art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. (RE n. 628624, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016 - negritei).<br>Secundando a orientação do Supremo Tribunal Federal, o seguinte julgado desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.<br>1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".<br>2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.<br>3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).<br>4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.<br>5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.<br>6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.<br>(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>De outro lado, não se nega que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (promulgada pelo Decreto n. 5.015/2014), no qual se obrigou a reprimir a referida prática delitiva, prevista no art. 5 da Convenção de Palermo (Criminalização da participação em um grupo criminoso organizado), em todas as suas variações, não apenas quando dirigida à consumação de crimes objeto de protocolo próprio.<br>Isso não obstante, como bem ponderou o Ministério Público Federal de São Paulo, a própria Convenção de Palermo traz, em seu artigo 3, parágrafo 2, a definição do caráter de transnacionalidade da conduta:<br>2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:<br>a) For cometida em mais de um Estado;<br>b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;<br>c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou<br>d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.<br>(negritei)<br>Postas essas premissas, como bem observou o parecer ministerial, "no caso em tela, não há, por ora, prova ou mesmo indícios concretos no sentido de transnacionalidade da conduta. A menção, de forma genérica, na denúncia de que o site "betxgol.com" está hospedado em uma plataforma sediada nos Estados Unidos, sem detalhamento da conduta, não é suficiente para caracterização de sua transnacionalidade. Ademais, consoante ressaltado pelo Ministério Público Federal no Município de Jales-SP, "não há conduta ou resultado praticado ou sequer palpável praticado pelos acusados em território estrangeiro, ainda, resta comprovado que as contravenções penais em tela foram todas cometidas regionalmente, entre Votuporanga e Fernandópolis, não havendo nenhuma notícia de que poderiam ter atingido pessoas localizadas no exterior, portanto, a atuação da ORCRIM, por corolário também é regionalizada" (e-STJ, fls. 131)" (e-STJ fls. 150/151).<br>Com efeito, a denúncia imputa aos réus a prática do jogo do bicho e de bingo eletrônico em estabelecimentos no Estado de São Paulo que, segundo uma das testemunhas, se evidenciava do fato de que "televisões exibiam imagens de jogos de bingo eletrônico e que as máquinas de apostas estavam posicionadas sobre balcões".<br>Nesse passo, inexistindo, no momento, indícios nos autos do cometimento de crimes federais ou de demonstração de conexão dos delitos com crimes de natureza federal, notadamente, a transnacionalidade do crime de organização criminosa, não há razões para que ocorra a modificação da competência, devendo o feito permanecer tramitando perante o Juízo Estadual.<br>Observo, por fim, que, em situações similares, nas quais não se evidenciou a transnacionalidade da conduta, esta Corte reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE BATISMO FALSAS PERANTE A ARQUIDIOCESE DE MARIANA/MG OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. SUPOSTO ITER CRIMINIS PARA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA JUNTO AO CONSULADO DA ITÁLIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 144, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI N. 10.446/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.<br>1. Conflito de competência incidente sobre inquérito policial instaurado para apurar suposta falsidade documental. Consta dos autos que a Arquidiocese de Mariana/MG foi procurada, por pessoa que solicitou a confirmação da autenticidade das certidões de batismo de seus pais, antes de apresentá-las ao Consulado da Itália para instruir pedido de obtenção de cidadania italiana em favor de sua filha. Todavia, a Arquidiocese constatou a contrafação das certidões e comunicou o fato à Polícia Civil.<br>No curso das investigações, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal JIJ e JESP da Comarca de Mariana/MG, acolhendo manifestação da autoridade policial e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de tratar-se de crime de interesse direto da União, conforme previsto no art. 109, incisos III e IV, da Constituição Federal. No âmbito da Justiça Federal, o Juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, embora tenha se manifestado no sentido de ser "questionável" a competência da Justiça Federal, houve por bem determinar a remessa do feito à Seção Judiciária do Paraná para avaliação de eventual conexão com os fatos apurados no PIC nº 1.16.000.001024/2019-89. De outro lado, o Juízo Federal da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba - SJ/PR, além de afastar a conexão, alegou ausência de interesse da União e suscitou o presente conflito de competência.<br>2. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por cuidar-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da CF.<br>3. A Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.015/2004, tem como foco a criminalização da lavagem de dinheiro, criminalização da corrupção e combate ao crime organizado.<br>Levando-se em consideração a natureza do delito objeto das investigações e que, até no atual estágio das investigações, não se identificou atuação internacional de organização criminosa, referida convenção não se aplica ao caso concreto.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a falsificação de documentos públicos perante representação de Estado estrangeiro, dentro do território nacional, a fim de se obter visto e cidadania, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, pois inexiste interesse da União" (CC 107.584/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/4/2010).<br>Ademais, no caso em análise, em princípio, o delito foi praticado em desfavor de pessoa que contratou empresa para dar andamento aos trâmites de obtenção de cidadania italiana. Nesse ponto, ainda que se levante a possibilidade de que a contratante tinha ciência da falsidade, não se tem notícias de que a documentação falsa chegou a ser apresentada perante o Consulado Italiano, porquanto a contrafação foi detectada pela Arquidiocese de Mariana/MG, a qual noticiou os fatos para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.<br>5. Na espécie, em vista da existência de delitos similares em outros estados da federação, com modus operandi semelhante, cabe ainda analisar a possibilidade de a investigação prosseguir perante a Polícia Federal por outro fundamento, qual seja: para propiciar a repressão uniforme de crime praticado por organização criminosa interestadual. Melhor explicando, o art. 144, § 1º, inciso I da CF prevê a possibilidade de alguns crimes com repercussão interestadual serem investigados pela Polícia Federal, ainda que não haja interesse da União nos moldes descritos no art. 109 da CF, desde que haja necessidade de repressão uniforme, nos termos em que dispuser a lei. Precedente: CC 166.600/MG, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/9/2019.<br>Todavia, o crime de falsidade documental não está contemplado nos incisos do art. 1º da Lei n. 10.446/2002, que regulamenta o art. 144, § 1º, da CF. Nesse contexto, em que ausente previsão legal expressa, a atuação da Polícia Federal depende de autorização do Ministro da Justiça, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.446/2002, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Assim, as investigações devem prosseguir perante a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, onde inicialmente foi apresentada a notitia criminis para apurar a prática de uso de documento falso perante a Arquidiocese de Mariana/MG e, em consequência, deve ser fixada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal JIJ e JESP da Comarca de Mariana/MG.<br>7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.<br>8. No atual estágio das investigações, em que não há indícios de atuação de organização criminosa transnacional e diante da ausência de autorização de cooperação da Polícia Federal pelo Ministro da Justiça (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.446/2002), o inquérito policial deve retornar para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, fixando-se, em consequência, a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal JIJ e JESP da Comarca de Mariana/MG.<br>9. Conflito conhecido para fixar a competência de terceiro juízo; o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Criminal da Comarca de Mariana/MG.<br>(CC n. 171.171/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO GAIOLA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Em que pese o fato de as investigações da Operação Gaiola terem sido deflagradas em razão de ofício originário do Drug Enforcement Administration, o Juízo Federal identificou indícios da prática de tráfico de drogas apenas em relação a um dos acusados; e não de forma sistematizada pela organização criminosa.<br>2. Não há indícios de transnacionalidade em relação ao crime de organização criminosa, uma vez que as funções de cada integrante denunciado não denotam atividade que ultrapasse a fronteira do Brasil.<br>O fato de o Brasil não ser produtor de maconha e cocaína, necessitando de fornecedores, não implica dizer que qualquer tráfico ou associação para o tráfico seja internacional, sob pena de se esvaziar completamente a competência da Justiça Estadual.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Limeira - SP, o suscitante. (g. n.)<br>(CC n. 156.494/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, D Je de 17/8/2018.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, o suscitado, para julgar a pr esente ação penal também em relação ao delito do art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) imputado aos réus.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA