DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 1506297-74.2022.8.26.0002 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5002573-11.2025.4.03.6181 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a suposta prática do crime do artigo 201 do Código Penal (Paralisação de trabalho de interesse coletivo).<br>Consta dos autos que, em 29 de junho de 2022, por volta das 00h01, numa das sedes da Viação Campo Belo Ltda., localizada na Avenida Carlos Lacerda, nº 2551, Bairro Capão Redondo, nesta Capital, integrantes do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo teriam paralisado serviços públicos essenciais prestados à população, impedindo a saída das frotas de ônibus coletivos do lote AR9 (126 coletivos) e do lote E8 (93 coletivos) para operação diária".<br>De acordo com o relatório final da Polícia Civil de São Paulo (e-STJ fls. 188/193), "Em boa parte dos BOs analisados (bem como no que levou a este procedimento), a principal alegação da empresa foi o descumprimento de decisões judiciais sobre a manutenção da frota mínima. No entanto, não há registro de violência, depredação ou conduta abusiva, o que pode caracterizar o exercício legítimo do direito de greve" (e-STJ fl. 191). Nessa linha, concluiu não existir justa causa para a instauração de inquérito criminal.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando promoção ministerial, entendeu que a competência para a condução do inquérito seria da Justiça Federal, tendo em conta que a conduta dos sindicalistas teria prejudicado a própria Viação Campo Belo Ltda., bem como incontáveis passageiros e usuários do transporte público, ofendendo, assim, interesses coletivos, pelo que a conduta se amoldaria aos crimes contra a organização do trabalho previstos nos arts. 197 a 207 do Código Penal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal), também acolhendo manifestação ministerial, rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "do que se extrai da investigação até o presente momento, a suposta paralisação teria se restringido a apenas uma das sedes da Viação Campo Belo Ltda., e às frotas de coletivos do lote AR9 (126) e E8 (93). Além disso, teria sido realizada, ao menos tem tese, por um grupo de integrantes do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, sem gerar, ao que se sabe, ofensa a princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional" (e-STJ fl. 209).<br>Nessa linha, invocou precedentes desta Corte no sentido de que "Eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 166.918/SP, Terceira Seção, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/9/2019).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. CRIME DE PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO. TENTATIVA DE OBSTAR A SAÍDA DE ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS NOS QUAIS SE ASSENTA A ESTRUTURA TRABALHISTA.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA OPINAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos se é da Justiça Federal ou Estadual a competência para o processamento e julgamento de inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento do delito de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do Código Penal).<br>No caso concreto, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante (da Justiça Federal) e ao parecer ministerial, quando afirmam que a conduta investigada não evidencia lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho a justificar a fixação da competência federal.<br>Com efeito, pelo que se extrai dos autos, a suposta paralisação teria ocorrido na sede de uma única empresa por alguns poucos trabalhadores, que teriam obstruído a saída de ônibus da garagem da Viação Campo Belo Ltda., de maneira que afetaria somente os direitos de cada trabalhador individualmente.<br>De se lembrar que "A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a organização do trabalho está condicionada à existência de lesão ao sistema coletivo que protege os direitos e deveres dos trabalhadores como categoria. Trata-se de uma atuação voltada à preservação dos pilares que sustentam a estrutura laboral nacional. Por outro lado, não se enquadram nessa competência os litígios decorrentes de relações de trabalho que envolvam apenas interesses individuais - ainda que atinjam um grupo específico de pessoas. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a previsão do art. 109, inciso VI, da Constituição da República deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas os casos em que haja clara afronta aos fundamentos essenciais da organização do trabalho no país" (CC n. 216.251/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 01/10/2025).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "Eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 166.918/SP, Terceira Seção, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/9/2019).<br>Na mesma linha:<br> .. <br>1. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, " c umpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas" (CC n. 131.319/SP, relator Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 11/9/2015). No caso, a conduta delituosa atribuída aos Agravantes não atentou contra a Organização Geral do Trabalho ou contra o direito dos trabalhadores, mas, sim, contra direito individual dos empregados envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. De fato, a mera existência de paralisação da produção da empresa por duas horas e meia não é suficiente para ensejar ofensa aos princípios básicos referentes à estrutura do trabalho em todo o país.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>(..)<br>1. A competência da Justiça Federal está disposta no art. 109, VI da Constituição Federal que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.<br>2. Não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurandose somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da Justiça Federal.<br>3. A competência da Justiça Federal não alcança os delitos que atingem somente direitos individuais de determinado grupo de trabalhadores (e não a categoria como um todo), como é o caso dos autos, em que a suposta conduta delituosa restringiu-se a um grupo de funcionários de uma única empresa de transporte coletivo que seriam filiados à entidade sindical representante da categoria"<br>(CC 118.436/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 29/5/2013)<br>Observo, por fim, que, em situação em tudo semelhante à posta nestes autos, assim decidiu esta Corte nos seguintes julgados: CC n. 216.251/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 01/10/2025; CC n. 207.874/MG, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 09/12/2024; CC n. 195.021/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 10/03/2023 ; CC n. 177.430/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 01/03/2021; CC n. 172.254/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/05/2020; CC n. 161.255/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 03/10/2018.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 2 4/2016, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA