DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal - SJ/DF em face de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 5000611-84.2024.4.03.6181), no qual Bertolino Ricardo Almeida é investigado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).<br>Consta ter sido instaurado inquérito policial a partir de representação formulada por Bertolino Ricardo Almeida perante o canal Comunica PF da Polícia Federal, noticiando a possível ocorrência de crime de evasão de divisas, no Município de São Paulo/SP, perpetrado pela empresa ELETRONET S/A.<br>Encerradas as investigações, a autoridade policial apresentou relatório final no qual afirmou não existir fato criminoso a ser investigado e apontou o possível cometimento de crime de denunciação caluniosa por parte de Bertolino Ricardo Almeida.<br>Atendendo a pedido do Parquet Federal, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo arquivou o inquérito em que era investigada a ELETRONET S/A (e-STJ fl. 1.108) e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Distrito Federal para investigar o possível cometimento do delito de denunciação caluniosa.<br>Chegando o feito à Justiça Distrital, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF declinou de sua competência para a Justiça Federal de São Paulo (e-STJ fls. 1.164/1.166), ao argumento de que "a competência para apurar os fatos recai sobre o Ministério Público Federal, haja vista que o delito investigado foi cometido perante órgão do sistema de justiça da União" (e-STJ fl. 1.165).<br>Pontuou, ainda, que, embora a notícia-crime tenha sido protocolada perante a Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, o inquérito policial foi instaurado pela Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e o suposto crime de denunciação caluniosa teria se consumado na cidade de São Paulo, sendo que, ademais, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo já detém conhecimento dos fatos correlatos.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Federal de SP), por sua vez, reconheceu a competência federal para a condução do feito. Entretanto, declinou de sua competência para a Justiça Federal do DF, por entender que a suposta notícia crime falsa foi direcionada à Corregedoria da Polícia Federal em Brasília/DF.<br>O Juízo suscitante (da Justiça Federal do DF), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, aos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de crime que se consuma com a efetiva movimentação indevida da máquina judiciária, que, no presente caso, ocorreu com a instauração do inquérito policial pela Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.<br>Com efeito, consta da Notícia de Fato nº 4555133/2023 (Id 2189082013 - Pág. 28) que a "denúncia" foi registrada no canal ComunicaPF (Internet) por Bertolino Ricardo Almeida, residente em Ribeirão Preto-SP.<br>Tendo em vista que se tratava de possível crime cometido no município de São Paulo, sem que fosse tomada qualquer diligência investigativa, a Notícia de Fato foi imediatamente encaminhada à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que efetivamente instaurou o inquérito policial e investigou a denúncia realizada, tendo, ao final, concluído, ser absolutamente infundada.<br>Assim, tem-se que a competência para supervisionar o presente inquérito policial é da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pois nenhum ato investigativo foi realizado no Distrito Federal, já que a notícia de fato, registrada no Canal Comunica PF, apesar de direcionada à Corregedoria da Polícia Federal, foi de imediato direcionada à unidade policial competente, a saber, a Polícia Federal de São Paulo, que, efetivamente, deu início às investigações.<br>(e-STJ fl. 1.189)<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Federal de SP).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, a competência territorial para a condução de inquérito policial destinado a apurar o possível cometimento de denunciação caluniosa.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a consumação do delito de denunciação caluniosa ocorre no local em que foram iniciadas as investigações.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE TIVERAM INÍCIO AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado".<br>2. O fato de o início das apurações ter se dado no âmbito da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, demonstra a consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte, porquanto iniciadas as investigações no Rio de Janeiro, considera-se lá consumado o delito de denunciação caluniosa, sendo, portanto, a competência para apuração de eventual crime de uma das Varas Federais Criminais daquele Estado, especificamente no caso, por força da distribuição aleatória, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 55.609/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE INICIADAS AS INVESTIGAÇÕES SOBRE O FATO INVERÍDICO.<br>1. Sendo indicadas e determinadas as pessoas contra as quais são imputadas a falsa prática de ilícito penal, tem-se configurado, em tese, o crime de denunciação caluniosa e o de comunicação falsa de crime ou contravenção.<br>2. Considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP, suscitante.<br>(CC n. 32.496/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 2/3/2005, p. 182.)<br>Na mesma linha: CC 202.683/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 14/05/2025; CC 210.452/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 06/02/2025.<br>No caso concreto, como bem pontuaram o Juízo suscitante (da Justiça Federal do DF) e o parecer ministerial, a falsa notícia-crime foi encaminhada por investigado residente em Ribeirão Preto/SP, por meio do canal "Comunica PF", na rede mundial de computadores.<br>Apesar de ter sido encaminhada, de forma automática, à Corregedoria-Geral da Polícia Federal em Brasília/DF, em virtude de os fatos reportados pelo noticiante terem ocorrido, em tese, no Estado de São P aulo, a notícia-crime foi reencaminhada ao Departamento de Polícia Federal paulista que instaurou o inquérito e constatou a falsidade da informação apresentada pelo noticiante.<br>Diante desse contexto, é de se dar razão ao Juízo suscitante quando afirma que "a competência para supervisionar o presente inquérito policial é da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pois nenhum ato investigativo foi realizado no Distrito Federal, já que a notícia de fato, registrada no Canal Comunica PF, apesar de direcionada à Corregedoria da Polícia Federal, foi de imediato direcionada à unidade policial competente, a saber, a Polícia Federal de São Paulo, que, efetivamente, deu início às investigações" (e-STJ fl. 1.189).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA