DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGÉRIO FARIAS CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5259528-12.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, não se conheceu da ordem (e-STJ fls. 21/24).<br>Neste recurso, sustenta a defesa que inexiste fundamentação idônea para a segregação antecipada.<br>Afirma que "a decisão monocrática recorrida, ao não conhecer do habeas corpus e, consequentemente, manter a prisão preventiva do Paciente, incorre em flagrante violação ao princípio do devido processo legal, previsto no Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A negativa de análise das questões de fundo, sob o pretexto de reiteração de teses e encerramento da instrução criminal, desconsidera a relevância dos fatos novos e das provas orais produzidas em audiência, que comprometem a legalidade da prisão e a própria higidez da persecução penal" (e-STJ fl. 34).<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, constato que este recurso se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento desta insurgência, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>Em outras palavras, percebe-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>A propósito:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I<br>- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A ausência de decisão colegiada proferida pela c. Corte a quo torna incabível a impetração nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>III - In casu, não há que se falar nem mesmo no verbete 691 do c.<br>Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mandamus foi liminarmente indeferido, nos termos do artigo 20 do RITRF4.<br>IV - As questões suscitadas no bojo do writ de origem foram apreciadas apenas pelo juízo natural, de modo monocrático, razão pela qual falece competência a esta Corte para enfrentá-las, sobretudo porque a autoridade coatora (Relator) não está submetida, diretamente, e nesse particular, à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 472.946/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS.  ..  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no HC 366.298/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. DMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.<br>1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração.<br>3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.<br> .. <br>(HC 331.986/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus.<br>2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.<br>Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 52):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.<br>- Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA