DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 8040991-90.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que em decisão proferida, em 9 de junho de 2025, o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, acolhendo pedido de transferência de custodiado formulado pela Polícia Civil da Bahia, autorizou o recambiamento de recorrente do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal de Serrinha-BA (e-STJ fls. 11/14).<br>Irresignada sua defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que o Relator do mandamus indeferido liminarmente, conforme decisão de fls. 46/69.<br>Contra decisão foi interposto Agravo Regimental (e-STJ fls. 96/103), que o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado:<br>E M E N T A : D I R E I T O P E N A L E P R O C E S S U A L P E N A L . AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 259, § 2º, CPP. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A R T I G O 1 9 7 , L E P . I N V I A B I L I D A D E . A U S Ê N C I A D E FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES contra Decisão Monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, por ausência de flagrante ilegalidade e inadequação da via eleita. O Agravante insurgiu-se originariamente contra decisão do Juízo de Execuções da Comarca de Jequié/BA que determinou sua transferência do estabelecimento prisional de Joinville/SC para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, alegando a Defesa, incompetência territorial do juízo prolator e violação ao princípio do juiz natural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se a decisão que determinou a transferência de estabelecimento prisional padece de vício de incompetência absoluta por ter sido proferida pelo juízo da Comarca de Jequié/BA quando o paciente se encontrava custodiado em Joinville/SC; e (ii) se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão proferida em sede de execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A decisão que determinou a transferência do custodiado foi proferida no bojo de ação cautelar inominada criminal, no curso da execução penal, sendo passível de impugnação por meio do recurso próprio e adequado previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não havendo interposição do agravo pertinente.<br>4. O decisum impugnado encontra-se devidamente fundamentado, com parecer favorável do Ministério Público, sendo as razões invocadas pela Superintendência de Gestão Prisional do Estado da Bahia relevantes e baseadas em elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, sua liderança em organização criminosa e o risco à ordem pública.<br>5. O próprio juízo criminal catarinense solicitou o recambiamento do apenado para o Estado da Bahia, diante da superlotação e da ausência de vínculo local com o cumprimento da pena, o que afasta a alegação de usurpação de competência.<br>6. Não cabe a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de ação própria ou sucedâneo recursal, bem como não pode ser manejado em casos de supressão de instância, ressalvada a hipótese de verificação de flagrante ilegalidade, a qual não se constata no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Tese: "1. Não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na Lei de Execuções Penais, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de transferência de estabelecimento prisional, quando devidamente fundamentada em critérios legais e administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal. 3. O recambiamento de apenado solicitado pelo próprio juízo de origem afasta a alegação de incompetência territorial do juízo da execução penal."<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 991.995/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, HC n. 754.430/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.532/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2025.<br>No presente recurso a Defesa reitera a argumentação no sentido de que o Juízo de Jequié/BA, ao determinar a remoção de um preso custodiado em Joinville/SC, praticou ato absolutamente nulo, por usurpar competência que não lhe pertencia. Trata-se de nulidade absoluta, que não preclui e contamina irremediavelmente o ato (e-STJ fl. 198).<br>Sustenta também ser equivocado o entendimento do acórdão recorrido de se tratar de supressão de instância também não se sustenta, uma vez que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador (e-STJ fl. 199).<br>Assevera que a decisão do juízo incompetente de Jequié/BA não foi uma simples ordem de transferência, mas sim a remoção para um presídio de segurança máxima, com base em alegações genéricas de periculosidade, o que na prática pode implicar a inclusão do paciente em regime mais gravoso, como o RDD, sem qualquer análise concreta e individualizada de sua conduta atual (e-STJ fl. 199).<br>Requer, assim, a concessão de liminar para determinar a imediata transferência do Recorrente do Conjunto Penal de Serrinha/BA para uma unidade prisional adequada na comarca de Teixeira de Freitas ou em localidade próxima, a fim de restabelecer o princípio do juiz natural e o direito ao convívio familiar.<br>No mérito, seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, por manifesta incompetência; c.2) Como consequência da nulidade, e em atenção ao objetivo ressocializador da pena (art. 1º da LEP), DETERMINAR O DECLÍNIO DEFINITIVO da competência da execução penal para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia, por ser o foro que melhor atende ao direito do apenado de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, consolidando sua permanência na unidade prisional para a qual for transferido em sede liminar (e-STJ fl. 202).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Além disso, o pedido revela-se manifestamente incabível.<br>Primeiro porque o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra ato que deferiu pedido de transferência do apenado e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a definição do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O habeas corpus tem escopo limitado, destinando-se a fazer cessar atos de autoridade pública que lesionem ou ameacem de lesão a liberdade ambulatorial cuja ilegalidade seja perceptível sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de ação mandamental de gênese constitucional, cuja tutela não alcança situações nas quais não se vislumbra risco de constrição da liberdade, tal como ocorre neste caso.<br>4. Os agravantes não são o alvo principal do inquérito, que se destina a apurar condutas supostamente irregulares cometidas por servidores da Ouvidoria, o que, por outro lado, não permite que se descarte a participação de outras pessoas - dentre as quais os ora agravantes - nessas ações.<br>5. O Tribunal de origem destacou que, ao contrário do afirmado pelos agravantes, há indícios que justificam o prosseguimento das investigações. As informações acerca da suposta participação dos agravantes nos fatos narrados não são provenientes apenas da denúncia anônima, mas com base em informações coletadas no próprio órgão envolvido e com autorização dos gestores, o que retira qualquer mácula relacionada a eventual violação ao sigilo, preservada a segurança dos dados e as garantias constitucionais.<br>Desse modo, revela-se prematuro o trancamento do procedimento investigatório. As alegações defensivas devem ser examinadas no âmbito de futura ação penal, caso esta venha a ser instaurada por ser este o ambiente processual adequado para o exame verticalizado de provas de modo a permitir que se alcance a verdade real, admitindo- ou rechaçando as alegações da acusação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 171.269/DF, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEA ÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. No caso, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois, consoante bem explanado pelo aresto vergastado, o recorrente está solto e não há fundado receio de que venha a ser segregado, quer cautelarmente, quer por força de sentença condenatória.<br>2. Nesse diapasão, não se presta o habeas corpus - ou recurso em habeas corpus - para a proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.<br>2. Desse modo, não havendo indícios da existência efetiva de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial deste recurso, tendo em vista que se verifica desnecessário ou inadequado para o temor de prisão apenas cogitada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.544/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme disciplina o texto constitucional, em seu artigo 5.º, inciso LXVIII, bem como o art. 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus é garantia individual destinada a tutelar a liberdade física do indivíduo, sendo meio adequado para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No caso, não se verifica risco à liberdade ambulatorial do Agravante.<br>2. A aplicação de penalidade administrativa, sem nenhuma repercussão no direito ambulatorial, não pode ser sanada pela ação constitucional do habeas corpus, porque, como já consignado, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 680.074/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PERDA DO CARGO. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).<br>2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>Em segundo lugar, a decisão do Tribunal de origem que determinou a transferência do paciente, encontra-se devidamente fundamentada nos seguintes termos:<br>O Agravante pretende a reforma da Decisão Monocrática proferida pelo Eminente Des. Geder Gomes, alegando que a decisão judicial originária atacada padece de vício de incompetência absoluta, eis que foi proferida pelo juízo da Comarca de Jequié/BA, quando o paciente se encontra custodiado em estabelecimento prisional de outra unidade federativa, no caso, em Joinville/SC.<br>Insurge-se contra a Decisão originária que determinou a transferência do custodiado para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, sustentando incompetência territorial do juízo prolator e violação ao princípio do juiz natural.<br>O presente Agravo Interno não merece prosperar, encontrando-se a Decisão Monocrática ora atacada (id. 86616457) motivada e fundamentada na Legislação de Regência, bem como na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>De início, cabe destacar que a Decisão Originária proferida pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA, que determinou a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, foi proferida no bojo de ação cautelar inominada criminal de nº 8003372-91.2025.8.05.0141, no curso da Execução Penal, sendo passível de impugnação por meio do recurso próprio e adequado, previsto na Lei de Execuções Penais.<br>Demais disso, não se verifica, de plano, a suposta ilegalidade aventada pelo Agravante, cabendo registrar que o Decisum encontra-se devidamente fundamentado, com parecer favorável do Ministério Público, deferindo o pedido de transferência do custodiado MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES, vulgo "JUCA", do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal de Serrinha-BA. (id. 86000699).<br>As razões invocadas pela Superintendência de Gestão Prisional do Estado da Bahia são relevantes e indicam, conforme documentos anexados ao pedido, os motivos que ensejaram a transferência do preso para o Presídio de Serrinha-BA.<br>O Juízo Criminal catarinense solicitou o recambiamento do apenado para o Estado da Bahia, diante da superlotação e da ausência de vínculo local com o cumprimento da pena, o que afasta a alegação de usurpação de competência, cf. trechos do Decisum, que ora transcrevo: "Após, ao id 485436432, carreou-se Ofício oriundo da Penitenciária Industrial de Joinville/SC informando que o Reeducando havia ingressado naquela unidade prisional "no dia 06/02/2025, oriundo do Presídio Regional de Barra Velha/SC, para cumprimento de pena em caráter provisório. Aguarda-se o recambiamento do apenado para sua comarca de origem em Ipiau/BA."<br>Destarte, a Decisão recorrida está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, sua liderança em organização criminosa e o risco à ordem pública, não configurando ato arbitrário ou desprovido de motivação, cabendo salientar que não houve a interposição do recurso adequado, de acordo com o artigo 197 da L. E. P.<br>Como cediço, não cabe a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de ação própria ou sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento encontra-se sedimentado no seio do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se conhece de Habeas Corpus, sem oportunizar-se à instância originária, a possibilidade de averiguar a suposta ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância, conforme julgado que ora transcrevo:<br>(..)<br>Tanto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a Decisão recorrida em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.<br>Como visto, destacou-se no acórdão recorrido que razões invocadas pela Superintendência de Gestão Prisional do Estado da Bahia são relevantes e indicam, conforme documentos anexados ao pedido, os motivos que ensejaram a transferência do preso para o Presídio de Serrinha-BA. Acrescentou-se, ainda, que o Juízo Criminal catarinense solicitou o recambiamento do apenado para o Estado da Bahia, diante da superlotação e da ausência de vínculo local com o cumprimento da pena, o que afasta a alegação de usurpação de competência. Conclui, ao final, asseverando que a Decisão recorrida está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, sua liderança em organização criminosa e o risco à ordem pública, não havendo que se falar portanto, em ausência de fundamentação idônea.<br>Cabe destacar que a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para justificar o pedido de transferência para o Presídio de Serrinha/BA implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizado pelo seu rito célere, cognição sumária e por não admitir dilação probatória.<br>Por fim, ainda que fossem superados os óbices retromencionados, também não se vislumbra a possibilidade da concessão da ordem de ofício diante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.<br>5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 799.072/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>EXECUÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.<br>DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE O INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado.<br>III - Na hipótese, o pedido de transferência do ora paciente foi indeferido fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto, tendo em vista sobretudo tratar-se de apenado de alta periculosidade (condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, com um restante de 6 anos a ser cumprido por 2 crimes de roubo majorado, porte de arma de fogo, furto qualificado e uso de drogas), bem como por não constar dos autos qualquer informação que corrobore com a tese de que o paciente estaria sofrendo ameaças de outras facções.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 381.987/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INFORMAÇÕES INSERIDAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DIREITO DE CUMPRIR PENA LOCAL ONDE FAMÍLIA RESIDE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A Corte Estadual julgou improcedente o pedido de revisão criminal por ausência de amparo legal para o acolhimento do pleito, bem como por inexistir qualquer vício passível de anulação do processo. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Magistrado, que é o destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a realização de perícias e diligências que entender desnecessárias ou protelatórias.<br>3. As informações postadas nas páginas eletrônicas dos tribunais não têm caráter oficial, mas meramente informativo, sendo incumbência dos advogados acompanhar o andamento processual nas publicações oficiais nos casos em que atuam. Precedentes.<br>4. "Respeitada a compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime a que a apenada está submetida, não tem ela direito de escolher o presídio em que pretende cumprir sua pena, devendo prevalecer os critérios adotados pela administração penitenciária na distribuição dos condenados para manutenção da segurança pública." (HC 190.856/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 07/11/2013).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 275.487/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/2/2018).<br>Desse modo, inexistindo ausência de risco direto e concreto à liberdade de locomoção, fundamentação idônea na decisão que determinou a transferência do apenado e sendo inviável a utilização do habeas corpus para o apenado escolher em qual presídio deseja cumprir a pena que lhe foi imposta, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão do ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA