DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA e EDERSON LUIZ CARVALHO DE PAULA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0301268-22.2024.3.00.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, receptação e posse irregular de arma de fogo.<br>No presente writ, narra o impetrante que o processo teve trâmite no Tribunal estadual e a defesa ingressou com recurso especial, que se encontra em tramitação nesta Corte Superior desde 5/9/2023.<br>Alega que não existem fatos novos a ensejar a possibilidade e necessidade da prisão preventiva.<br>Assere "que este habeas corpus impugna decisões sem qualquer fundamentação para ampará-la, visto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é agora ausente de qualquer fundamento, já que tudo caminha para o conhecimento e provimento do recurso defensivo no REsp 2095676/PR (2023/0323698-1), qual anulara o processo e colocará os pacientes em liberdade. Portanto, a impetração ao Superior Tribunal de Justiça deve ser conhecida e analisada em seu mérito, visto que há ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem" (e-STJ fl. 6).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 93/95.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 105/108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas dos autos do REsp n. 2.095.676/PR noticiam a superveniência, em 3/9/2025, do trânsito em julgado da condenação.<br>Assim, esvaziado está o objeto deste writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA