DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1603236-10.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o juízo de origem indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de que o agravado deveria permanecer por mais 12 (doze) meses no regime fechado, em razão da regressão decorrente da prática de falta grave (fls. 9/10)<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa, sustentando a ocorrência de bis in idem, foi provido para deferir a progressão ao regime semiaberto, vez que teria ocorrido o requisito objetivo do lapso temporal (fl. 34/40). O acórdão ficou assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR NOVO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PARA PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pelo não cumprimento do prazo de 12 meses para reabilitação da conduta, a partir da data da recaptura. O agravante sustenta que a exigência caracteriza bis in idem, pois a regressão ao regime fechado já configurou a punição pela falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o cometimento de falta disciplinar grave, que já resultou na regressão de regime e na interrupção do prazo para progressão, pode ser utilizado novamente como fundamento para impedir a progressão de regime, mediante a imposição do prazo de 12 meses para reabilitação de conduta, sob pena de configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária) para concessão da progressão de regime. 4. O § 7.º do art. 112 da LEP estabelece que a reaquisição da boa conduta carcerária pode ocorrer antes de decorrido o prazo de 1 ano da falta grave, desde que cumprido o requisito objetivo para progressão. 5. A aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 após a regressão de regime configura dupla punição pelo mesmo fato. 6. A regressão ao regime fechado já caracteriza sanção pela falta grave, de modo que impedir a progressão apenas pelo decurso do prazo de reabilitação contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso provido. Tese de julgamento: - A regressão de regime em razão de falta grave já constitui punição suficiente para o fato, sendo vedada a exigência de novo prazo de reabilitação de conduta como requisito subjetivo adicional para progressão de regime. - O prazo de reabilitação previsto no art. 133 do Decreto Estadual n.º 12.140/2006 não pode ser aplicado de forma autônoma para obstar a progressão de regime, quando o sentenciado já cumpriu o requisito objetivo e a sanção disciplinar correspondente." (fls. 34/35)<br>Em recurso especial (fls. 51/58), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL alegou violação ao art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), sustentando, em síntese, que a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da recaptura, e que a aplicação concomitante da regressão de regime e da necessidade de aguardar o prazo de reabilitação não configura bis in idem, por se tratar de consequências autônomas com finalidades distintas. Diante disso, requereu a reforma do acórdão que deferiu a progressão.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 65/76).<br>O recurso especial foi admitido no TJ (fls. 78/82).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou provimento do agravo em recurso especial (fls. 95/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul concedeu à progressão de regime semiaberto, vez que cumprido o requisito objetivo.<br>"Frise-se, voltando o sentenciado ao status quo ante, inicia-se nova avaliação de conduta, haja vista que a falta grave em tela foi justamente a razão da regressão prisional, não havendo como computá-la novamente como óbice para a progressão de regime, após o cumprimento do lapso temporal exigido." (fl. 37)<br>Por seu turno, na decisão de primeiro grau constou o seguinte:<br>"Não obstante o sentenciado já preencher o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão de regime, extrai-se dos autos que ele possui conduta carcerária inadequada, em razão de falta disciplinar de natureza grave (evasão) praticada em 6.9.2024, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, tendo retornado ao cumprimento da pena apenas em 21.9.2024, quando recapturado. Nesta esteira, apesar de o parecer disciplinar indicar a conduta carcerária como "BOA", verifica-se que, na verdade, a informação ali lançada não reflete a real situação do interno, porquanto reconhecida a falta disciplinar de natureza grave e decretada a regressão ao regime fechado. Sendo assim, a partir da data de sua recaptura deverá ser contado o prazo de 12 meses para a reabilitação de sua conduta e, consequentemente, para análise de nova progressão de regime." (fl. 9)<br>Extrai-se dos trechos acima que tanto o Tribunal origem quanto o juízo de origem reconheceram o cumprimento do requisito objetivo, consistente no lapso temporal necessário para a progressão de regime. Contudo, o cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo apenado.<br>Trata-se de questão que demanda exame detalhado do conjunto fático-probatório relativo à boa conduta do apenado, mostrando-se, portanto, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. Tal entendimento encontra sólido amparo nesta Corte. Citem-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO OU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO PROVIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recurso especial não admitido alega violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de progressão de regime ao agravado, desconsiderando o histórico de faltas disciplinares e o exíguo prazo decorrido após a prática da falta grave.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, mesmo diante de histórico de faltas disciplinares e do não<br>decurso do prazo de 1 (um) ano da falta grave praticada, considerando a interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que o agravado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando a ausência de novas faltas disciplinares e o parecer disciplinar favorável. Considerou-se, especialmente, a reabilitação da falta grave pelo adimplemento do requisito objetivo para nova progressão e a inexistência de faltas disciplinares após a regressão de regime. 4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O art. 112, § 7º, da LEP permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime, sem dispensar a avaliação do requisito subjetivo. 6. Segundo o § 7º, do art. 112, da LEP, é possível a reabilitação da falta grave antes do período de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime. Todavia, o § 7º do art. 112 da LEP não dispensa a necessidade de aferição do requisito subjetivo, nem garante impunidade ao sentenciado, pois caso ele cometa nova falta grave será necessário aguardar decurso do prazo novamente. 7. O disposto no art. 112, § 7º da LEP, segundo interpretação sistemática e teleológica, apenas permite ao reeducando que alcançou o requisito objetivo o direito de pleitear a concessão de benefícios, pedido este cujo deferimento, por óbvio, fica condicionado à satisfação do requisito subjetivo, que deve ser apurado segundo critérios da Autoridade Judiciária, permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido, recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.473.865/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932,III, do CPC .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA