DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO NADDEO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2133003-46.2025.8.26.0000/50000.<br>Na inicial, a Defesa busca o trancamento da ação penal, alegando nulidade pela quebra da cadeia de custódia, prejudicial de decadência e reconhecimento da atipicidade da conduta (fls. 6-7).<br>Aduz que houve quebra da cadeia de custódia do aparelho telefônico, utilizado para a coleta de provas, e que não foi fornecido à Defesa o acesso integral ao material periciado, incluindo o "log de dados" (fls. 6 e 12-13).<br>Sustenta que a representação contra o paciente ocorreu em 2/12/2022, e que as mensagens de ameaça datadas de 11/4/2022 e 26/5/2022 estão decadentes, conforme o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal (fls. 17).<br>Afirma que a mensagem enviada em 29/10/2022 não constitui ameaça real, mas sim uma expressão de desabafo exacerbado, sem a intenção de materializar qualquer tipo de violência, e que a vítima não demonstrou medo ou temor, o que caracteriza a atipicidade da conduta (fls. 19-21).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal na origem.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal, alegando nulidade pela quebra da cadeia de custódia, acolhimento da prejudicial de decadência, reconhecimento da atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia, com o retorno dos autos ao distrito policial para resposta aos quesitos defensivos complementares e fornecimento à Defesa da integralidade das conversas periciadas (fls. 23).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 467-468.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 474-497.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, confome parecer de fls. 530-532.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>I - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 459-460 - grifei):<br>"Mantém-se a decisão tal como lançada, pois não constatado constrangimento ilegal passível de correção na via estreita do remédio heroico, decorrente de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>O paciente vê-se processar por ter, em tese, incursionado no CP, art. 147, caput.<br>A denúncia havia sido recebida e ordenada a citação, de modo que se mostrava, realmente, prematuro o requerimento de trancamento, salientando-se que o agravante responde em liberdade ao procedimento.<br>Durante a tramitação do agravo interno, a matéria foi suscitada em Resposta à Acusação e o Juízo, ao não visualizar hipótese de rejeição, manteve o recebimento da denúncia e remeteu, à instrução processual, a apreciação de toda a questão.<br>Portanto, neste momento, inviável o pronunciamento por esta Corte - até porque demandaria revolvimento de matéria fática, algo não permitido -, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural e supressão de instância, não sendo hipótese, por outro lado, de concessão da ordem ex officio.<br>Feitas tais considerações, realmente entendia inviável a apreciação da pretensão pela via estreita de cognição sumária do habeas corpus, cujo processamento foi indeferido, permanecendo inalteradas as razões que o motivaram, considerando-se que os novos argumentos não têm o condão de modificar o panorama já delineado.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno Criminal, mantendo-se a Decisão Monocrática, nos termos do RITJSP, art. 255."<br>Conforme se constata dos excertos acima colacionados, todas as teses aventadas neste mandamus não foram analisadas pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA