DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO RODRIGUES , em Execução n. 0002853-24.2021.8.26.0041 (4ª Vara das Execuções Criminais, São Paulo/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/8/2025, deu parcial provimento ao agravo em execução, cassando o indulto e determinando a prolação de decisão sobre eventual descumprimento das condições do regime aberto (Agravo em Execução n. 0023980-83.2024.8.26.0050).<br>Alega, em síntese, que o indulto foi corretamente concedido nos termos do art. 2º, XIV, c/c o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, e que a cassação do benefício é ilegal porque o alegado abandono do regime aberto não constitui óbice sem prévio reconhecimento judicial de falta grave em audiência de justificação.<br>Sustenta que o Poder Judiciário não pode criar requisitos adicionais nem restringir os termos do Decreto, e que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do indulto, por ser não reincidente, estar em regime aberto e ter cumprido mais de 1/4 da pena.<br>Menciona que não houve a formalização de falta grave, a negativa configura constrangimento ilegal.<br>Em caráter liminar, pede a declaração do indulto da pena; e, no mérito, requer a concessão da ordem para declarar indultada a pena referente ao crime em questão. Subsidiariamente, requer a determinação para que o juízo de primeiro grau reanalise o pleito defensivo, aplicando o art. 2º, XIV, c/c o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 2/5).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local cassou o indulto e determinou a apuração da notícia de falta grave aos seguintes fundamentos (fls. 13/14):<br>Verifica-se, portanto, que o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 vedou a concessão do indulto à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento de pena retroativos a 25/12/2023.<br>No caso dos autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo havia entendido pela ocorrência de descumprimento das condições do regime aberto, no ano de 2023, determinando que as partes se manifestassem acerca de eventual sustação do regime aberto.<br>Ocorre que, antes mesmo de ser apurado o descumprimento das condições do regime aberto, conforme havia sido determinado, a Defesa pugnou pela concessão de indulto. O MM. Juízo a quo, a despeito da ausência de cumprimento da determinação anterior, e apesar da discordância Ministerial, concedeu o benefício.<br>Neste ponto, como já havia sido determinada a apuração do descumprimento das condições do regime aberto (que, por sua vez, pode acarretar reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave), entendo, respeitosamente, que foi prematura a concessão do indulto. Isso porque a apuração do descumprimento das condições do regime aberto, além de ter sido determinada antes mesmo do pleito de concessão de indulto, é prejudicial a ele.<br>No mais, como bem ponderou a D. Procuradoria de Justiça, "de acordo com entendimento jurisprudencial atual, a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que ela tenha sido cometida dentro do prazo estipulado, competindo, no presente caso, ao Magistrado da execução, designar audiência de justificação com ou sem sustação cautelar, para apuração dos fatos".<br>Assim, entendo que é de rigor a cassação do indulto concedido para que seja cumprida a determinação anteriormente proferida pelo Magistrado a quo (fls. 137 Autos nº 0002853-24.2021.8.26.0041), devendo as partes se manifestarem a respeito do descumprimento das condições do regime aberto para que, então, seja proferida decisão acerca de tal tema.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domicililar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg no HC n. 438.243/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).<br>Assim, a regressão cautelar é admitida com base no poder geral de cautela do magistrado para garantir o efetivo cumprimento das disposições condenatórias, diante da notícia de falta grave<br>Em suporte: AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>No caso, o paciente estava em regime aberto e, diante da notícia da prática de falta grave, foi determinada a apuração acerca do suposto descumprimento das condições do regime aberto. A despeito disso, foi concedido o indulto do Decreto n. 11.846/2023, sem que tivesse sido concluída a apuração.<br>O próprio decreto, no § 1º do art. 6º, indica que a notícia da falta grave ocorrida após a publicação do Decreto não suspende ou impede o indulto ou a comutação. Ou seja, as notícias anteriores podem suspender ou impedir os benefícios.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME. SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.