DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO VALIM DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3011039-69.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, nos termos do aresto assim sintetizado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Rodrigo Valim de Oliveira, contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas (1,4g de cocaína), alegando ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva são fatores que impedem a substituição por medidas cautelares diversas. Legislação Citada: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2178431-51.2025.8.26.0000, Rel. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/07/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2088619- 95.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025." (fls. 17/18)<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar extrema, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz primariedade técnica do paciente, porquanto não possui histórico de reiteração delitiva, pois suas condenações anteriores já foram alcançadas pelo período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida (1,4g de cocaína) e a condição de usuário de drogas do acusado justificam a possibilidade de concessão de liberdade provisória.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi deferida (fls. 41/46) e as informações foram prestadas (fls. 49/51 e 57/68).<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em parecer de fls. 73/76.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial, tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, pelas seguintes razões:<br>"No caso em apreço, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Ao contrário do que sustenta a impetração, a autoridade coatora não se valeu de ilações abstratas. Apontou elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o efetivo risco de reiteração delitiva.<br>Embora o paciente seja tecnicamente primário, uma vez que suas condenações anteriores foram alcançadas pelo período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, tal condição não se confunde com a ausência de maus antecedentes. A folha de antecedentes (fls. 49/55) revela um passado delitivo, com condenações por crimes de roubo e lesão corporal, delitos de natureza grave que demonstram uma propensão a condutas antissociais e um desapreço pela ordem jurídica.<br>A existência desses registros, ainda que não configurem reincidência, pode e deve ser sopesada pelo julgador para aferir a periculosidade do agente e a real necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Embora a quantidade de entorpecente apreendido 1,4 grama de cocaína seja reduzida, foi encontrada em poder do paciente expressiva quantia em dinheiro (R$ 645,00), em notas diversas, circunstância que, aliada à abordagem em local conhecido como ponto de venda de drogas, fortalece os indícios da traficância.<br>Ademais, como já apontado, a folha de antecedentes do paciente (fls. 49/55), embora não configure reincidência, revela um histórico de envolvimento com a seara criminal, incluindo condenações anteriores por roubo e lesão corporal. Tal histórico, somado ao fato de ter sido preso em flagrante pela mesma imputação de tráfico de drogas em janeiro do corrente ano embora posteriormente absolvido por insuficiência probatória , constitui um indicativo concreto e robusto de que, em liberdade, o paciente encontrará os mesmos estímulos para a prática delitiva, revelando que a reiteração criminosa é um risco real e não uma mera presunção. Assim, a decisão tida como coatora, ao ponderar tais elementos, agiu com a cautela necessária para acautelar o meio social." (fls. 19/22)<br>Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "Pacote Anticrime" - alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "à luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12. 403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).<br>No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 1,4 g de cocaína (fl. 18) - não se mostra exacerbada, permitindo concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do paciente com organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso dos autos, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade por não ser relevante a quantidade de droga apreendida, cerca de 300g de maconha e 8g de cocaína.<br>3. Crime praticado sem violência ou grave ameaça e não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser substituída por medidas alternativas à prisão, como constou da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.059/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de 03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g).<br>Precedentes.<br>4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante comparecimento em juízo para assinaturas.<br>Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023, não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava preso preventivamente em outro processo, entre o período de 28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes.<br>6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. T RÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.<br>1. Na espécie, apesar de existir a indicação de elementos concretos a amparar a custódia - dupla reincidência -, diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid-19, em um juízo de proporcionalidade, recomendável a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente por não se tratar de tráfico de grande proporção - apreensão de 10,9 g de crack e R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) em nota diversas.<br>2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pela apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades, por recolhimento noturno e pela proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga. Caberá ao Magistrado processante tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas.<br>Liminar confirmada.<br>(HC 613.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2021.)<br>Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA