DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AMERA SURREAUX OBINO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 85e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS OFERTADOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. MATRÍCULAS ACOSTADAS À PEÇA RECURSAL QUE NÃO FORAM JUNTADAS NO EXPEDIENTE ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCLUSÃO DOS DEVEDORES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS. REJEITADA A APLICAÇÃO DA MULTA REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 86/91e), foram rejeitados (fls. 107/110e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Não foi enfrentada e decidida a relevante matéria acerca da existência de bens em nome da sociedade e o benefício de ordem garantido aos sócios (arts. 1.024, do CC; 795, § 1º, do CPC) e do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC);<br>ii) Arts. 300 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015 - O não acolhimento da oferta de bens - de propriedade da pessoa jurídica - em garantia da execução fiscal vai de encontro com a legislação e jurisprudência desta Corte Superior da Cidadania, demonstrando-se medida extremamente prejudicial aos sócios recorrentes;<br>iii) Arts. 795, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 1.024 do Código Civil - Prematuro o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da "dissolução irregular", visto que, diante da existência de bens da empresa devedora, em favor destes, nas sociedades de responsabilidade limitada, vigora o princípio do benefício de ordem ou de excussão. O art. 1.024 do CC prescreve que os bens particulares dos sócios apenas respondem pelas dívidas sociais após o esgotamento do patrimônio da sociedade;<br>iv) Arts. 8º e 805, do Código de Processo Civil de 2015 - O Juiz deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e observar a razoabilidade e proporcionalidade. O art. 805 do CPC prevê o princípio da menor onerosidade, ou menor gravosidade. Os bens imóveis ofertados - de propriedade da pessoa jurídica -, representam a forma menos gravosa de garantir a presente execução fiscal, em especial, por se tratar de cobrança de imposto sobre a própria propriedade - dívida propter rem; e<br>v) Art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão hostilizado acaba por dar interpretação diversa do entendimento jurisprudencial do próprio STJ no que diz respeito ao deferimento da negativação do(s) executado(s) com base no art. 782, § 3º, do CPC, mesmo diante de alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.<br>Aduz a divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.814.310/RS, REsp 1.812.449/SC, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.807.180/PR e REsp 1.809.010/RJ, com referência ao Tema 1.026 do STJ, sustentando a impossibilidade do deferimento da negativação com base no art. 782, § 3º, do CPC, se o Magistrado vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.<br>Sem contrarrazões, o recurso teve o seguimento negado em relação decidido no REsp 1.337.790/PR (Tema 578) e REsp n. 1.814.310/RS (Tema 1.026) e foi inadmitido quanto ao remanescente, tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, tendo este último sido improvido e aquele posteriormente foi convertido em Recurso Especial (fl. 251e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>Os Recorrentes sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da existência de bens em nome da sociedade e o benefício de ordem garantido aos sócios, bem como acerca do princípio da menor onerosidade da execução.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que, embora se reconheça o benefício de ordem em favor dos agravantes, até o momento nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito, alguns imóveis oferecidos já foram objeto de penhora por dívidas de FGTS e a mera indicação do bem desacompanhada da respectiva documentação não é suficiente, o que autoriza o avanço sobre o patrimônio das pessoas físicas a quem redirecionada a execução. Ademais, o reconhecimento do benefício de ordem em favor dos agravantes não os dispensa de apresentar bens de propriedade da empresa coexecutada desembaraçados e com liquidez, acompanhados da documentação necessária para que o credor possa analisar a viabilidade da sua penhora, assim como não há qualquer incorreção na inclusão dos ora recorrentes em cadastro restritivo de crédito via Serasajud, uma vez que o STJ entende a desnecessidade do esgotamento de outras medidas executivas:<br>O julgado tratou expressamente da matéria devolvida, conforme se observa do seu voto condutor:<br>Buscam os agravantes a reforma das decisões de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito via Serasajud e rejeição da penhora dos imóveis por eles indicados, assim proferidas:<br>Decisão do evento 106<br>Trata-se de análise ao pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplemento. Com efeito, o artigo 782, § 3º  do Código de Processo Civil estabelece que a requerimento do credor é possível ser determinada a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes.<br>Ao cartório para que proceda à comunicação pelo Sistema Serasajud do(a) executado(a) VALERIA SURREAUX OBINO, CPF: 66126789091, FLAVIO OBINO FILHO, CPF: 47740990078, FLAVIO OBINO, CPF: 00130567000 e AMERA SURREAUX OBINO, CPF: 81804741000.<br>Após, retorne os autos conclusos para análise dos demais requerimentos.<br>Decisão do evento 118<br>Vistos.<br>I. Ciente dos agravos sob n. 51108774320228217000 e 50317380820238217000, sem efeito suspensivo.<br>II. Indefiro o pedido da parte executada (97.1), diante da recusa dos bens ofertados à penhora.<br>Saliento que a recusa do credor aos bens ofertados à penhora é perfeitamente possível e legal, pois se trata de ato executório que deve obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980.<br>Agendadas as intimações das partes.<br> III. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, atribuir regular andamento ao feito, sob pena de extinção.<br>Como bem apontado pela parte agravante, o manejo de um mesmo recurso tempestivamente contra duas decisões não importa violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Feito esse registro, cumpre assentar que, embora se reconheça o benefício de ordem em favor dos agravantes, nos moldes do art. 795, § 1º, do CPC e do art. 1.024 do Código Civil, até o momento nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito.<br>Ademais, conforme referido pelo exequente na origem, os imóveis oferecidos ao evento 92, PET3, alvo do pronunciamento recorrido, cujas matrículas atualizadas sequer foram juntadas aos autos de primeiro grau, já foram objeto de penhora por dívidas de FGTS (evento 97, PET1).<br>E as matrículas do evento 1, MATRIMÓVEL2, foram apenas neste expediente anexadas, subtraindo-se a manifestação do exequente na origem a seu respeito e a apreciação do juízo a quo, razão pela qual não podem ser consideradas neste julgamento, sob pena de supressão de instância, o que se configura ainda que os documentos de fato se refiram aos imóveis indicados à penhora, porquanto a mera indicação do bem desacompanhada da respectiva documentação não basta.<br>É dizer, dado o insucesso de constrição patrimonial na execução originária até o presente momento, o reconhecimento do benefício de ordem em favor dos agravantes não os dispensa de apresentar bens de propriedade da empresa coexecutada desembaraçados e com liquidez, acompanhados da documentação necessária para que o credor possa analisar a viabilidade da sua penhora.<br>De mais a mais, ainda no que tange à indicação de imóveis à penhora, cumpre destacar a inobservância da ordem contida no art. 11 da LEF, a qual, de qualquer sorte, deve ser interpretada em favor do credor.<br>Por outro lado, não há qualquer incorreção na inclusão dos ora recorrentes em cadastro restritivo de crédito via Serasajud, uma vez que o entendimento do STJ firmado no Tema 1.026  é no sentido da desnecessidade do esgotamento de outras medidas executivas.<br>Nesse norte, não se vislumbra qualquer dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na CDA, na medida em que, conquanto pendente de exaurimento da jurisdição desta Corte o Agravo de Instrumento nº 5031738-08.2023.8.21.7000, em que se discute a configuração da prescrição intercorrente na execução originária, foi prolatado acórdão na sessão de julgamento iniciada em 29/11/2023, rejeitando-se a tese dos executados, em conformidade com a ementa abaixo:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROTESTO. PRESCINDIBILIDADE. O protesto de certidão de dívida ativa é providência posta à disposição da Fazenda Pública, segundo previsto na Lei 9.429/97, com redação dada pela Lei 12.767/12, para estimular o devedor à satisfação da sua dívida para com o erário, não correspondendo, assim, à condição ou pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal, para o que basta o título executivo próprio. Utilização do protesto, pois, que passa exclusivamente por juízo discricionário do credor, nada interferindo no processo de execução. Não caracterizada a prescrição intercorrente dos exercícios remanescentes em cobrança neste feito, uma vez que ausente inércia do ente municipal credor pelo prazo prescricional, tendo havido citação da executada, bem como manifestações e recursos, inclusive dos sócios a quem redirecionado o feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50317380820238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 29-11-2023)<br>Em suma, impõe-se a manutenção das decisões agravadas.<br>Conforme se extrai do excerto acima, restou bastante claro no acórdão embargado que não foram apresentados bens desembaraçados e com liquidez da empresa executada, o que autoriza o avanço sobre o patrimônio das pessoas físicas a quem redirecionada a execução.<br>Assim, os supostos vícios apontados dizem, na verdade, com a pretensão de rejulgamento do feito, o que não se autoriza com este remédio processual. (fls. 107/109e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do benefício de ordem, da onerosidade excessiva e da inscrição no cadastro de inadimplentes<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 8º, 795, § 1º, e 805 do CPC/15 e 1.024 do Código Civil, alegando-se, em síntese a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios ante a existência de bens em nome da sociedade e a afronta ao princípio da menor onerosidade, pois os bens imóveis ofertados de propriedade da pessoa jurídica, representam a forma menos gravosa de garantir a presente execução fiscal (fls. 128/134e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou:<br> ..  cumpre assentar que, embora se reconheça o benefício de ordem em favor dos agravantes, nos moldes do art. 795, § 1º, do CPC e do art. 1.024 do Código Civil, até o momento nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito.<br>Ademais, conforme referido pelo exequente na origem, os imóveis oferecidos ao evento 92, PET3, alvo do pronunciamento recorrido, cujas matrículas atualizadas sequer foram juntadas aos autos de primeiro grau, já foram objeto de penhora por dívidas de FGTS (evento 97, PET1).<br>E as matrículas do evento 1, MATRIMÓVEL2, foram apenas neste expediente anexadas, subtraindo-se a manifestação do exequente na origem a seu respeito e a apreciação do juízo a quo, razão pela qual não podem ser consideradas neste julgamento, sob pena de supressão de instância, o que se configura ainda que os documentos de fato se refiram aos imóveis indicados à penhora, porquanto a mera indicação do bem desacompanhada da respectiva documentação não basta.<br>É dizer, dado o insucesso de constrição patrimonial na execução originária até o presente momento, o reconhecimento do benefício de ordem em favor dos agravantes não os dispensa de apresentar bens de propriedade da empresa coexecutada desembaraçados e com liquidez, acompanhados da documentação necessária para que o credor possa analisar a viabilidade da sua penhora.<br>De mais a mais, ainda no que tange à indicação de imóveis à penhora, cumpre destacar a inobservância da ordem contida no art. 11 da LEF, a qual, de qualquer sorte, deve ser interpretada em favor do credor. (fl. 83e)<br>..<br> ..  restou bastante claro no acórdão embargado que não foram apresentados bens desembaraçados e com liquidez da empresa executada, o que autoriza o avanço sobre o patrimônio das pessoas físicas a quem redirecionada a execução. (fl. 109e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - da existência de bens da empresa devedora, os quais representam a forma menos gravosa de garantir a presente execução fiscal - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - o insucesso de constrição patrimonial na execução originária até o presente momento, pois não foram apresentados bens desembaraçados e com liquidez da empresa executada, o que autoriza o avanço sobre o patrimônio das pessoas físicas - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A conclusão do Tribunal a quo acerca do redirecionamento do feito executivo se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte. Recurso Especial do Agravado provido.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.345/TO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Admite-se, em situações excepcionais, a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que se obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente.<br>2. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da inexistência de bens desembaraçados e que poderiam substituir os ativos financeiros bloqueados demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa soberana às instâncias ordinárias, o que impede a cognição da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 975.349/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe de 19/8/2008 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à liquidez do bem indicado à penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.990/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - destaque meu).<br>Outrossim, ao julgar o Tema n. 578, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento segundo o qual "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.<br>3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.<br>6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.<br>7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (..) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (..)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).<br>E, no julgamento do Tema 1.026, esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.<br>2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".<br>3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.<br>4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.<br>5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.<br>6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.<br>7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.<br>8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.<br>9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.<br>10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.<br>11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado").<br>12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.<br>13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".<br>14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.<br>15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.<br>(REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021).<br>Assim, diante das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada, não tendo os Recorrentes se desimcumbido de apresentar bens desembaraçados e com liquidez, revela-se possível a inclusão em cadastro de inadimplentes.<br>Desse modo, impõe-se reconhecer que a compreensão adotada pelo Tribunal a quo está em sintonia com o posicionamento deste Superior Tribunal, não merecendo reforma<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Os Recorrentes argumentam a divergência jurisprudencial relacionada à impossibilidade de negativação do executado na execução fiscal com base no art. 782, § 3º, do CPC, acerca da existência de dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA, indicando como paradigmas os REsp 1.814.310/RS, REsp 1.812.449/SC, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.807.180/PR e REsp 1.809.010/RJ, que abordaram o Tema 1.026 do STJ.<br>Contudo, o tribunal de origem partiu do entendimento firmado no mesmo Tema para incluir os devedores no cadastro de inadimplentes, não vislumbrando dúvida quanto à existência do direito ao crédito previsto na CDA.<br>Na espécie, impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>Isso porque, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 - destaque meu).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428).<br>2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF.<br>3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 - destaque meu).<br>No mais, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA