DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém - PA em face de decisão do Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN a propósito da renovação da permanência do executado ALEX PINTO DE ARAÚJO ou ANDERSON JOSÉ ARAÚJO no sistema penitenciário federal e determinou seu retorno ao sistema penitenciário do Pará.<br>Consta que ALEX PINTO DE ARAÚJO ou ANDERSON JOSÉ ARAÚJO, vulgo "ALEX BLU", "GORDO" e "BLU" foi pela primeira vez no Sistema Penitenciário Federal - SPF na data de 26 de abril de 2019, na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, sendo transferido em 19 de dezembro 2024 para a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, onde se encontra custodiado até o presente momento com previsão de permanência até o dia 20/04/2025.<br>Em decisão de 29/05/2025, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual do Pará) deferiu a renovação de permanência do apenado no sistema penitenciário federal pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), a contar do dia seguinte ao término do prazo anterior.<br>Na sequência, em decisão de 08/08/2025, o Juízo suscitado (da Justiça Federal do Rio Grande do Norte) deferiu o pedido de renovação da permanência do interno ALEX PINTO DE ARAÚJO, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias durante o período de 20/04/2025 a 14/04/2026.<br>Diante de tal decisão, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém - PA suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "na data de 11/08/2025 (seq. de nº 2621.1), foi anexada aos autos decisão de 08/08/2025, indeferindo do pleito de renovação de permanência do mesmo no SPF e, consequentemente, determinação do seu retorno ao Sistema Prisional do Estado de origem" (e-STJ fl. 74 - negritei).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (da Justiça Estadual) para deliberar sobre a necessidade de manutenção do sentenciado no Sistema Penitenciário Federal, em parecer assim ementado:<br>Conflito negativo de competência. Lei 11.671/2008. Transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Prorrogação de permanência de preso em presídio federal de segurança máxima. Manutenção das razões que ensejaram o pedido inicial. Fatos novos. Desnecessidade. Líder de organização criminosa. Impossibilidade de juízo de valor do magistrado corregedor da penitenciária federal. Parecer para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena em Belém-PA para decidir acerca da necessidade de manutenção do sentenciado no Sistema Penitenciário Federal e prorrogação da estada na Penitenciária Federal de Mossoró-RN, sob a supervisão do juízo suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso concreto, tenho que não existe o conflito de competência, pois, a meu sentir, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) equivocou-se quando compreendeu que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) havia indeferido o pedido de renovação da permanência do executado no Sistema Penitenciário Federal.<br>Com efeito, a decisão do Juízo suscitado (da Justiça Federal) secundou a determinação do Juízo suscitante (da Justiça Estadual), pois DEFERIU o pedido de renovação da permanência do interno ALEX PINTO DE ARAÚJO, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, durante o período de 20/04/2025 a 14/04/2026.<br>Tal deferimento extrai-se claramente dos seguintes trechos da decisão do Juízo suscitado que transcrevo:<br>No caso dos autos, há de se admitir que o juízo de origem trouxe elementos que, somados as informações obtidas no âmbito desta Corregedoria Judicial, apontam no mesmo sentido da renovação.<br>Diante do que foi dito, constata-se que a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal é medida que se impõe, para afastá-lo da proximidade diária entre os demais componentes da associação criminosa da qual faz parte, de modo a desarticular qualquer tipo de ato ardiloso que seja nocivo à normalidade social.<br>(..)<br>Feitas tais considerações a respeito do prazo de permanência, verifica-se que seria o caso de deferimento de renovação da permanência em custódia federal por mais 01 (um) ano, pois, a despeito do perfil do custodiado, ele se encontra no Sistema Penitenciário Federal há mais de 06 (seis) anos.<br>Contudo, o Juiz de origem faz menção na decisão a respeito do período de renovação (360 dias), motivo pelo qual deve tal período ser levado em consideração para fins de fixação do novo prazo de permanência do preso em unidade prisional federal.<br>Isso porque, como a decisão do Juízo de origem se apresenta como conditio sine qua non para a admissibilidade da renovação pelo juiz federal, se aquele estipular um prazo, este só poderá, quando muito, deferir a renovação por um tempo inferior, nunca por espaço temporal superior.<br>Com isso, o prazo de permanência do interno deve ser estabelecido em 360 (trezentos e sessenta) dias.<br>3. Dispositivo.<br>Diante do exposto, o Colegiado DEFERE o pedido de renovação da permanência do interno ALEX PINTO DE ARAÚJO, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, durante o período de 20.04.2025 a 14.04.2026.<br>Comunique-se ao Juízo de origem<br>(e-STJ fls. 67/70 - negritei)<br>Não há, portanto, dissenso entre suscitante e suscitado sobre o tema.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016), não conheço do conflito.<br>Dê-se ciência aos dois Juízos apontados como suscitado e suscitante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA