DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Go Comércio de Artigos Eletronicos e Acessorios Ltda e Filial(is) e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 364/365):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. DIFAL. CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. LEI KANDIR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRECEDENTES JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR. DIFAL-CONTRIBUINTE. TEMA 1093. STF. CONSTITUCIONAL. LEGALMENTE PREVISTA. PRETENSÃO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL DO ICMS EM OPERAÇÕES À CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES, ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE, O PORTAL NACIONAL PREVISTO PELO ART. 24-A, INCLUIDO PELA LC 190/2022. IMPOSSIBILIDADE. CONVÊNIO ICMS Nº 236/2021. LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A Impetrante interpôs recurso de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por entender da validade da cobrança do DIFAL para consumidores  nais contribuintes, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Kandir.<br>2. A Constituição Federal e a Lei Kandir permitem aos Estados cobrar o DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores  nais contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou regra para contribuintes do imposto, mantendo a cobrança válida e constitucional.<br>3. Os precedentes judiciais citados pela Recorrente trata-se da necessidade de Lei Complementar para novos tributos, mas não se aplicam ao DIFAL-Contribuinte, que já está previsto na Lei Kandir. O STF no Tema 1093 não se aplica a contribuintes do ICMS. Precedentes.<br>4. A cobrança do DIFAL é constitucional e legalmente prevista, não havendo fundamento para a restituição dos valores pagos pela Impetrante.<br>5. O Portal da DIFAL consiste em plataforma uni cada para apuração e emissão de guias pelos contribuintes que realizam operações destinadas à consumidores  nais não-contribuintes de outras unidades federativas sujeitas à diferença de alíquotas de ICMS.<br>6. Visando assegurar prazo suficiente para adaptação tecnológica do contribuinte, o art. 24-A § 4º, da LC 190/2022,  xou marco para a sujeição do contribuinte ao Portal DIFAL não tendo condicionado a exigibilidade do tributo à implementação integral do Portal unificado.<br>7. Não há se falar em ilegalidade a aplicação da legislação estadual do Convênio ICMS nº 236/2021 (que revogou o Convênio ICMS nº 93/2015), vez que promulgada antes da Lei Complementar Federal nº 190/2022, haja vista que esta LC apenas instituiu normas gerais, não majorando ou instituindo tributo, uma vez que já era cobrado por intermédio da Lei Estadual nº 3.019/2015.<br>8. Apelação conhecida e improvida.<br>9. Sentença mantida.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 420/421).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022, ao argumento de que "a cobrança do DIFAL é indevida neste Estado, no período anterior à disponibilização pelos Estados de um Portal que atenda o art. 24-A da LC 190/22 em sua integralidade" (fl. 444); II - art. 11, § 7, da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando a "invalidade do critério adotado pela LC 190/22 para demarcar o aspecto espacial do fato gerador do ICMS-DIFAL com base na "entrada física", critério esse que já foi rejeitado pelo STF para fins da definição das regras gerais de ICMS em sede de lei complementar"(fl. 447); III - "Não se extrai do texto constitucional qualquer autorização para base de cálculo dupla para a apuração do DIFAL-Contribuintes e DIFAL-Não Contribuintes" (fl. 448); IV - quanto à ilegalidade do Convênio ICMS n. 236/2021, sustentando que "referido convênio infringi o princípio da anterioridade, que resguarda o contribuinte no sentido de que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício seguinte, ainda exige o DIFAL retroativamente, ou seja, em data anterior ao de sua publicação, o que é vedado por lei.  .. Ainda, o Convênio confronta a própria Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que prevê o prazo de 90 dias de sua publicação para produção de seus efeitos" (fl. 449).<br>Contrarrazões às fls. 469/475.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 453/460.<br>Parecer do MPF às fls. 519/525, opinando pela devolução dos autos à origem para que se aguardeo julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.426.271/CE - Tema 1.266.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O  Plenário  do  STF,  nos  autos  do  RE  1.426.271/CE  (Tema  1.266),  Relator  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  reconheceu  a  repercussão  geral  da  questão  relativa  à  "Incidência  da  regra  da  anterioridade  anual  e  nonagesimal  na  cobrança  do  ICMS  com  diferencial  de  alíquota  (DIFAL)  decorrente  de  operações  interestaduais  envolvendo  consumidores  finais  não  contribuintes  do  imposto,  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  190/2022".<br>Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020.<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte  nos  autos  do  RE  1.426.271/CE  -  Tema  1.266.<br>Publique-se.<br>EMENTA