DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa à cobrança de tarifa de água por estimativa e instalação de hidrômetros individuais nos termos desta ementa (fls. 1598):<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA POR CLIENTE CONTRA ADVOGADO INVESTIGADO NA "OPERAÇÃO CARMELINA". PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA CORRÉ AFASTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DA EMPRESA E NÃO PARA O ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 64 DA LEI N. 11.101/05. PRONTO JULGAMENTO PELO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO POR DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO PATRONO DA AUTORA EM DEMANDA PRETÉRITA. ACORDO PREJUDICIAL À CLIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, OS JUROS REMUNERATÓRIOS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE O CÁLCULO FOI APRESENTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DO MONTANTE DEVIDO À AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1625 ).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 406, CC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.19 96), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2016).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de recurso especial em que a parte recorrente alega violação d os artigos 489, CPC e 406, CC. Sustenta negativa de jurisdição, destacando ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Defende a incidência da taxa SELIC como fator de atualização do débito.<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 406 do Código Civil ao manter a sentença que determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.<br>Tal questão jurídica - definir se a taxa Selic deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 - foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos por esta Corte Superior, cadastrada como Tema Repetitivo 1368.<br>Na afetação do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Dessa forma, o procedimento a ser adotado é aquele ditado pelo art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, que orienta a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que nele permaneçam suspensos até o julgamento do paradigma.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA