DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO LEAL NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5059754-65.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, incisos II e IV, 311, caput e §2º, III, 340 e 171, caput, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 69):<br>"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIMES E ESTELIONATO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS II E IV, ARTIGO 311, CAPUT, C/C ARTIGO §2º, III, ARTIGO 340 E ARTIGO 171, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECRETO PREVENTIVO E POSTERIOR INDEFERIMENTO DE SUA REVOGAÇÃO. APREGOADA AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO. MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA INCONTESTES, QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELO ORA SEGREGADO COM RELATO FALSO DE TER SOFRIDO ASSALTO À MÃO ARMADA POR TRÊS AGENTES, E QUE TERIAM SUBTRAÍDO O CAVALO-TRATOR SCANIA/R450 E O SEMIRREBOQUE DE SEU EMPREGADOR, COM CARGA DE ALTO VALOR COMERCIAL, COLOCADO EM UM AUTOMÓVEL E MANTIDO REFÉM EM UM MOTEL. PACIENTE QUE, EM TESE, SE APROVEITOU DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DA EMPRESA DE TRANSPORTES PARA O COMENTIMENTO DOS CRIMES, EM COAUTORIA. EXPRESSIVO VALOR GLOBAL DA RES FURTIVAE - APROXIMADAMENTE R$ 618.000,00. PRÁTICA, EM HIPÓTESE, DE ESTELIONATO CONTRA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CARGUEIRO APÓS A EMPREITADA CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PELO MODUS OPERANDI, E EVEDENCIAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM JUNHO DE 2025, CERCA DE UM MÊS ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A INEVITABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. PREDICADOS POSITIVOS IRRELEVANTES. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. EFETIVA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, sustentando que o acórdão recorrido se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos e em suposições quanto ao modus operandi, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.<br>Sustenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, o que tornaria desproporcional a medida extrema. Argumenta que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da superlotação e precariedade do sistema prisional catarinense, que transforma a medida cautelar em pena antecipada. Ressalta que a jurisprudência pátria admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas em hipóteses semelhantes.<br>Assere, por fim, que o acórdão recorrido desconsiderou os bons predicados do recorrente e não analisou de forma individualizada a suficiência de medidas alternativas, motivo pelo qual estaria configurado o constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 95/97.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 103/109 e 170/176.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem(fls. 180/184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada superlotação e precariedade do sistema prisional catarinense como fator que configura constrangimento ilegal e viola a dignidade da pessoa humana, tampouco sobre a alegada atipicidade do estelionato.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Superada a questão da supressão de instância, cumpre analisar se as demais alegações da defesa mereceriam, em tese, a concessão da ordem de ofício, considerando a possibilidade de constrangimento ilegal manifesto que justificasse a atuação excepcional desta Corte.<br>No que toca à alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, verifica-se que tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação concreta e específica.<br>O Juízo de 1º grau assim manifestou-se no ponto (fls. 49/50):<br>"(..) Assim, presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva do investigado faz-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa e para assegurar a aplicação da lei penal. Os delitos investigados são graves, uma vez que foram praticados, em tese, com o auxílio do representado que era, à época, funcionário da empresa de transportes de carga. Além disso, o valor da res furtiva teria sido de aproximadamente R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais), e o representado, em tese, após o auxílio na prática do delito de furto qualificado, teria praticado delito de estelionato em face da vítima.  ..  sobreveio aos autos informação de o representado teria praticado novo crime (estelionato em face da mesma vítima), o que, aliado aos demais elementos de provas dos autos, evidencia que o representado, mesmo após o auxílio na subtração da carga que transportava, continuou praticando delitos.  ..  a medida é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o investigado é caminhoneiro como profissão, de forma que há risco de que tente evadir-se do distrito da culpa e existe a possibilidade de continuar praticando delitos da mesma natureza em face de outras vítimas. (..)"<br>O Tribunal de origem, por sua vez, destacou que (fls. 66/67):<br>"(..) Portanto, a prisão preventiva, encontra amparo no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, diante do modus operandi, evidenciada pelo fato de ter, em tese, em coautoria com Rodrigo, se aproveitado da condição de motorista da empresa de transportes para a prática dos crimes, bem como pelo expressivo valor global da res furtivae - aproximadamente R$ 618.000,00. Além disso, após a empreita criminosa envolvendo a subtração do carregamento, o segregado cometeu, também em hipótese, o delito de estelionato contra o representante legal da empresa proprietária do caminhão subtraído.  ..  não merece respaldo a tese de ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos criminosos ocorreram em junho de 2025, cerca de um mês antes da decretação da prisão preventiva. (..)"<br>O decreto prisional não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos, mas indicou elementos fáticos que demonstram o periculum libertatis de forma individualizada. O Juízo de origem destacou que o recorrente, valendo-se de sua condição de motorista da empresa vítima, teria participado de um esquema sofisticado envolvendo a simulação de assalto, o registro de boletim de ocorrência falso, a adulteração de placas de veículo e a subtração de carga avaliada em aproximadamente seiscentos e dezoito mil reais.<br>Mais relevante ainda, apontou-se que após a consumação do furto qualificado, o recorrente teria praticado novo crime de estelionato contra a mesma vítima, ao cobrar indenização por celular que alegadamente teria sido subtraído no falso assalto, induzindo o proprietário da empresa a erro e obtendo vantagem ilícita.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, manteve essa linha de fundamentação, ressaltando a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado, que incluiu o acionamento deliberado do comando de trânsito lento no veículo para impedir o bloqueio automático, a coordenação com terceiros para o desvio da carga, e a persistência na atividade criminosa mesmo após a deflagração das investigações.<br>Tais elementos extrapolam a mera referência à tipificação legal dos delitos e demonstram circunstâncias concretas que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que a profissão de caminhoneiro exercida pelo recorrente facilita eventual tentativa de evasão do distrito da culpa.<br>Neste sentido, observe-se precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MAJORADA. ESTUPRO. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 214.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes.<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto qualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram, mediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária contendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa responsável pela segurança da instituição financeira. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando praticou o crime em análise. Além disso, o réu encontra-se foragido até o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação penal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte.<br>4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante.<br>3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção.<br>6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além do risco de reiteração delitiva.<br>7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.017.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ademais, ressalte-se que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, destinando-se exclusivamente ao exame da legalidade da constrição da liberdade de locomoção. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, eventual revaloração do conjunto probatório dos autos demandaria o revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita do writ.<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA